Número do processo: 208215
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 3
Ano do parecer: 2017
————————————-
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/208.215
(3/2017-E)
Agravo de Instrumento – Recurso contra decisão interlocutória que negou averbação de atas de eleição em antecipação de tutela – Cabimento – Inexistência, no art. 246 do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória acertada, pois, de fato, o sistema registrário não se coaduna com situação de incerteza – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto por FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão que negou antecipação de tutela para averbação de atas de eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
O recorrente alega, em resumo, que as exigências do Oficial são equivocadas e que vem sofrendo graves prejuízos com a ausência da averbação.
Desnecessárias informações do Juízo de Primeiro Grau, pois a questão está bem colocada e as peças são suficientes para a compreensão do inconformismo do recorrente.
É o relatório.
Opino.
Em primeiro lugar, é preciso consignar que não se trata de ato de registro, mas de averbação, de onde decorre a competência do Corregedor Geral da Justiça para decidir, monocraticamente, eventuais recursos.
Ainda preliminarmente, consigne-se que a decisão de fls. 12/14 já assentou os fundamentos para que o agravo de instrumento fosse conhecido e julgado na conta de recurso administrativo, conforme o art. 246, do Código Judiciário.
No mérito, a decisão combatida é irrepreensível. De fato, o sistema registrário é pautado pelos primados de certeza e segurança jurídica.
Caberá ao Juízo de Primeiro Grau analisar as exigências feitas pelo Oficial e sua pertinência. Até lá, não se pode admitir a averbação, provisória, das Atas, o que atentaria, absolutamente, contra a segurança que se espera do sistema.
Não há, portanto, qualquer razão para se alterar a decisão de Primeiro Grau.
Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso seja desprovido.
Sub censura.
São Paulo, 13 de janeiro de 2017.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO, OAB/SP 1.
Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 27/01/2017.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.