Ação de retificação de área – Sentença de parcial procedência – Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade – Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório – Recurso negado.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003282-79.2014.8.26.0091, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante WILSON ANTONIO BENANTE, é apelado FERRAZ UNGARETTI E CIA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 3 de julho de 2018.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 0003282-79.2014.8.26.0091

APELANTES: Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante

APELADA: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes

Interessada: Ferraz Ungaretti e Cia

COMARCA: Mogi das Cruzes

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. Sentença de parcial procedência. Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade. Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório. RECURSO NEGADO.

Voto nº 11901

Recurso de apelação interposto pelos autores, Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante, contra a sentença prolatada pela MMª. Juiza de Direito, Drª. Gláucia Fernandes Paiva, que julgou parcialmente procedente a ação de retificação do registro do imóvel, fazendo constar área de 705,27m², referente a matrícula de nº. 2.853 do 2º CRI de Mogi da Cruzes.

Os apelantes sustentam que receberam o imóvel objeto desta ação mediante doação de seus familiares, por escritura pública e pretendem a retificação da matrícula para constar que a área total do imóvel corresponde a 868,59 metros e não 671,50, conforme levantamento executado por meio de laudo pericial e topográfico acostado às fls. 29/32. Dizem que contam com a aquiescência dos confrontantes, inclusive da Municipalidade.

O recurso ascendeu acompanhado das contrarrazões.

O Procurador Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Em 27 de novembro de 2009, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 3º Tabelião de Notas da Comarca de Mogi das Cruzes, os autores tornaram-se legítimos proprietários de um imóvel de 671,50 metros quadrados. No entanto, ao promoverem um levantamento topográfico, constataram ser a área correta de 868,59 metros quadrados. Assim, pretendem a correção e a regularização da matrícula.

Pois bem.

Consta na matrícula do imóvel (lote 20, sob nº. S26-Q.099 – unidade 18, de matrícula nº. 2853 do 2º CRI de Mogi das Cruzes) a área de 671,50 metros quadrados, assim delimitados:

“UM LOTE DE TERRENO sob nº. 20 da quadra 1 da Vila Pomar, lugar denominado Pinheiro, no bairro do Gregório, perímetro urbano desta cidade, com frente para a Rua México, onde mede 10,00ms, com fundos até o córrego do Gregório, medindo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 671,50ms², confrontando do lado direito de quem da frente olha para o imóvel com o lote nº. 19, dom esmo loteamento, ou sucessores de Ferraz Ungarete & Cia, e do lado esquerdo com o lote nº. 21 de Antonio Matuck; estando localizado do lado direito ou par, de quem vem da rua Estados Unidos”. (grifo nosso)

É inviável a pretensão de que seja retificada área que não consta da escritura de compra e venda, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade.

Conforme se observado do texto acima destacado, a matrícula do lote dos Autores é clara ao limitar os fundos “até o Córrego Gregório”, não sendo admitida, no presente feito, a incorporação de área subsequente, “até a Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro”.

O procedimento de retificação de área (Lei 6.015/73), ou seja, retificação intra murus, se destina a correção de diferenças em caso de flagrante erro entre o registro imobiliário e a realidade fática do imóvel; não tem o alcance de inserir área não compreendida no título aquisitivo (extra murus).

Nesse contexto, em nada corrobora ao provimento recursal a aquiescência da Municipalidade de Mogi das Cruzes com o pedido de retificação, uma vez que a pretensão extra murus só poderia se operar por meio de ação própria.

No mesmo sentido, acompanham julgados desta Corte:

“Ação de retificação de área. Divergência entre a realidade fática do imóvel e aquela estampada na matrícula que decorre de apossamento irregular do imóvel da apelante. Impossibilidade de se pretender a retificação. Questão a ser resolvida mediante juízo possessório ou com a transferência da propriedade da área excedente. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 0035475-64.2003.8.26.0405, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 07.03.2017).

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Pedido que tem por objeto alteração em escritura de compra e venda registrada. Impossibilidade jurídica do pedido. Não sendo a hipótese de flagrante erro, descabe interferência judicial na manifestação de vontade dos contratantes. Precedentes da jurisprudência. Processo extinto sem resolução de mérito. Sentença confirmada. Recurso desprovido” (Apelação nº 0020019-30.2006.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Milton Carvalho, j. 22.08.2013).

Oportuno registrar que o parcial provimento da ação, conferido pelo Juízo a quo, ocorreu em razão da canalização do Córrego Gregório, cuja obra pública alterou o seu curso natural, vindo a estender os limites do lote, de modo que eventual violação ao artigo 27 do Código das Águas resta prejudicada, em razão do reformatio in pejus.

Dessa maneira, nenhuma reforma merece a sentença que deve ser mantida incólume.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0003282-79.2014.8.26.0091 – Mogi das Cruzes – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 11.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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