Agravo de Instrumento – Tutela provisória de urgência em caráter antecedente – Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela serventia extrajudicial – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2133784-15.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes CESAR RODRIGUES SILVA e PATRICIA GARRIDO MONTOYA RODRIGUES, são agravados OFICIAL DO 14º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP e ASOCLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente), CLAUDIO HAMILTON E EDGARD ROSA.

São Paulo, 18 de julho de 2018.

Hugo Crepaldi

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2133784-15.2018.8.26.0000

Comarca: São Paulo

Agravantes: Cesar Rodrigues Silva e Patrícia Garrido Montoya Rodrigues Silva

Agravado: 14º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

Voto nº 20.640

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela serventia extrajudicial – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau – Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de Registro de Imóveis, são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade “ad causam” para figurar no polo passivo da presente ação – Inteligência do art. 22 da Lei n° 8.935/94 e do art. 28 da Lei nº 6.015/73 – Precedentes desta Corte – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Negado provimento.

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR RODRIGUES SILVA PATRÍCIA GARRIDO MONTOYA RODRIGUES SILVA, nos autos da tutela provisória de urgência em caráter antecedente que movem em face de ASOCLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA. 14º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da decisão saneadora proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dr. Miguel Ferrari Junior, que, dentre outras coisas, reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo réu, excluindo-o da ação e condenando os autores, em razão da sucumbência, ao pagamento de das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sustentam os agravantes a existência de conduta notarial negligente, que teria concorrido para lavratura de escritura mediante documentos falso, causando-lhes graves danos, fatos estes dos quais se extrai a legitimidade do agravado para figurar no polo passivo da presente demanda.

Pugnam, assim, pela reforma da decisão agravada.

Recurso tempestivo, acompanhado de documentos, devidamente preparado.

Ausente pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo.

Dispensada a contraminuta, os autos foram encaminhados à mesa.

É o relatório.

Segundo conta dos autos, as partes firmaram por meio de instrumento público, contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, sujeito ao regime jurídico da Lei nº 9.514/1997.

Em face do inadimplemento das obrigações devidas pelos autores, a corré ASOCLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA. adotou as medidas extrajudiciais conducentes à consolidação da propriedade imóvel, tendo sido designadas as datas de 17.11.2017 e 21.11.2017 para a realização dos leilões extrajudiciais com vistas à sua alienação.

Os autores, ora agravados, sustentam, todavia, já terem amortizado parcela substancial da dívida e que esta não estaria vencida.

Diante deste quadro, ajuizaram a presente tutela provisória de urgência em caráter antecedente visando à suspensão dos leilões em testilha, o que fora deferido pelo Ilustre Magistrado a quo.

Em decisão saneadora, o Ilustre Magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo corréu agravado.

E, em que pese a inconformidade dos agravantes, reputo que não lhes assiste razão, devendo ser mantida a r. decisão vergastada.

Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de Registro de Imóveis, são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente ação.

Com efeito, dispõe a Lei n° 8.935/94, que regulamenta o disposto no art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, que o “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º).

Mais adiante, na esteira do que já dispunha o art. 28, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ao tratar da responsabilidade civil e criminal dos oficiais das serventias extrajudiciais, estabelece em seu art. 22:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Portanto, cabe aos respectivos oficiais, delegados do Poder Público, a responsabilidade contratual ou extracontratual, civil ou criminal, pelos atos inerentes à função delegada ou à mera administração do cartório.

Nesse mesmo sentido tem-se a jurisprudência há muito consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça, ilustrada pelos seguintes acórdãos:

DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO DE PROTESTO – INTANGIBILIDADE – O Cartório de Protesto de Títulos não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação, por ser um ente despersonificado – Inteligência do art. 22 da Lei nº 8.935/94. Recurso da autora desprovido. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO – CABIMENTO – A instituição financeira endossatária do título por força de endosso mandato é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, pois atua como simples procuradora do mandante. Recurso do banco corréu provido. (Apelação nº 9170699-56.2009.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2014 destacou-se)

Responsabilidade civil extracontratual. Prejuízos dados por causados pelo reconhecimento de firma adulterada em Tabelionato de Notas e por subseqüente registro do contrato correspondente em cartório imobiliário. Demanda proposta em face dos “cartórios”. Ausência, todavia, de personalidade jurídica por parte das serventias. Responsabilidade pessoal que deve em tais casos ser perquirida junto aos titulares dos serviços notarial e de registro. Inexistência de capacidade de ser parte quanto às serventias. Ausência de pressuposto processual subjetivo configurada. Decreto terminativo sem apreciação do mérito mantido, com adequação da fundamentação. Apelação dos autores desprovida. (Apelação nº 9127871-84.2005.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2012 destacou-se)

Ação de indenização por danos materiais e morais. Falsificação de assinatura em procuração pública. Imputação de responsabilidade ao Cartório de Notas. Ilegitimidade passiva. Serventia extrajudicial que não tem personalidade jurídica própria. Recurso desprovido. (Apelação nº 0146975-84.2006.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Baccarat, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 21.09.2011 destacou-se)

LOCAÇÃO DE IMÓVEL CONSIGNAÇÃO DE CHAVES – TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIMENTO – AGRAVO RETIDO PROVIDO. Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para vir a Juízo, pois não se tratam de pessoas jurídicas de direito público ou privado, desenvolvendo seus titulares atividades delegadas pelo Estado mediante concurso público. Por esta razão, quem detém a capacidade de contrair direitos e obrigações é o seu titular, parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo de ação judicial, e a quem se atribui toda a responsabilidade civil, penal, tributária e trabalhista. (Apelação nº 0007654-92.2008.8.26.0637, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2011)

Não bastasse, os argumentos suscitados pelos agravantes se coadunam com uma pretensão indenizatória que, ao menos neste momento, sequer fora deduzida.

Portanto, na ausência de motivos que justifiquem a reforma da decisão apelada, imperiosa a manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau.

Levando-se em consideração o disposto pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa.

HUGO CREPALDI

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2133784-15.2018.8.26.0000 – São Paulo – 25ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hugo Crepaldi – DJ 23.07.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.