Emolumentos – pagamento em criptomoedas

A sexta-feira (12/1) foi um dia agitado para o mercado. No eixo das controvérsias, estava a irrupção do fenômeno das criptomoedas. A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e a CVM decidiram que as criptomoedas não devem ser francamente admitidas nas transações.

A sexta-feira (12/1) foi um dia agitado para o mercado. No eixo das controvérsias, estava a irrupção do fenômeno das criptomoedas. Duas autoridades, com atribuições legais de regulamentação administrativa – a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e a CVM – Comissão e Valores Mobiliários -, decidiram que as criptomoedas não devem ser francamente admitidas nas transações, conforme fundamentação que se acha no bojo dos documentos abaixo indicados.

Emolumentos em bitcoins

Na edição do dia 15/12/2017 do jornal Diário da Região ficamos sabendo que no 2º Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto o dinheiro digital já é aceito como pagamento pelos serviços prestados pela notaria. Segundo o periódico, a novidade “aproxima os rio-pretenses do uso de moedas virtuais, que não só eliminam de vez a função do papel e do metal mas também escanteiam os bancos, já que as transações excluem tais intermediários”.

O tabelião Célio Caus Jr. baseou a sua decisão no fato de não haver qualquer regulamentação da própria Corregedoria Geral de São Paulo e por não se vislumbrar qualquer proibição na lei brasileira. Diz: “decidimos usar dentro das modalidades de pagamento. Então aceitamos dinheiro, cartão de crédito, de débito e, agora, a possibilidade de usar bitcoin”.

A notícia foi veiculada nas redes sociais e instaurou um interessante debate. Afinal, a criptomoeda poderia ou não ser aceita como pagamento dos emolumentos?

Na avulsão de comentários que circularam nas redes sociais alguns sugeriram que o uso do bitcoin não alteraria substancialmente a relação que se estabelece entre o utente, o delegado e os órgãos que participam da arrecadação, por exemplo. O recolhimentos das parcelas destinadas ao Estado e outros órgãos públicos, como previsto na Lei de Emolumentos Estadual (Lei 11.331/2002), continua a ser feito em reais, por meio das guias de recolhimento. Por outro lado, a percepção de emolumentos em criptomoedas, à falta de cominação legal, não configuraria qualquer infração de caráter penal ou administrativo, desde que os emolumentos fossem declarados e registrados na contabilidade dos cartórios.

A substituição de moeda corrente, de cartões de débito ou crédito, de cheques e de outros títulos de crédito, legalmente reconhecidos e aceitos, pode ser feita por tokensespécie de representante de ativos que podem ser utilizados como moeda para a compra de um produto ou a contratação de um serviço. Um exemplo corriqueiro é a compra de créditos numa central de serviços compartilhados, ou a aquisição de selos digitais para autenticação de atos notariais e registrais, como ocorre em alguns estados. São os chamados  “arranjos de pagamento”, que se não acham, ainda, sob a supervisão do Banco Central do Brasil e nem contam com previsão legal.

Tomando conhecimento da matéria veiculada na internet, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo resolveu vedar a utilização da criptomoeda até que sobrevenha regulamentação sobre a matéria:

“Desse modo, não se verifica a possibilidade de cobrança e também de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual, ao menos até que assim seja autorizado por norma que regulamente a matéria”.

CVM – não sabemos do que se trata…

Já a CVM reconhece não ser possível reduzir o fenômeno das moedas digitais aos cânones jurídicos e legais domésticos. No  Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, manifesta que se tem “discutido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação”. E segue:

“Assim e baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida”.

Além disso, lembra aos agentes de mercado que está em curso o PL 2.303/2015, que dispõe sobre a “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”. Segundo a CVM, a regulamentação “pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a negociação de tais modalidades de investimento”.

Disrupção e a nova onda tecnológica

Os órgãos reguladores não podem ir além dos próprios limites. De fato, é difícil apanhar os movimentos de transformações tecnológicas e quadrá-los no arcabouço legal ou jurídico-institucional dos estados.

A irrupção de novas modalidades de contratação e a utilização de moedas ou de tokens nos intercâmbios econômicosnos levam a um outro patamar de discussão, em que as regulações estatais já não são capazes de acolher e regulamentar o desenvolvimento de novos ambientes de negócios que têm por pressuposto a superação dos limites territoriais e no limite a própria jurisdição estatal.

As próximas etapas desse jogo são instigantes e haverão de nos levar – notários, registradores, juízes – ao enfrentamento de novos e desafiantes cenários em que os juristas podem e devem dar seu importante contributo.

Sites e documentos citados nesta matéria:

1.      Processo CG 1.694/2018. Decisão da CGJSP de 9/1/2018, DJe 12/1/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Emolumentos – recebimento em moeda virtual – serviços extrajudiciais de notas e de registro – impossibilidade em razão da inexistência de previsão normativa. [mirror]. 

2.      Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, de 12/1/2018. Assunto: Investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, em criptomoedas.

3.      PL 2.303/2015, que dispõe sobre a “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”

O que são Tokens e para que servem? O que é uma ICO? Como as Altcoins são lançadas no mercado? O que são criptomoedas e para que servem? Cryptofinanças. [mirror].

Fonte: IRIB | 15/01/2018.

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Parecer 02/2018-E- EMOLUMENTOS – RECEBIMENTO EM MOEDA VIRTUAL – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.

PROCESSO Nº 2018/1694

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/1694
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/1694 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer 02/2018-E

EMOLUMENTOS – RECEBIMENTO EM MOEDA VIRTUAL – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da notícia, veiculada pela Internet tendo como base notícia publicada no Diário da Região de São José do Rio Preto, de que Tabelião de Notas da Comarca de Rio Preto passou a aceitar o recebimento de emolumentos em moeda virtual, contendo a notícia referência ao uso de “Bitcoin”.

Opino.

O exercício em caráter privado não altera a natureza pública dos serviços extrajudiciais de notas e de registro que são prestados mediante outorga de delegação na forma prevista no art. 236 da Constituição Federal.

Em consequência, as atividades dos responsáveis pela prestação desses serviços são reguladas por legislação própria (art. 236, § 1º, da Constituição Federal e Lei nº 8.935/94) e, ainda, sujeitam-se às demais normas que incidirem em casos específicos.

No que se refere aos emolumentos, aplicam-se as normas gerais contidas na Lei nº 10.169/2000 que no inciso I de seu art. 2º prevê a edição de tabelas com valores dos emolumentos “expressos em moeda corrente do País”.

Essa norma mantém consonância com o art. 318 do Código Civil, com o Decreto-lei nº 857/69, com a Lei nº 8.880/94 e com a Lei nº 10.192/2011 que dispõe:

“Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994;”

Não se ignora a tendência jurisprudencial em autorizar a celebração de contratos, por particulares, com previsão de pagamento de preço em valor vinculado à cotação de moeda estrangeira, desde que convertido em reais na data do cumprimento da obrigação.

Contudo, no caso concreto trata-se de remuneração devida pela prestação de serviço público delegado, a ser feita mediante pagamento de emolumentos que têm caráter tributário de taxa segundo foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).

Desse modo, não se verifica a possibilidade de cobrança e também de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual, ao menos até que assim seja autorizado por norma que regulamente a matéria.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de emitir comunicado, com a anexa sugestão de redação, alertando os responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial e Notas e de Registro sobre a atual impossibilidade de cobrança e de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual.

Sub censura.

São Paulo, 09 de janeiro de 2018.

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

Decisão: Aprovo, pelas razões expostas no parecer, a edição do Comunicado sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado no DJE e disponibilizado no Portal do Extrajudicial. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 12.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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TJSP – Justiça reconhece direito ao esquecimento

Site de busca não poderá apresentar links em pesquisa.

A 42ª Vara Cível Central de São Paulo reconheceu o direito ao esquecimento de uma mulher. A autora relatou que em 2012 discutiu com policiais e foi filmada. Alegou que o fato gerou repercussão na mídia e até hoje sofre agressões morais em razão do ocorrido. A decisão determina que um site de busca remova dos resultados de pesquisa os links elencados pela autora na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Para o juiz André Augusto Salvador Bezerra, “tem-se, em torno da pretensão da autora, o trauma dos julgamentos sumários extrajudiciais da rede mundial de computadores, ampliados, em muito, pelo crescimento das redes sociais”. E completou: “Cada vez mais, a vida privada e a imagem de pessoas são julgadas e, como que sofrendo uma penalidade sem qualquer observância do devido processo legal, achincalhadas por comentários e discussões da internet”.

A autora também pedia que uma empresa jornalística que noticiou o fato retirasse a matéria sobre o caso do ar, mas o pedido foi negado. O magistrado afirmou que a tal pretensão “equivaleria a uma verdadeira queima de livro em fogueira, tal como é feito em sistemas autocráticos”.

Por outro lado, a não disponibilização da notícia em site de busca preserva os direitos da autora. “A notícia, inclusive a publicada pela ré, permanecerá. A História não será apagada (…) A privacidade e a imagem da autora poderão ser preservadas, sem grave impacto para a atividade do site de busca ou para o sistema democrático em seu conjunto”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP | 12/01/2018.

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