Acervo – Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Acervo até então mantido nos Cartórios de Registro de Imóveis que cumulavam aquelas especialidades. Desmembramento, com criação de dois Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Recomendação traçada em Correição Ordinária, de que o acervo existente nos Cartórios de Registro de Imóveis seja transferido para os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Necessidade de concretização da recomendação.


  
 

Número do processo: 42769

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 206

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/42769

(206/2017-E)

Acervo – Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Acervo até então mantido nos Cartórios de Registro de Imóveis que cumulavam aquelas especialidades. Desmembramento, com criação de dois Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Recomendação traçada em Correição Ordinária, de que o acervo existente nos Cartórios de Registro de Imóveis seja transferido para os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Necessidade de concretização da recomendação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de procedimento instaurado a partir de provocação do MM. Corregedor Permanente do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, solicitando orientação acerca de como cumprir recomendação grafada em ata de Correição Ordinária, no sentido de que o acervo de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica seja removido aos Cartórios daquelas especialidades, observando já ter havido, em 2003, decisão desta E. Corregedoria Geral pela manutenção do acervo na Serventia originária.

Foram ouvidos os Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.

É o relatório.

Cuida-se de fazer cumprir recomendação traçada por ocasião da Correição Ordinária realizada por esta Corregedoria Geral, em 22/9/16, no sentido de que o acervo mantido pelos cartórios de Registro de Imóveis, referente às especialidades de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, seja redistribuído entre os Srs. Oficiais dos dois Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas.

Em geral, o desmembramento de serventias cumulativas em outras, mais especializadas, tem levado à concomitante remoção do respectivo acervo. A r. decisão de fls. 11/13 teve sua razão de ser, observado o momento em que expedida. Hoje, porém, passados quase catorze anos, e com as consideráveis alterações na rotina dos serviços cartorários, mormente com os avanços da digitalização de documentos, parece ser o caso de fazer com que a regra também passe a valer para a Comarca de Campinas.

É forma de racionalizar o serviço extrajudicial, reorganizando-o para que os administrados sejam atendidos de modo mais lógico e ainda mais eficiente.

A esta Egrégia Corregedoria Geral, todavia, não cabe mais do que fazer com que a recomendação de transferência dos acervos seja efetivada. Os termos para tanto, tais como aqueles elencados a fls. 77, porém, devem ser alinhavados pelos MM. Corregedores Permanentes, consideradas as características de cada Serventia.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se determinar a transferência dos acervos existentes nos 1º, 2º e 3º Cartórios de Registro de Imóveis de Campinas, para os 1º e 2º Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas. Os MM. Corregedores Permanentes definirão as condições necessárias para que a operação se dê a contento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a transferência dos acervos existentes nos 1º, 2º e 3º Cartórios de Registro de Imóveis de Campinas, referentes às matérias de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, para os 1º e 2º Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas. Os MM. Corregedores Permanentes definirão as condições necessárias para que a operação se dê a contento. Publique-se. São Paulo, 17/05/2017 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.05.2017

Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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