Serviço Funerário Municipal – Taboão da Serra – Suspensão de licitação para contratação de empresa funerária – Autorização da municipalidade para que todas as empresas interessadas prestem o serviço, até conclusão do certame licitatório – Necessidade de que firmem Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários, como forma de viabilizar lavratura de declarações de óbito e sepultamentos – Item 104 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ – Autorização para que o termo seja firmado, com todas as interessadas, em documento único e com prazo de validade atrelado à conclusão da licitação.


  
 

Número do processo: 69483

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 158

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/69483

(158/2017-E)

Serviço Funerário Municipal – Taboão da Serra – Suspensão de licitação para contratação de empresa funerária – Autorização da municipalidade para que todas as empresas interessadas prestem o serviço, até conclusão do certame licitatório – Necessidade de que firmem Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários, como forma de viabilizar lavratura de declarações de óbito e sepultamentos – Item 104 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ – Autorização para que o termo seja firmado, com todas as interessadas, em documento único e com prazo de validade atrelado à conclusão da licitação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta formulada pelo MM. Corregedor permanente da Comarca de Taboão da Serra, noticiando não haver empresa regularmente contratada para prestação de serviço funerário, por conta da suspensão do certame licitatório para tal. O Sr. Prefeito, por meio de alvará, teria autorizado que todas as empresas interessadas prestassem o serviço, ao menos até que a licitação seja concluída. Nenhuma das empresas, porém, teria firmado Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários, previsto no item 104 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, a inviabilizar a lavratura de declarações de óbito, bem como sepultamentos aos finais de semana e feriados.

Inquire, então, acerca da possibilidade de que tal Termo seja firmado com todas as empresas interessadas, em único documento e com prazo de validade atrelado à conclusão do certame licitatório.

É o relatório.

À luz dos itens 98 e seguintes do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, o Serviço Funerário do Município, por meio de um seu funcionário credenciado, é responsável pelo preenchimento das declarações de óbito, que, posteriormente, embasarão o respectivo assento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

Tratando da necessidade de integrar o Serviço Funerário Municipal e o Registro Civil das Pessoas Naturais, o item 104 do Capítulo aludido dispõe:

“104. Quando da implantação desse serviço nas Comarcas do Interior, após ser baixada a Portaria respectiva, deverá ser firmado o Termo de Adoção Conjunta entre a Corregedoria Permanente, a Prefeitura Municipal, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço Funerário do Município.

104.1. O Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários será lavrado com observância, no que couber, do modelo acostado no Processo CG. 49.779/78 – 2º volume, Fls. 548/552, assim como a respectiva Portaria, cujo modelo está acostado à Fls. 553/558, que poderão ser obtidos no Departamento da Corregedoria – DICOGE.”

Não obstante, noticia o MM. Corregedor Permanente consulente que, na Comarca de Taboão da Serra, a licitação que culminaria com a contratação de empresa para prestação de serviço funerário está suspensa, à míngua de Lei Municipal que discipline o tema. Há projeto de lei em trâmite na casa Legislativa local, sem, todavia, previsão de aprovação.

A solução alvitrada pela municipalidade foi a de permitir a exploração do serviço funerário por todas as empresas interessadas, por meio de alvará de funcionamento, até que se ultime a licitação embargada.

Nenhuma das empresas, porém, firmou Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários, tal como previsto no item 104.1 retromencionado, sem o quê, estão obstadas de lavrar as declarações de óbito, imprescindíveis para sepultamento em finais de semana e feriados, conforme noticiado (fls. 51/52).

Como forma de sanar o impasse criado pela suspensão do certame licitatório, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se permitir que se firme, em um único documento e com prazo de validade atrelado à conclusão da licitação, Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários, com todas as empresas que estejam atuando no serviço funerário da cidade.

Sub censura.

São Paulo, 12 de abril de 2017.

Dr. Carlos Henrique André Lisbôa

Juiz Assessor da Corregedoria

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, autorizo que se firme, em um único documento e com prazo de validade atrelado à conclusão da licitação, Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários com todas as empresas que estejam atuando no serviço funerário de Taboão da Serra. Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.04.2017

Decisão reproduzida na página 113 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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