Agravo de Instrumento – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2034728-43.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes SANDRA REGINA KARCHER MONTEIRO e ALEX KARCHER MONTEIRO, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E RUI CASCALDI.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.

Enéas Costa Garcia

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2034728-43.2017.8.26.0000

Agravantes: Sandra Regina karcher Monteiro e Alex Karcher Monteiro

Agravado: O Juízo

Interessados: Patrícia Martins Monteiro e Selma Marins Monteiro

Comarca: São Paulo

Juiz: Henrique Maul Brasilio de Souza

Voto nº 1.111

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida – Afastamento da alegação absoluta do caráter securitário – Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha. Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de inventário, tirado da decisão (fls. 103/104) que determinou inclusão, no plano de partilha, dos valores existentes, até abertura da sucessão, em plano de previdência privada (VGBL) mantido em nome da agravante.

Sustenta a agravante que as aplicações em fundos de previdência privada têm natureza securitária e como tal não integram a herança, não cabendo partilha. Afirma que a decisão agravada acabou por determinar indevidamente inclusão no monte-mor de bem pertencente exclusivamente à agravante. Invoca o art. 794 do Código Civil e cita precedentes em abono da sua tese.

Deferida a liminar de efeito suspensivo (fls. 143), o recurso foi regularmente processado e respondido pela parte agravada (fls. 146/150).

É o Relatório.

O inconformismo da parte não procede, devendo ser mantida a decisão agravada.

A controvérsia reside na natureza dos valores constantes de fundo de previdência privada e sua inclusão na herança para fins de partilha.

Em que pese determinação legal no sentido de que referidos valores não se sujeitam ao processo de inventário, devendo ser atribuído o montante existente ao beneficiário indicado, aplicando-se subsidiariamente as regras relativas ao seguro, o fato é que a jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de aferir em cada caso a natureza da operação realizada, especialmente verificando se não haveria, por meio da constituição do fundo, burla às limitações do direito de testar (v.g. preservação da legítima) ou direitos de terceiros.

Atribuir de forma absoluta o caráter de indenização securitária aos valores constantes do fundo poderia dar ensejo a que a parte destinasse grande parte de seu patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários, a beneficiário que não poderia ser de outra forma contemplado.

De outro lado, dada a forma de funcionamento destes fundos, muitas vezes estes valores funcionam como verdadeira aplicação financeira, inclusive ofertados por gerentes como opção mais vantajosa que as demais aplicações, permitindo resgate parcial e imediato, com dedução de imposto, etc.

Em razão destes fatos a jurisprudência busca identificar se no caso concreto existe efetiva natureza securitária ou se apenas estar-se-ia diante de aplicação financeira comum, bem integrante do patrimônio.

A respeito do tema: “Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que excluiu da sucessão, por sua natureza, aplicações em VGBL e PGBL. Planos de previdência complementar com entidades abertas e seguros de pessoa com cobertura por sobrevivência que não se sujeitam à sucessão hereditária apenas se preservada a natureza própria dos ajustes. Inteligência do art. 792 do Código Civil e 79 da Lei 11.196/05. Impossibilidade, porém, de se utilizar da sua natureza previdenciária ou securitária para, havendo real investimento, burlar as disposições sucessórias. Caso concreto em que contratados os planos e realizados aportes pelo de cujus quanto já contava com mais de setenta anos de idade e vivia de renda, indicando como beneficiários companheira e apenas um dos filhos. Saldo dos planos que devem integrar a partilha. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP  1ª Câmara de Direito Privado  Agravo de Instrumento nº 2013559-34.2016.8.26.0000  Rel. Claudio Godoy  j. 26/04/2016).

Enfim, analisadas as circunstâncias do caso é possível que os valores mantidos pelo de cujus em fundos de previdência privada (VGBL ou PGBL) sejam incluídos na relação de bens da herança para partilha, caso se constate sua utilização como forma comum de aplicação financeira.

No caso sub judice a situação é ligeiramente distinta, pois o mencionado fundo estaria em nome da agravante, cônjuge do de cujus.

A questão, portanto, passa pela determinação da existência de meação do falecido nestes valores que integram o fundo.

No caso sub judice o casamento havia sido celebrado pelo regime da comunhão universal. Inclusive a determinação para investigação da existência do bem sub judice se fundou neste aspecto.

Novamente se coloca o tema da natureza destas verbas de previdência privada, pois mesmo na comunhão universal excluem-se da comunhão as pensões e outras rendas semelhantes (art. 1.668, V c.c art. 1.659, VII do CC).

O entendimento atual vai se firmando no sentido de que os valores utilizados como simples aplicação, ainda que em nome de somente um dos cônjuges, se comunicam, não se tratando da exceção do pensionamento.

Mesmo a exceção dos proventos do trabalho pessoal (art. 1.659, VI) tem recebido interpretação restritiva, no sentido de que somente o direito ao salário não se comunica, mas a partir do momento em que este se converte em aplicação financeira haveria comunhão.

Especificamente quanto aos fundos de pensão no regime matrimonial da comunhão tem sido reconhecido o direito à meação:

“SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PLANO DE PARTILHA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA DOS BENS PERNTENCENTES AO CASAL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRETENSÃO DO RÉU À EXCLUSÃO DA PARTILHA DE VALORES REFERENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E VERBAS RESCISÓRIAS. A previdência privada contratada durante a constância do casamento configura investimento financeiro, caracterizando-se como acervo comum, portanto, em condições de integrar a partilha. Trata-se de um investimento realizado através de aportes financeiros advindos do patrimônio comum do casal. Isto porque uma vez recebidos os vencimentos eles se incorporam ao patrimônio comum do casal em razão do regime de comunhão universal de bens (…)” (TJSP  10ª Câmara de Direito Privado  Ap. nº 0101194-35.2008.8.26.0011  Rel. Carlos Alberto Garbi  j. 17/11/2015).

No caso sub judice não se vislumbra específica natureza previdenciária da verba, não se afastando de simples investimento financeiro, em relação ao qual o de cujus teria direito de meação, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Enéas Costa Garcia

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2034728-43.2017.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Enéas Costa Garcia – DJ 20.09.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Impugnação ao registro fundada na celebração de contrato verbal de exclusividade para atuar como corretora na venda dos lotes, com posterior recusa do loteador em promover o contrato por escrito – Alegação, pelo apelante, do direito à indenização pela atuação na realização de estudos de viabilidade econômica, pela captação de futuros compradores de lotes e pelas comissões nas vendas que forem realizadas com valor de 4,5% do preço de cada lote – Reconhecimento da existência de contrato para atuar como corretor com exclusividade, ou de eventual direito à indenização com seu respectivo valor, que dependem de declaração em ação própria diante do litígio existente entre o apelante e o loteador – Pretensão fundada em direito pessoal – Inexistência de prova de direito à indenização com valor que possa atingir os futuros adquirentes dos lotes – Impugnação rejeitada – Recurso do impugnante a que se nega provimento.

Apelação nº 1000504-84.2017.8.26.0101

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000504-84.2017.8.26.0101
Comarca: CAÇAPAVA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000504-84.2017.8.26.0101

Registro: 2018.0000361185

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1000504-84.2017.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante CPV HOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DA CAÇAPAVA, PORTAL DO LAGO OJZ CAÇAPAVA SPE LTDA e O. J. ZOVICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000504-84.2017.8.26.0101

Apelante: CPV Homes Construtora e Incorporadora LTDA

Apelados: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca da Caçapava, Portal do Lago OJZ Caçapava SPE LTDA e O. J. ZOVICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

VOTO Nº 37.333

Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Impugnação ao registro fundada na celebração de contrato verbal de exclusividade para atuar como corretora na venda dos lotes, com posterior recusa do loteador em promover o contrato por escrito – Alegação, pelo apelante, do direito à indenização pela atuação na realização de estudos de viabilidade econômica, pela captação de futuros compradores de lotes e pelas comissões nas vendas que forem realizadas com valor de 4,5% do preço de cada lote – Reconhecimento da existência de contrato para atuar como corretor com exclusividade, ou de eventual direito à indenização com seu respectivo valor, que dependem de declaração em ação própria diante do litígio existente entre o apelante e o loteador – Pretensão fundada em direito pessoal – Inexistência de prova de direito à indenização com valor que possa atingir os futuros adquirentes dos lotes – Impugnação rejeitada – Recurso do impugnante a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por CPV HOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra r. sentença que rejeitou a impugnação ao registro do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 32.012 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava.

A apelante arguiu, em preliminar, a nulidade da r. sentença em razão da não intervenção do Ministério Público no processo. No mérito alegou, em suma, que entre os anos de 2013 e 2014 ocorreram tratativas com as empresas OJ ZOVICO e N&H CONSULTORIA IMOBILIÁRIA para a comercialização dos lotes do loteamento a ser denominado “Portal do Lago”. Disse que no ano de 2014, durante a tramitação do requerimento de aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal, realizou o primeiro estudo de plantão de vendas e fez pesquisa de mercado por meio da empresa DATA STORE.

Posteriormente, no ano de 2015, iniciou projeto de plantão de vendas e contratou a elaboração de maquete do empreendimento, além de realizar tratativas com empresa de propaganda para a instalação de placas. Em 13 de maio de 2015 reencaminhou a proposta de “parceria”, sendo orientada a esperar pelo registro do loteamento e a realizar trabalho de “represamento” das propostas de vendas enquanto se aguardava a autorização do GRAPROHAB. Nesse período encaminhou modelo de contrato de compra e venda a ser adotado no empreendimento “Portal do Lago” e realizou, entre março de 2014 e março de 2016, a captação de 1.603 interessados na aquisição de lotes. Porém, em 2016 a empresa OJ ZOVICO vendeu sua participação no empreendimento “Portal do Lago” para a empresa AZUL EMPREENDIMENTOS que não respeitou os compromissos anteriormente assumidos e contratou outra empresa que passou a comercializar os lotes antes mesmo da aprovação e do registro do loteamento. Esclareceu que deveria receber comissão de 4,5% do valor da venda de cada lote e se insurgiu contra o registro do loteamento em razão dos ilícitos contratuais de que decorrerão danos para si e para os 1.603 interessados na aquisição de lotes. Informou que ainda mantém a maquete do empreendimento e a estrutura montada para a recepção de clientes. Asseverou que existem provas da celebração do negócio jurídico, de forma tácita, e que o registro do loteamento impossibilitará a reparação na esfera cível. Requereu a reforma da r. sentença para que seja negado o registro do loteamento (fls. 1.037/1.046). Apresentou documentos (fls. 1.184 e 1.192).

O apelado ofereceu manifestação às fls. 1.205/1.206.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.209/1.211).

É o relatório.

Rejeito a arguição de nulidade do processo pela ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância porque a omissão foi suprida pela intervenção da douta Procuradoria Geral da Justiça que, no r. parecer de 1.209/1.211, ratificou os atos processuais e manifestou-se sobre o mérito do recurso:

Inicialmente, anoto que, de fato, deveria ter havido atuação do Ministério Público em todo o procedimento de dúvida; de qualquer maneira, no caso concreto, a atuação desta Procuradoria de Justiça supre eventual falta de intervenção do Ministério Público em primeira instância:” (fls. 1.209/1.210).

Dessa forma, a intervenção do Ministério Público no processo supre a anterior omissão, o que enseja a não declaração de nulidade pela ausência de prejuízo em relação aos atos processuais que foram praticados.

Cuida-se de impugnação ao registro do loteamento “Portal do Lago”, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 31.012 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Civil de Pessoa Jurídica de Caçapava (fls. 06/08) mediante requerimento de PORTAL DO LAGO OJZ CAÇAPAVA SPE LTDA. (fls. 01 e 968/971).

A apelante afirma que em razão de contrato celebrado de forma tácita, em que deveria receber a exclusividade para atuação como corretora com remuneração equivalente a 4,5% do preço de cada lote, promoveu estudo de viabilidade econômica, adquiriu maquete do empreendimento, fez a montagem de estande de vendas e promoveu a captação de 1.603 interessados na compra de lotes.

Porém, esse contrato não foi respeitado pela nova empresa que adquiriu o empreendimento, o que gera direito de indenização que põe em risco os futuros compradores dos lotes.

A impugnação, portanto, não está fundamentada em ação real, ou pessoal reipersecutória, que atinja o imóvel em que será implantado o loteamento.

E também não está fundamentada em ação pessoal de indenização porque não se comprovou, até o momento, que foi ajuizada pelo apelante.

Ademais, ao que decorre das manifestações das partes e dos documentos de fls. 1.047 a 1.130, sequer há contrato escrito para que a apelante tenha exclusividade para atuar como corretora na venda dos lotes, nem para a fixação de comissão de 4,5% sobre o valor de cada venda.

A mera pretensão do reconhecimento do direito à exclusividade para atuar como corretora na venda dos lotes, ou de direito ao recebimento de indenização por perdas e danos pelo não cumprimento de contrato verbal, ou tácito, não se mostra suficiente para impedir o registro do loteamento.

A recusa do registro do loteamento em razão da existência de risco aos adquirentes dos lotes deve decorrer da demonstração da existência de ação real, ou pessoal reipersecutória, que possa atingir o direito do loteador dispor livremente da propriedade do imóvel em que será implantado o empreendimento, ou de ação pessoal, ou penal, de que possa decorrer a obrigação de pagar indenização que por seu valor não será, ainda que presumivelmente, suportada pelo restante do patrimônio do loteador.

Isso, entretanto, não ocorre no presente caso em que não há qualquer prova do direito da apelante ao recebimento de indenização com valor que possa ensejar risco aos futuros adquirentes dos lotes pela ausência de patrimônio do loteador suficiente para suportar o pagamento.

Por fim, o alegado direito da apelante atuar com exclusividade como corretora na venda dos lotes não foi comprovado por contrato escrito e, ademais, não se pode negar o registro de loteamento com fundamento em suposto direito ao recebimento de comissões sobre futuros contratos de compra e venda de lotes, sendo de se observar que antes do registro do loteamento a venda de lotes constitui crime contra a Administração Pública previsto no art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença que rejeitou a impugnação oferecida por CPV HOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao registro do loteamento.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 25/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7° da Lei Estadual n° 11.331/02 – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3 a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.

Apelação nº 1000777-24.2016.8.26.0481

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000777-24.2016.8.26.0481
Comarca: PRESIDENTE EPITÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000777-24.2016.8.26.0481

Registro: 2018.0000296536

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000777-24.2016.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio, em que são partes é apelante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PRESIDENTE EPITÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000777-24.2016.8.26.0481

Apelante: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Epitácio

VOTO Nº 37.344

Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7° da Lei Estadual n° 11.331/02 – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3 e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A contra r. sentença que manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Presidente Epitácio, para registro de carta de adjudicação em ação de desapropriação, tendo em vista a necessidade de georreferenciamento do imóvel de onde será destacada a área desapropriada, afastando, contudo, a necessidade de avaliação do imóvel.

Sustenta a recorrente a desnecessidade de avaliação, tampouco de georreferenciamento, tendo em vista que se cuida de aquisição originária de propriedade, somado ao contido na Medida Provisória 700/2015, que alterou o Decreto-Lei n° 3.365 e a Lei de Registros Públicos, em seu art. 176-A, § 1°.

A D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece reforma.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, [1] de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

No caso, em 20 de agosto de 2015, a recorrente apresentou para registro carta de adjudicação, expedida em 14 de agosto de 2015, pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos de ação de desapropriação na qual foi transmitida a propriedade ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo – DER.

A área possui 28.390,44 m², descrita em memorial e planta que integravam a carta, sendo parte integrante do imóvel rural “Fazenda Nova Caiuá”, objeto da matrícula n° 7.342 da serventia imobiliária (fl. 53/70).

A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade [2].

E sendo originária a aquisição ao DER, não há que se falar em hipótese de incidência de imposto de transmissão (ITBI), tampouco em necessidade de avaliação, na forma do inciso II do art. 7° da Lei Estadual n° 11.331/02, já que as autarquias estaduais estão isentas do pagamento de emolumentos:

Art. 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. (g.n)

O segundo óbice levantado diz respeito à necessidade de georreferenciamento “do imóvel de onde será destacada a áreadesapropriada” (fl. 4).

Verifica-se que não há irregularidade quanto à especialização da área desapropriada, que está devidamente descrita em planta e memorial descritivo que instruem a carta de sentença.

Já quanto à área maior de onde será feito o destaque, a natureza originária da aquisição pela desapropriação descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, já que não há que se falar em continuidade.

Assim já se posicionou este C. CSM com respaldo na norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, conforme Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

Os itens 59.2 e 59.3 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõem sobre a necessidade do georreferenciamento:

59.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.

59.3. Não sendo apresentadas as declarações constantes do parágrafo 6º e a certidão prevista no parágrafo 1º, ambos do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, o Oficial, caso haja requerimento do interessado nos termos do inciso II artigo 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, providenciará o necessário para que a retificação seja processada na forma deste último dispositivo

Com efeito, a Medida Provisória n° 700/2015, usada como argumentação pelo recorrente, caducou, não sendo convertida em lei.

Entretanto, de fato, já que a desapropriação traduz forma originária de propriedade, sem qualquer vínculo com a relação jurídica antecedente, a área desapropriada pode ser destacada da matrícula da área maior, sem a necessidade de descrição georreferenciada da referida área. Aliás, seria possível o registro da desapropriação mesmo se não se soubesse sequer de onde seria feito o desfalque.

Feito o registro da área desapropriada, deverá ser averbado o desfalque na matrícula nº 7.342, apurando-se seu remanescente. Aliás, para atos de disposição voluntária futuros, aí sim será necessário o georreferenciamento do remanescente da matrícula desfalcada, mas não agora.

A necessidade de especialização da área remanescente se impõe por força do art. 176, §§ 3° e 4° e do art. 225, § 3° da Lei n° 6.015/73, com a redação que foi dada pela Lei n° 10.267/01, mas, como dito, tal obrigatoriedade não se aplica à aquisição originária de propriedade, e em relação à área maior, de onde será feito o desfalque.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[2] Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça na apelação n° 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/01/2013. (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.