Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Novembro de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Novembro de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.350,27 1.672,71 2.003,09
PP-4 1.228,28 1.570,86
R-8 1.170,24 1.371,45 1.605,33
PIS 913,99
R-16 1.328,88 1.725,50

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.581,84 1.674,71
CSL – 8 1.370,31 1.475,41
CSL – 16 1.823,55 1.961,25

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.482,41
GI 771,65

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Novembro de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.261,49 1.547,72 1.867,44
PP-4 1.153,48 1.460,35
R-8 1.099,95 1.272,01 1.500,47
PIS 853,53
R-16 1.233,17 1.607,65

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.470,72 1.562,53
CSL – 8 1.270,33 1.372,74
CSL – 16 1.690,48 1.824,56

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.362,09
GI 716,05

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 05/12/2018.

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Agravo de Instrumento – Escritura Pública – Nota devolutiva do Tabelião exigindo certidão negativa de débito (CND) – Pretensão de afastamento imediato da obrigatoriedade da sua apresentação para a lavratura de escritura pública de compra e venda – Desacolhimento

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2077572-71.2018.8.26.0000, da Comarca de Jaguariúna, em que é agravante NOEL GOMES, é agravado TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA – SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E LUIZ ANTONIO COSTA.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2077572-71.2018.8.26.0000

Agravante: Noel Gomes

Agravado: TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA – SP

Comarca: Jaguariúna 1ª Vara Judicial

Agravo de Instrumento. Escritura Pública. Nota devolutiva do Tabelião exigindo certidão negativa de débito (CND). Pretensão de afastamento imediato da obrigatoriedade da sua apresentação para a lavratura de escritura pública de compra e venda. Desacolhimento. Exigência prevista no art. 47, I, ‘b’, da Lei nº. 8.212/91. Norma jurídica que não foi expressa e especificamente declarada inconstitucional pelo STF ou pelo Órgão Especial desta Corte. Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, que vem considerando ser possível deixar de exigir a certidão, razão pela qual as NSCGJ facultaram a dispensa. Responsabilização dos Tabeliães, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, que não permite compelir à prática do ato. Ausência de demonstração pelo agravante de urgência por conta de obstáculo concreto ao exercício de atividades empresariais ou profissionais. Decisão mantida. Agravo não provido.

Voto nº 12.947

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NOEL GOMES contra a r. decisão do MM Juiz de Direito, Dr. Marcelo Forli Fortuna, lançada nos autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória”, no tópico em que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que a questão é controvertida e a determinação de registro poderia gerar irreversibilidade da tutela, permanecendo vigente o art. 47 da Lei nº 8.212/1991, não havendo decisão contrária vinculante em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, além de ter o registrador apontado outros motivos para a negativa do registro, os quais demandam análise sob cognição exauriente.

Sustenta a parte agravante a possibilidade de cancelamento do registro acaso revogada posteriormente a tutela pleiteada. Aponta o pagamento integral do preço, com negativa de registro por conta da ausência de apresentação de Certidão Negativa de dívidas tributárias federais, conforme exigência do art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212/91. Contudo, argumenta que o Conselho Superior da Magistratura indicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela inconstitucionalidade de leis e atos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, como é o caso do dispositivo em comento, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, sem guardar relação com o ato registral perseguido. No que tange aos outros motivos identificados pelo registrador, entende que não devem ser considerados relevantes, por não fazerem parte da ação, podendo ser resolvidos administrativamente.

Em sede de cognição inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Contraminuta às fls. 94/111.

É o relatório.

O agravante ingressou em juízo buscando autorização para lavrar escritura de venda e compra relativa a um imóvel urbano, constituído por uma área industrial com 20.521,68m², objeto da Matrícula nº 6.105 do Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna-SP.

Apontou lhe ter sido negada a lavratura por nota devolutiva do Tabelião de Notas da Comarca de Jaguariúna-SP, sob o fundamento de que “não poderá ser lavrada sem a obtenção das Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS e Conjunta da Receita Federal e da Dívida Ativa da União, por haver impedimento legal para a lavratura,conforme artigos 47 e 48 da Lei 8.212/91.” (fl. 28 da origem).

O Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 173-6 e da ADI nº 394 declarou a inconstitucionalidade das exigências previstas no art. 1º, I, III e IV e seus §§1º a 3º, e no art. 2º da Lei nº 7.711/1988.

De outro turno, o Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade apenas do art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212/1991, conforme redação dada pela Lei nº 9.528/1997.

Nota-se que o Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, vem considerando ser possível deixar de exigir a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, com isso deixando de aplicar o comando do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991.

Ocorre que, diante da ausência de declaração judicial expressa e específica de que o dispositivo legal em comento padeça de inconstitucionalidade, não se pode exigir que o tabelião ou registrador de imóveis lhe estenda os mesmos efeitos da fulminação que afligiu a Lei n. 7.711/1988.

Aliás, observe-se que o Tomo II das Normas de Serviços Cartórios Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, já atualizada levando em consideração o quanto vem sendo decidido pelo Conselho Superior da Magistratura, apenas facultou aos Tabeliães a dispensa de certidões:

“59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 07/2013)”. (g.n.)

Dentro desse contexto, aliás, não se pode olvidar da responsabilização do oficial que lavrar o instrumento sem observância do art. 47 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos daquela mesma lei:

“Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

(…)

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).”.

Ademais, na peculiaridade dos autos, o agravante não dedicou uma linha sequer, em suas razões, a demonstrar concretamente eventual obstáculo ao exercício de suas atividades empresariais ou profissionais na hipótese.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2077572-71.2018.8.26.0000 – Jaguariúna – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 29.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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Apelação Cível – Ação declaratória c.c. indenizatória – Contrato de compra e venda que foi realizado com utilização de procuração outorgada mediante apresentação de documentos falsificados – Condenação do Corretor, do Tabelião e do Estado do Paraná a indenizar os proprietários por danos matérias (pela privação do imóvel) e danos morais de R$ 50.000,00 e, na lide secundária, do Tabelião a ressarcir os compradores do valor dispendido na transação

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0005456-54.2011.8.26.0483, da Comarca de Presidente Venceslau, em que são apelantes O ESTADO DO PARANÁ, JOÃO MANOEL BATISTA (JUSTIÇA GRATUITA) e PONTA GROSSA TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS, são apelados JOÃO MANUEL AVEIRO BAPTISTA VIERA e CLEIDE FÁTIMA DIAS RODRIGUES VIEIRA.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao apelo do Estado do Paraná e do Tabelião. Apelo do corretor provido. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Tibiriçá Messias.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.

São Paulo, 7 de novembro de 2018.

SILVÉRIO DA SILVA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 15219

APELAÇÃO Nº.: 0005456-54.2011.8.26.0483

COMARCA: PRESIDENTE VENCESLAU

APTE.: O ESTADO DO PARANA, JOÃO MANOEL BATISTA, PONTA GROSSA TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS E ALEXANDRE PEDRIALI / CILENE OLIVEIRA CAMPAGNOLLI PEDRIALI

APDO.: JOÃO MANUEL AVEIRO BAPTISTA E CLEIDE FÁTIMA DIAS RODRIGUES VIEIRA

JUIZ: GABRIEL MEDEIROS

pf

Apelação cível – Ação declaratória c.c. indenizatória – Contrato de compra e venda que foi realizado com utilização de procuração outorgada mediante apresentação de documentos falsificados – Condenação do Corretor, do Tabelião e do Estado do Paraná a indenizar os proprietários por danos matérias (pela privação do imóvel) e danos morais de R$ 50.000,00 e, na lide secundária, do Tabelião a ressarcir os compradores do valor dispendido na transação – Condenações do Tabelião e do Estado que são devidas – Responsabilidade objetiva do titular da delegação – Responsabilidade subsidiária da fazenda pública – Art. 37, § 6º, e art. 231, § 1º, da CF – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Dano decorrente da confiança em procuração falsa – Nexo causal demonstrado – Inexistência de culpa da vítima – Dever de indenizar caracterizado – Dano material pela privação do bem pelos autores que deve ser fixado em 0,5% mensal sobre o valor do imóvel – Dano moral caracterizado – Redução do valor dos danos morais para R$ 25.000,00 – Corretor que deve ser excluído da condenação porquanto não restou comprovada ter agido com culpa ou má fé na negociação – Sentença parcialmente reformada – Apelos do Estado do Paraná e do Tabelião parcialmente providos e recurso do corretor de imóveis provido.

A sentença de fls. 525/534, complementada as fls. 623/625, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, proposta por JOÃO MANUEL AVEIRO BAPTISTA E CLEIDE FÁTIMA DIAS RODRIGUES VIEIRA declarando a inexistência da compra e venda do imóvel matriculando sob o nº 10.238 perante o Registro de Imóveis de Presidente Venceslau, cancelando o registro e retornando a propriedade a ser dos autores;

Julgou procedente a lide secundária proposta por ALEXANDRE PEDRIALI E CILENE OLIVEIRA CAMPAGNOLLI PEDRIALI condenando os litisdenunciados, UBIRACI PEREIRA MESSIAS (tabelião do terceiro ofício de notas de Ponta Grossa PR) e ESTADO DO PARANA a ressarcir os denunciantes, o valor corrigido que fora pago na compra do referido imóvel além das custas e despesas processuais e honorários de R$ 5.000,00;

Condenou ESTADO DO PARANA, JOÃO MANOEL BATISTA, UBIRACI PEREIRA MESSIAS a, solidariamente, pagar aos autores danos materiais, consistente no valor que deixaram de receber em função da privação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 15.000,00 aos patronos dos autores .

Inconformado apelaram:

ESTADO DO PARANA, fls. 541/557, pugnando pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, que seja reconhecida a sua reponsabilidade subsidiária, e no mérito, defende a não ocorrência de dano e do nexo de causalidade, o que desautoriza a condenação indenizatória. Por fim, pugna pela redução da verba honorária;

JOÃO MANOEL BATISTA, fls. 565/571, alegando a ausência de culpa no episódio, pugnando pelo afastamento de sua condenação;

UBIRACI PEREIRA MESSIAS (PONTA GROSSA TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS), fls.631/660, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Pede a denunciação da lide do Registro de Imoveis de Presidente Venceslau e defendendo a limitação de sua responsabilidade à lide principal e no valor máximo de R$ 10.000,00 descontando-se R$ 477, 75 referente ao valor pago a título de IPTU. No mais, sustenta a ausência de danos materiais e morais e, ainda, a redução do valor da condenação e da verba honorária.

Recebidas as apelações no duplo efeito, fls. 668, foram apresentadas contrarrazões por parte dos autores, fls. 672/674.

É o relatório.

De início, em relação às preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e do Tabelião de Ponta Grossa, ficam rejeitas.

Restou incontroverso que a venda se deu mediante falsificação dos documentos dos vendedores, por intermédio do instrumento público registrado no 3º Tabelionado de Ponta Grossa PR. Nenhum dos apelantes se insurge contra este fato, sendo que a falsidade do documento foi o ponto preponderante para o julgamento das lides.

Diante desse cenário, deve-se consignar que o tabelião exerce atividade pública delegada, em caráter privado, conforme a disposição do art. 236 da Constituição Federal, e como tal responde pelos danos causados a terceiros na mesma medida em que qualquer concessionário ou permissionário de serviços segundo a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.

O art. 22 da Lei nº 8.935/94, prescreve que “ Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”

E tais dispositivos somente podem ser interpretados no sentido de que a responsabilidade é objetiva, tal qual a responsabilidade estatal direta.

Nesse sentido ensina Yussef Said Cahali:“na linha do princípio inovador inserto no art. 37, § 6º, da Constituição e da legislação ordinária ajustada aos seus enunciados, a responsabilidade civil dos notários e oficias de registro define-se como sendo igualmente objetiva, a prescindir de qualquer perquirição a respeito do elemento subjetivo do dolo ou culpa sua ou de seus propostos, bastando para o seu reconhecimento a demonstração do nexo de causalidade entre o ato (ou omissão) cartorário e o dano sofrido pelo particular” (Responsabilidade Civil do Estado, RT, 3ª ed., pág. 264).

Quanto a arguição preliminar na qual a Fazenda Pública sustenta que deve ser reconhecida sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, também fica rejeitada.

A responsabilidade do Estado decorre do regime geral de concessão, permissão ou delegação de serviço público.

Insta consignar, apenas, que se trata de responsabilidade subsidiária.

Neste sentido já decidiu esta corte:

“APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Serviço Notarial – Responsabilidade objetiva do titular da delegação – Responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública – Art. 37, § 6º, e art. 231, § 1º, da CF – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Dano decorrente do ato praticado pelo tabelião apelado, do qual decorreu a inscrição indevida no CADIN – Nexo causal demonstrado – Inexistência de culpa da vítima – Presente o dever de indenizar – Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação – Sucumbência invertida – Preliminar afastada e recurso parcialmente provido.” A.C. 0008282-69.2009.8.26.0565 – 9ªCâmara de Direito Público Rel. Des. Moreira de Carvalho

Responsabilidade civil – Serviço Notarial – Responsabilidade objetiva do titular da delegação – Responsabilidade subsidiária da fazenda pública – Art. 37, § 6º, e art. 231, § 1º, da CF – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Dano decorrente da confiança em procuração falsa – Nexo causal demonstrado – Inexistência de culpa da vítima – Dever de indenizar inafastável – Dano material bem estimado – Inexistência de dano moral – Recursos improvidos.

((TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Apelação nº 0001493-49.2013.8.26.0586, j. 25/04/2016).

E também o STF:

“Responsabilidade civil do Estado. Danos morais. Ato de tabelionato (…). Cabimento. Precedentes” (AI 522.832-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.3.2008). Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do art. 236 da CF, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (…)” (RE 201.595, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20.4.2001. E ainda: RE 788.009-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.10.2014.

Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva tanto do tabelião quanto do Estado do Paraná.

O pedido de denunciação do Cartório de registro de imóveis de Presidente Venceslau, não comporta apreciação porquanto precluso.

A decisão que indeferiu o pedido de denunciação já foi apreciada em sede de agravo de instrumento, não cabendo mais discussão, fls. 337/341.

Quanto ao mérito, vale ressaltar que, em relação ao cancelamento do registro da venda e consequente retorno do imóvel aos autores, também não há impugnação em sede de apelação.

Anulada a venda, cabe verificar a existência de dano (material e moral) e a responsabilidade de cada parte para que se possa caracterizar o dever de indenizar. Este decorre da presença de dano e o nexo de causalidade.

Em relação ao Tabelião, o que se verifica é que a venda somente pode ser efetuada em razão da procuração outorgada aos falsários.

Assim, clara sua responsabilidade, não vingando a justificativa de que os documentos apresentados não se tratavam de falsificação grosseira. É papel do tabelião conferir e atestar a legitimidade dos documentos.

Veja que na sentença o juízo também fundamentou sua decisão no fato de que o Tabelião quando instado a apresentar a procuração original, informou que o livro no qual estava a procuração desapareceu do estabelecimento.

Ademais, no caso em espécie era dispensável a comprovação de culpa, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do Tabelião apelado, nos termos do art. 37, §6°, da Constituição Federal.

Tem-se que eventual dano moral se originou do ato praticado pelo tabelião que, dotado de fé pública, reconheceu como verdadeira a assinatura e assim revestiu de credibilidade, em razão da confiança à eficiência da atividade delegada, o documento que fundamentou o negócio.

O registro da procuração, por Tabelião de Notas ou Notários, tem como fim dar autenticidade, conferindo credibilidade ao documento.

Assim, resta claro que o ato praticado pelo Tabelião de notas permitiu a anulação do negócio.

Logo, presente o nexo causal, sendo inconsistente qualquer alegação em sentido contrário.

E os autores sofreram danos materiais e morais no episódio.

Perderam a propriedade do imóvel desde a venda fraudulenta até a anulação do negócio e neste período não puderam exercer seus direitos sobre ele.

A solução adotada pelo juízo, de apurar o valor da condenação com base no período que ficaram privados do imóvel é correta.

Tal situação se equipara ao que se tem decidido mutatis mutandis para o caso de privação do imóvel por atraso na entrega por parte da construtora, quando independentemente da prova da destinação do imóvel, o comprador é ressarcido pela privação do uso.

Esta Câmara tem fixado a indenização pela privação do imóvel em 0,5% mensal sobre o seu valor.

Assim, fica fixado o parâmetro da indenização por danos materiais, restando apuração do valor do imóvel, isso em sede de liquidação de sentença.

Os danos morais, restaram comprovados. Não se trata de mero incomodo ou aborrecimento, mas sim evento capaz de causar sofrimento e abalo psicológico aos autores.

O valor arbitrado, no entanto, é excessivo e deve ser revisto, diante o valor atribuído à causa e para que se evite o enriquecimento ilícito.

Entendo que melhor solução é fixar os danos morais em R$ 25.000,00.

Quanto ao recurso de João Manoel Batista, corretor que intermediou o negócio, deve ser acolhido.

Diferentemente dos demais condenados, o dever de indenizar deste é sujeito à comprovação de dolo ou culpa, aqui não comprovados.

Não ficou comprovada falha na intermediação do negócio imobiliário. O corretor somente prosseguiu com a negociação quando a procuração foi outorgada e legitimada pelo Tabelião.

Não há prova de má fé nem de que tenha se beneficiado com a negociação, exceto em relação ao valor devido pela intermediação.

Assim, deve ser excluído do pagamento de indenização.

Quanto a lide secundária, fica mantida a condenação do Tabelionato a ressarcir os denunciantes do valor que pagaram ao falso vendedor, diante de sua responsabilidade conforme acima exposto.

Por fim, os honorários advocatícios devem ser minorados, passando a ser de 20% sobre o valor da condenação de cada parte, seja na lide principal quanto na secundária, e de R$ 2.000,00 a ser paga pelos autores ao patrono de João Manoel Batista.

Por todo exposto, dou parcial provimento aos recursos de O ESTADO DO PARANA E DE UBIRACI PEREIRA MESSIAS (tabelião do terceiro ofício de notas de Ponta Grossa – PR) e dou provimento ao recurso de JOÃO MANOEL BATISTA, nos termos supra.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0005456-54.2011.8.26.0483 – Presidente Venceslau – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silvério da Silva – DJ 28.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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