STJ: Bens doados devem ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.

No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.

O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.

Correção monetária

A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.

O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.

O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.

“É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1166568

Fonte: STJ | 17/01/2018.

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Sinal público: Envie o seu para a CRC Nacional

Facilite o seu trabalho e o dos colegas no ato de apostilamento de documentos e na conferência da autenticidade de certidões.

A Central de Sinal Público lançada pela Arpen-Brasil em junho de 2017 tem como objetivo reunir os sinais públicos de todos os registradores civis do Brasil e facilitar o trabalho dos cartórios no ato de apostilamento de documentos.

Ao conferir a assinatura de certidões que serão apostiladas, basta que o registrador civil acesse a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e confira o sinal público de quem assinou a certidão, de forma prática e rápida.

A Central de Sinal Público também é mais uma forma de conferir autenticidade da certidão na prática de atos do próprio cartório, e pretende, no futuro, ser depositária dos sinais públicos de autoridades apostilantes de todo o Brasil, como reitores e tradutores.

Entretanto, para que esses benefícios possam ser garantidos é preciso que os registradores civis e seus prepostos encaminhem o sinal público para a CRC Nacional. De Minas Gerais, existem apenas 339 sinais armazenados.

As assinaturas devem ser enviadas através do site www.sistema.registrocivil.org.br, clicando no item “Administração”. Ao clicar na aba “Oficial” ou “Preposto” terá a opção de anexar o sinal público. No próprio site existe a opção de baixar o modelo caso seja necessário.

Já a consulta dos sinais cadastrados deve ser feita também através do site www.sistema.registrocivil.org.br clicando no menu “Central de Sinal Público” e preenchendo os filtros desejados.

Fonte: Recivil | 17/01/2018.

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ARPEN/SP DIVULGA NOTA TÉCNICA SOBRE O CPF EM RAZÃO DO PROVIMENTO Nº 63 DO CNJ

  1. O ato de inscrição do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito é obrigatório e gratuito. Em relação aos assentos novos, deverá constar no próprio corpo do registro. Em relação aos assentos antigos em que inexista a menção do CPF, deverá ser feito mediante averbação, quando possível, de ofício, no momento da solicitação da certidão respectiva, que deverá expedida com observância do item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, inclusive em relação à averbação integrativa do CPF, que deve ser transcrita no campo de “Averbações/Anotações a acrescer”.

MODELO DE AVERBAÇÃO INTEGRATIVA DO CPF

AVERBAÇÃO: O(a) registrado(a)/contraente/falecido(a) está inscrito(a) no CPF sob o nº _____________, conforme consulta realizada nesta data junto à base de dados da Receita Federal do Brasil disponibilizada pela Central de Informações do Registro Civil – CRC. Local e data. Eu, __________, Oficial, a digitei.”

  1. A obrigatoriedade da inserção do CPF se estende às transcrições de nascimento, casamento e óbito, salvo nos casos de dispensa legal ou normativa da inscrição em relação ao(a) registrado(a).
  2. Nos assentos de casamentos registrados anteriormente à obrigatoriedade da inscrição do CPF, os respectivos números referentes aos cadastros dos contraentes deverão integrar a mesma averbação se tais dados estiverem disponíveis e aptos à inscrição por ocasião da solicitação da certidão.
  3. A responsabilidade pela inserção do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito é do Oficial detentor do assento. 
  4. A consulta na base da Receita Federal do Brasil deverá ser realizada com base exclusivamente nos dados constantes no assento.
  5. A consulta na base da Receita Federal do Brasil deverá ser realizada após o preenchimento de todos os campos disponíveis (nome do registrado, data de nascimento e nome da genitora do registrado) para se evitar homonímia. 
  6. Quando a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil, disponibilizada pela Central de Informações do Registro Civil – CRC, restar negativa ou indicar situação cadastral proibitiva da inscrição do CPF no assento, deverá ser lançado no campo próprio a expressão “SEM INFORMAÇÃO”.
  7. O recebimento de certidão eletrônica sem a indicação do CPF do(a)(s) registrado(a)(s), desde que devidamente preenchido o campo próprio com a expressão “SEM INFORMAÇÃO”, não constitui motivo para recusa por parte da serventia que a materializará.
  8. O CPF somente poderá ser gerado originariamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais por ocasião do registro de nascimento. 
  9. No caso de registro de nascimento realizado a partir de mandado de adoção, deverá o Oficial gerar novo CPF ao adotado.
  10. Nos registros de nascimento e casamento, o fato do(a) registrado(a) ser falecido(a) não impede a averbação integrativa do CPF.
  11. A inscrição do CPF, na Receita Federal do Brasil, ocorrida após o óbito, por si só, não indica irregularidade.

Fonte: Arpen/SP | 18/01/2018.

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