Número do processo: 1090852-88.2016.8.26.0100
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 46
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1090852-88.2016.8.26.0100
(46/2017-E)
Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos – Ausência de manifestação de vontade de serem cremados – Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo, tirado em face de sentença que indeferiu pedido de supostos filhos socioafetivos, que pretendem exumar e cremar os restos mortais de seus pais de criação, sob o fundamento de que esse seria seu desejo e, ademais, têm tido dificuldades em arcar com as despesas de conservação do jazigo.
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relato.
Passo a opinar.
O recurso não comporta provimento.
Não estão presentes quaisquer dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nem há manifestação de última vontade dos falecidos nem reconhecimento formal da filiação por socioafetividade.
Na cidade de São Paulo, o tema é regrado pela Lei Municipal n.° 7.017/67, que reza, em seu art. 2º:
Art. 2º: Será cremado o cadáver:
a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;
b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.
§ 1° – Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.
§ 2º – Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser lavada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
§ 3º – A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
Aqui, em primeiro lugar, não houve declaração dos falecidos, em instrumento público ou particular. Em segundo lugar, malgrado as alegações dos interessados, o reconhecimento de paternidade socioafetiva teria que ser formal e anterior a esse pleito.
Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 6 de março de 2017.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: ALANA PATAIAS RAMOS, OAB/SP 346.247, FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI OAB/SP 346673, CAMILA HATIZUKA TOKUTSUNE, OAB/SP 345.392.
Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2017
Decisão reproduzida na página 47 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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