1ªVRP/SP: Protesto de Títulos. Contratos bilaterais ou sinalagmáticos. Ausência de requisito intrínseco do título executivo, vez que referida confissão de dívida apresenta obrigações bilaterais.


  
 

Processo 1067191-12.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1067191-12.2018.8.26.0100

Processo 1067191-12.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Vr Benefícios e Serviços de Processamento Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências cumulado com tutela de urgência formulado por VR Benefícios Serviços e Processamentos LTDA em face do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto do instrumento particular de confissão e consolidação de dívida no importe de R$ 600.644,33 (seiscentos mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) – fls.22/24. O que determinou a negativa do Tabelião para a realização do ato foi a ausência de requisito intrínseco do título executivo, vez que referida confissão de dívida apresenta obrigações bilaterais, sendo que além das obrigações da devedora, inerentes à confissão da dívida, há obrigações também para a credora, previstas na cláusula 7 do título. Esclarece que mencionada cláusula foi inserida na confissão em razão da dívida estar anteriormente representada por inúmeras duplicatas, que foram objeto de novação. Logo, diante da existência de obrigações para a credora, que dependem de provas e que somente em Juízo é possível produzi-las, restou inviabilizado o protesto do título (fls.38/44). Insurge-se a requerente da negativa, sob o argumento de ausência de base legal, sendo que a clausula referida diz respeito simplesmente à obrigação do credor de devolver os títulos novados ao devedor. Juntou documentos às fls.06/34. A tutela de urgência foi indeferida à fl.35. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl.48). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como o D. Promotor de Justiça. De fato, entende-se atualmente que contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. Conforme o doutrinador Luis Guilherme Loureiro: “Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma, alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja liquida, certeza e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional, etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido” O instrumento particular de confissão e consolidação de dívida, firmado em 27.04.2018 (fls.22/24), possui natureza sinalagmática e onerosa, ou seja, com encargos para ambas as partes, logo torna-se imperativo apurar, por meio de dilação probatória, o inadimplemento, para só então se certificar da total liquidez dos títulos. Conforme verifica-se da “clausula 7” do título: “… A CREDORA se compromete que após receber o Instrumento Particular de Confissão e Consolidação de Dívida devidamente assinado e reconhecida a firma do representante legal da DEVEDORA, caso haja, a devolver o instrumento de protesto original a DEVEDORA para que se regularize sua situação cadastral perante ao cartório de protestos”. Ressalte-se que tal clausula foi inserida no documento em razão da dívida estar anteriormente representada por várias duplicatas, que foram objeto de novação. Daí que, ao contrário do que faz crer o requerente, o título constitui obrigação, dependendo da produção de provas para comprovar o valor quitado, o que somente poderá ser feito em Juízo, não havendo que se falar em dívida liquida, certa e exigível, consequentemente não passíveis de protesto. Neste sentido já decidiu a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS FALIMENTARES. PACTO COMPLEXO QUE ENVOLVE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS E SUJEITO À INTERPRETAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIABILIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO”. Confira-se do corpo do Acórdão: “No caso em questão, o título apresentado a protesto é um contrato misto, que engloba diversos encargos recíprocos, o qual não expressa uma obrigação liquida, mas sim que depende de interpretação contratual e prestação de contas, imprestável, pois, para a formalização da impontualidade, quanto à renda minima estipulada não se sabe se decorre de aluguel ou de participação nos lucros. Além disso, o próprio contrato estipula que tal renda mínima seria reajustada de acordo com o cenário do ano de 2003 e 2004, o que reforça a tese ora esposada” (CGJSP Processo nº 1286/2003). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências cumulado com tutela de urgência formulado por VR Benefícios Serviços e Processamentos LTDA em face do 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice imposto. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/ SP) (DJe de 25.07.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 25/07/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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