Emolumentos – Averbação de penhora – Valores e percentuais fixados na Lei Estadual 11.331/2002 – Inadequação da via administrativa – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 0034547-59.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 185

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0034547-59.2016.8.26.0114

(185/2017-E)

Emolumentos – Averbação de penhora – Valores e percentuais fixados na Lei Estadual 11.331/2002 – Inadequação da via administrativa – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento de pedido de providências instaurado em razão de reclamação deduzida contra a base de cálculo dos emolumentos cobrados por ocasião da inscrição de penhora.

Os recorrentes alegam que a cobrança de 20% sobre o valor atualizado do débito para a averbação de penhora não encontra amparo legal ou constitucional. Sustentam que o correto seria a cobrança de emolumentos sem valor declarado, pois a averbação de penhora constitui ato meramente acautelatório de direitos. Pediram a reforma da decisão.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 35/38).

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Emolumentos são fixados por lei e são cobrados daqueles que demandam a prestação de serviços notariais e registrais.

O §2° do artigo 236 da Constituição Federal prevê que “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

As normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro estão fixadas na Lei Federal 10.169/2000. De acordo com o artigo 1º dessa Lei, “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.

No Estado de São Paulo, as regras que fixam os emolumentos, valores e forma de recolhimento, estão previstas na Lei 11.331/2002.

A Lei Estadual classifica os atos em duas categorias: atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro. Nos atos com conteúdo financeiro, os emolumentos são fixados por faixas com valores mínimos e máximos, considerado o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

O ato de inscrição de penhora consubstancia situação jurídica com conteúdo financeiro e os emolumentos correspondem a 20% do valor da dívida (“valor constante do documento a ser apresentado aos serviços notariais e de registro”), previsto no item 1 da Tabela II registro (item 10 da Tabela II da Lei Estadual 11.331/2002).

Não haveria a cobrança dos emolumentos somente se os recorrentes fossem beneficiários da assistência judiciária gratuita, na forma do inciso II do artigo 9ª da Lei Estadual 11.331/2002.

O questionamento, na esfera administrativa, da razoabilidade do texto da Lei não se sustenta. A regra criticada pelos recorrentes está prevista em Lei Estadual, a qual foi submetida a processo legislativo regular, amparada em Lei Federal e na Constituição Federal.

Eventual pleito de redução ou majoração de emolumentos esbarra no princípio da legalidade e deverá se submeter a regular processo legislativo, obstada a discussão pela via administrativa, pois os emolumentos possuem natureza jurídica de tributo (taxa).

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de abril de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MASSAO SIMONAKA, OAB/SP 18.940 e RICARDO ANDRÉ SIMONAKA, OAB/SP 241.074.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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