Agravo de Instrumento – Inventário – ITCMD – Base de cálculo – Valor venal do imóvel indicado para fins de ITR – Possibilidade – Inteligência dos artigos 9° e 13, da Lei Estadual n° 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos Decretos nº 46.655/2002 e 55.002/2009, que alteraram a base de cálculo do imposto – Afronta ao princípio da reserva legal – Artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional – Decisão mantida – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2081595-60.2018.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados JOHNSON CÉSAR CELESTINO PAVANIN (ESPÓLIO), MARIA APARECIDA DE FARIA PAVANIN, PATRÍCIA MARA BORGES DA SILVA PAVANIN, GIOVANNA APARECIDA PAVANIN MUSQUIARI (INVENTARIANTE) e SIDNEI PASTORE MUSQUIARI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente) e LUIS MARIO GALBETTI.

São Paulo, 5 de julho de 2018.

Miguel Brandi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2018/27278

AGRV.Nº: 2081595-60.2018.8.26.0000

COMARCA: RIBEIRÃO PRETO

AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO. : JOHNSON CÉSAR CELESTINO PAVANIN (ESPÓLIO) E OUTROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – ITCMD – Base de cálculo – Valor venal do imóvel indicado para fins de ITR – Possibilidade – Inteligência dos artigos 9° e 13, da Lei Estadual n° 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos Decretos nº 46.655/2002 e 55.002/2009, que alteraram a base de cálculo do imposto – Afronta ao princípio da reserva legal – Artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

Agravo de instrumento tirado em inventário dos bens deixados por José Celestino Pavanin em que, pela decisão de fl. 238/239, determinou que seja utilizado o valor venal referente ao ITR como base de cálculo do ITCMD.

Sustenta a agravante que a Lei Estadual n° 10.705/00, em seu artigo 9º, estipula que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. A mesma lei ainda determina que o valor declarado para efeito de lançamento do ITR apenas constitui base de cálculo mínima para o ITCMD.

E o Decreto Estadual nº 46.655/02 aprovou o regulamento do ITCMD que, em seu artigo 16, determina que para apuração do valor venal “poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (…) quando fosse constatado que o valor declaradopelo interessado for incompatível com o de mercado”. .

Aduz que não houve inovação legislativa, pois o Decreto Estadual apenas regulamentou, explicitou o que estava na Lei Estadual, sem ofender qualquer princípio constitucional.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão vergastada.

Decisão inicial à fl. 12 negando efeito suspensivo.

Contraminuta apresentada às fls. 14/22.

Breve relato.

O agravo não merece provimento.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de competência Estadual, é disciplinada entre nós pela Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, e a base de cálculo está prevista em seu art. 9º, cabeça e §1º, e art. 13, inciso II, verbis:

“Art. 9º – A base se cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito da data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

[…]

Art. 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

[…]

II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR”.

Adveio o Decreto nº 46.655/02, RITCMD, que definiu o que seria o “valor de mercado”, referido no art. 9°, da Lei:

“Art. 16. O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):

(…)

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para o efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado”.

Posteriormente, em 09/11/2009, o parágrafo único, do artigo 16, do Decreto nº 46.655/02 foi alterado pelo Decreto nº 55.002, que passou a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

– rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado”.

Assim, foi por meio de decreto que se passou a autorizar o aumento da base de cálculo do imposto, o que afronta o princípio da reserva legal prevista no art. 97, IV, do CTN.

Neste sentido, precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário ITCMD Apuração da base de cálculo de imóvel rural Ilegalidade do critério estabelecido no parágrafo único do art. 16 do Decreto n. 46.655/2002, alterado pelo Decreto n. 55.002/2009 – Violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da tipicidade em matéria tributária (artigos 150, inciso I da Constituição Federal e 163, inciso I da Constituição do estado de São Paulo), e aos incisos III e IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional – Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2076675-14.2016.8.26.0000, julgado em 26/07/2016, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior).

INVENTÁRIO – ITCMD Base de cálculo Imóvel rural – Art. 13, II, da Lei Estadual 10.705/2000 Base de cálculo correspondente ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR – Inaplicabilidade do Decreto Estadual 55.002/2009 Norma que excedeu seu poder regulamentar, ao alterar base de cálculo do ITCMD Precedentes – Agravo interno desprovido (Agravo Interno nº 2113925-18.2015.8.26.0000/50000, julgado em 18/08/2015, Relator Luiz Antonio de Godoy).

Assim, restando patente a modificação da base de cálculo inserida no critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ITCMD, andou bem o Magistrado de Primeiro Grau reconhecer a ilegalidade da pretendida alteração da base de cálculo instituída pelos decretos.

Mais não é preciso dizer.

Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

MIGUEL BRANDI

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2081595-60.2018.8.26.0000 – Ribeirão Preto – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 12.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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