Pedido de Providências – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido.


  
 

Número do processo: 0029680-65.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 307

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0029680-65.2016.8.26.0100

(307/2017-E)

Pedido de Providências – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências instaurado em razão de representação formalizada por Osvaldo Araújo de Oliveira, na qual requereu a avaliação da conduta do titular do 18° Registro de Imóveis da Capital, que teria deixado de praticar atos relativos à matrícula 47.961 daquela serventia.

O Oficial prestou informações (65/68).

Sobreveio manifestação do Município de São Paulo (fls. 72/77).

A Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do feito e o bloqueio da matrícula (fls. 465/468).

É o relatório.

Passo a opinar.

O pedido de providências teve início por provocação de Osvaldo Araújo de Oliveira. Segundo informou, o registrador teria cometido erros em relação ao imóvel de matrícula 47.961, erros que caracterizariam infrações a deveres funcionais.

No curso deste expediente, o oficial esclareceu que: a proprietária Makopil Empreendimentos de Obras Ltda. registrou incorporação imobiliária na matrícula 47.961 do 18° Registro de Imóveis da Capital; posteriormente, foram realizados os registros dos títulos de alienação de futuras unidades, num total de trinta e duas; sobreveio então ofício da Secretaria de Habitação do Município informando o cancelamento do alvará de licença que havia sido apresentado por ocasião do registro da incorporação; não houve o registro de nenhuma nova alienação após o cancelamento do alvará; houve a averbação do desmembramento de uma unidade, com a abertura de nova matrícula, para o registro de sentença de usucapião; a cassação do alvará passou a ser mencionada em todas as certidões de matrícula expedidas; e, por fim, o recorrente confunde parcelamento do solo com condomínio.

O Município de São Paulo informou que o alvará de licença foi cassado porque o condomínio horizontal foi tredestinado, tendo sido desvirtuada a autorização anteriormente concedida. Cassado o alvará, restou obstada a concessão de auto de conclusão e o registro de novas alienações.

A Juíza Corregedora Permanente entendeu não ter havido irregularidades na conduta do oficial. E, por acreditar não ser o caso da abertura de procedimento administrativo disciplinar, determinou o arquivamento da representação. Na mesma decisão, a Juíza Corregedora determinou o bloqueio da matrícula 47.961 do 18° Registro de Imóveis.

Analisados os fundamentos da decisão proferida e as justificativas apresentadas pelo Oficial, é o caso de se determinar o arquivamento do feito.

A matrícula é o núcleo do registro imobiliário e nela consta o histórico das operações e informações relevantes formalizadas ao longo do tempo. De acordo com o princípio da concentração, a matrícula deverá concentrar todas as informações e direitos que tenham influência no registro imobiliário ou nas pessoas, prestigiando a segurança jurídica.

O ofício encaminhado pelo Município de São Paulo não deveria ter sido objeto de averbação seja porque não houve requerimento nesse sentido, seja porque a informação não teria o condão de modificar o registro da incorporação imobiliária (ato jurídico perfeito somente cancelável por meio de ação judicial).

Ainda, não era o caso de averbar a “não ocorrência da efetivação da Incorporação Imobiliária”, pois se trata de ato jurídico perfeito. Da mesma forma, não houve erro na “transmissão de frações ideais de terreno” porque não foi o oficial quem transmitiu a propriedade imobiliária e não havia óbice para o registro das escrituras de compra e venda que lhe foram apresentadas. E, por fim, a averbação mencionada pelo recorrente não tem relação alguma com a cassação de alvará, mas se trata de averbação relacionada ao desmembramento determinado por sentença declaratória de usucapião (Av. 55 de fls. 56).

Em suma, no caso concreto, a ausência de averbação não caracterizou a prática de falta funcional a ser apurada e é certo que no requerimento inaugural o recorrente faz clara confusão entre institutos e conceitos jurídicos, confusão que resulta na equivocada conclusão de que o oficial teria cometido faltas funcionais.

Por fim, a título de orientação, destaca-se que certidões de matrícula devem conter somente dados que constam da matrícula, salvo eventuais prenotações, durante o prazo de sua vigência.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de agosto de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, nego provimento ao recurso, mantido o arquivamento do pedido de providências. São Paulo, 17 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTONIO MARCOS SILVERIO, OAB/SP 112.153 e ADRIANO DE AVILA FURIATI, OAB/SP 371.287.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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