Notários e registradores devem atualizar semestralmente dados no sistema “Justiça Aberta”

De acordo com o Código de Normas mineiro (Provimento nº 260/CGJ/2013), os notários e os registradores devem atualizar, semestralmente, todos os dados no sistema “Justiça Aberta”, do Conselho Nacional de Justiça, incluindo as informações de produtividade e arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas.

O prazo para envio das informações relativas ao primeiro semestre de 2018 encerrou-se no dia 15 de julho. O Recivil informa que os oficiais que ainda não enviaram o relatório devem enviar o quanto antes.

De acordo com o art. 120 do Provimento, os dados devem ser atualizados até o dia 15 dos meses de janeiro e julho, devendo o oficial também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.

Fonte: Recivil.

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Preservados os direitos dos sucessores, TJRS reconhece doação remuneratória a uma viúva

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu parcialmente um termo de ‘‘doação remuneratória’’ a uma viúva, a título de gratificação, assinado pelo marido antes de morrer. O colegiado entendeu que embora os cuidados dispensados ao cônjuge não sejam passíveis de remuneração ou indenização, o marido pode reservar bens para ajudá-la na sobrevivência, mesmo quando o regime for de separação total dos bens, desde que os herdeiros fiquem com 50%.

“Segundo os dados fornecidos, o casal não contava com patrimônio amplo, mas valores restritos. Tanto assim que a doação pode ter ultrapassado essa porção disponível. Para elucidar melhor, deveria o varão ter feito um testamento, declarando que a doação transmitida à sua consorte estaria dispensada de colação (faculdade que a lei vigente lhe permite)”, explica o advogado Salomão Cateb, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Segundo ele, o Código Civil atual aboliu as formalidades extremas para a validade do testamento. “Veja-se, por exemplo, que o testamento não mais precisa de cinco testemunhas para sua validade. Segundo inúmeros julgados, permite-se até que o testamento seja lavrado em um dia, com a assinatura do testador, colhendo-se as assinaturas das testemunhas no dia imediato. No Código anterior, era exigido que as testemunhas tivessem assistido a todo o ato, apondo suas assinaturas, juntamente com o testador, no mesmo dia e hora. Esse era um rigor excessivo”, comenta.

Cateb afirma que muitas pessoas consideram o testamento como agouro. “Nada disso. Testamento é um ato de vontade manifestado, que pode ser modificado a qualquer momento”, diz.

Para ele, a preocupação com a sobrevivência do cônjuge/companheiro é comum e aumenta com o passar dos anos. “A turbina do avião falhou, como viverá minha mulher, se não tem renda própria? O Código permite que o documento particular possa prevalecer, desde que manuscrito e de conhecimento de pessoas amigas. Jamais poderá substituir o testamento, mas é passível de validade. É claro que não pode dispensar o cônjuge de colacionar o que tenha recebido de doação e o juiz acolher a minha vontade. Poderá reduzir o valor, se tiver exorbitado da minha porção disponível. Se o regime de bens era de comunhão parcial (art. 1.640), na concorrência com a herdeira necessária, preservará a doação para o cônjuge supérstite, restrita à porção disponível, respeitada, portanto, a legítima da herdeira necessária”, ressalta.

Acesse a decisão.

Fonte: IBDFAM | 25/07/2018.

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Pessoa adotada perde vínculo com a família biológica e direito à herança

A Sétima Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento a recurso de uma mulher criada e adotada pelos tios, que buscava inclusão no inventário de seu pai biológico.

De acordo com o processo, a requerente alega que foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida, tendo sido criada e adotada pelos tios, uma vez que o pai não lhe prestava cuidados afetivo e financeiro. Segundo a mulher, apesar do desprezo com que foi tratada pelo pai – de quem não recebeu os mesmos bens e custeio dos estudos como os filhos do segundo casamento do inventariado – manteve com ele contato por 32 anos.

No entanto, o acórdão confirmou a decisão da 1ª Vara de Famílias, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que excluía a autora do processo de inventário por não ser mais herdeira de seu pai biológico. Com o entendimento dos desembargadores de que, apesar de haver razões emocionais envolvidas, não há amparo legal para o recurso movido. De acordo com a decisão, a partir do momento em que é adotada por outros pais, uma pessoa perde o vínculo com a família biológica e também o direito à herança.

“No caso, a partir do momento em que a agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”, declarou o desembargador Romeu Gonzaga Neiva.

Para a advogada Renata Cysne, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – Distrito Federal, a decisão foi correta, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41, dispõe que a partir do momento em que a pessoa é legalmente adotada por outra família, deixa de ostentar a condição de filho de seus pais anteriores, afastando assim sua condição de descendente.

Desta maneira, a adoção atribui o status de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive no que se refere aos direitos sucessórios. Assim, ela desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo apenas os impedimentos matrimoniais.

Portanto, a partir da adoção, não há mais que se falar em direitos sucessórios decorrentes do vínculo biológico, ressalta a advogada. “Caso haja a pretensão de reparação por abandono afetivo, material ou por qualquer outro prejuízo decorrente da relação paterno filial, a mesma poderá ser objeto de ação específica”, afirma.

No entanto, é importante ressaltar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 227 §6º, que os filhos, independente da origem, terão os mesmos direitos e qualificações, impedido que haja qualquer distinção entre os filhos biológicos, socioafetivos e/ou adotivos.

“Cumpre esclarecer que, diferentemente da adoção, em que há um rompimento com a família de origem, quando se trata de famílias multiparentais é possível que haja o reconhecimento de direitos sucessórios com relação a mais de um(a) pai/mãe”, esclarece Renata Cysne.

Confira a decisão na íntegra.

Fonte: IBDFAM | 25/07/2018.

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