Titulares de Serviços Notariais e de Registro – Livro-Caixa – Pagamentos a Escritório de Advocacia – Possibilidade de Dedução

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.

Os gastos efetuados por titulares de serviços notariais e de registro com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços podem ser dedutíveis dos rendimentos decorrentes do exercício de atividade não-assalariada para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) a ser apurado no livro-caixa, desde que consistam em despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, independentemente de tais gastos serem mensais, em parcelas fixas, ou eventuais, por ocasião da contratação de um determinado serviço, cabendo ao consulente realizar esse enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

(PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 3 DE JANEIRO DE 2018)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

– Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.

Os gastos efetuados por titulares de serviços notariais e de registro com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços podem ser dedutíveis dos rendimentos decorrentes do exercício de atividade não-assalariada para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) a ser apurado no livro-caixa, desde que consistam em despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, independentemente de tais gastos serem mensais, em parcelas fixas, ou eventuais, por ocasião da contratação de um determinado serviço, cabendo ao consulente realizar esse enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

(PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 3 DE JANEIRO DE 2018)

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.

Relatório

O interessado, supramencionado, informando ser tabelião, titular do (…), formula consulta acerca da legislação relativa ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), por meio do processo em referência, com o seguinte teor:

“I – DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO 

O contribuinte é titular do (…) e na execução da atividade notarial e registral necessita do auxílio de profissionais da área advocatícia. 

Para tanto, mantém contrato com Escritórios de Advocacia, tanto para consultas jurídicas, revisão de documentos, emissão de pareceres, declaração, prestações de contas e também para representação em processos judiciais e administrativos, entre outras atividades advocatícias. 

A remuneração destes prestadores ocorre tanto através de pagamento fixo mensal, quanto através de percentual de ganho em processo administrativo judicial ou administrativo (contratos anexos). 

Saliente-se que, embora o Contribuinte tenha conhecimentos jurídicos próprios da profissão, está impedido de advogar conforme a Lei nº 8.906/94, que em seu art. 28, dispõe que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente, a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. 

Saliente-se que a lei ao determinar que a advocacia é incompatível aos que “exercem serviços notariais e de registro” impede inclusive que Tabelião contrate advogado como empregado. 

Juntam-se decisões administrativas da OAB onde pode ser verificado que “atividade notarial ou registral em cartório, independente da denominação, função ou cargo, bastando a vinculação de fato, para torná-lo incompatível com o exercício da advocacia.” 

Assim, além de o Tabelião estar impedido de advogar, mesmo que quisesse contratar Advogado na condição de empregado, não poderia fazê-lo pois no momento da contratação esse Advogado deixaria de ser Advogado por incompatibilidade legal. 

Veja-se que esta mesma norma, em seu artigo 1º, dispõe serem atividades privativas da advocacia (a qual o Contribuinte está impedido de exercer) postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, mas também as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 

Assim, o Tabelião e qualquer empregado do Tabelionato estão impedidos de inscrição na OAB devido à incompatibilidade de função, mas é essencial ao funcionamento do (…) o suporte jurídico, que está sendo feito através de contratação de escritórios terceirizados. 

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (Dispositivos da legislação que ensejaram a consulta) 

O tabelião, embora bacharel em direito, está impedido de advogar conforme a Lei nº 8.906/94, art. 28, ou seja, é proibido de postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, e de exercer atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 

O Decreto 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, em seu art. 75, que trata das despesas escrituradas no livro caixa, dispõe que (transcreve o referido artigo) 

As despesas advocatícias são despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, sendo dedutíveis nos termos do art. 75, III do Decreto 3.000/99, não se enquadrando em qualquer das exceções do Parágrafo único do mesmo artigo. 

Desta forma, entende o consulente que todas as despesas em serviços advocatícios, por serem despesas de custeio escrituradas em livro-caixa, devem ser deduzidas em sua integralidade independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo à pessoa física.” 

2. Por fim, faz os seguintes questionamentos:

“1 – As despesas com serviços advocatícios são integralmente consideradas despesas dedutíveis para o Tabelião Consulente, que escritura despesas no livro caixa, para fins de imposto de renda pessoa física? 

2 – Não sendo consideradas em sua integralidade como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda, quais parcelas podem ser deduzidas (pagamento fixo mensal e percentual sobre ganho em processo administrativo judicial ou administrativo)?”

Fundamentos 

3. Inicialmente, há que se assinalar que o instituto da consulta sobre a interpretação da legislação tributária, relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tem o objetivo de dirimir dúvidas concernentes a dispositivos da legislação tributária aplicável a fatos concretos e determinados, relatados pelo sujeito passivo de obrigação tributária, principal ou acessória.

4. Sob esse enfoque, a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados e, tampouco, declarar ou reconhecer direitos do consulente. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações ou ações procedidas pelo interessado, ficando sob sua inteira responsabilidade a verificação do fato concreto e a correta aplicação do entendimento proferido em solução da consulta.

5. A finalidade do instituto da consulta é, portanto, fornecer ao sujeito passivo esclarecimentos sobre a interpretação adotada pela RFB acerca da legislação tributária, cujo sentido lhe pareça dúbio, obscuro ou de difícil compreensão.

6. Feitas essas ressalvas, considerando que os requisitos formais da consulta estão em conformidade com o disposto na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passa-se à análise da presente consulta.

7. O objeto da consulta diz respeito à possibilidade de se considerar os gastos efetuados por tabelião, no exercício de sua atividade, com a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços de assessoria jurídica e de representação em processos judiciais e administrativos, como dedutíveis de rendimentos de trabalho não assalariado, para fins de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física a ser apurado no livro-caixa.

8. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, prevê regime próprio de apuração para os titulares dos serviços notariais e de registro, conforme se pode verificar da transcrição de seu art. 11 abaixo:

“Lei nº 7.713, de 1988: 

Art. 11 Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto: 

I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários; 

II – os emolumentos pagos a terceiros; 

III – as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro. 

(…)” [grifos não são do original] 

9. A Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, ao tratar das deduções relativas às despesas escrituradas em livro-caixa na apuração do IRPF de quem recebe rendimentos de trabalho não assalariado, assim dispõe em seu art. 6º (matriz legal dos arts. 75 e 76 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299:

“Lei nº 8.134, de 1990: 

Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; 

II – os emolumentos pagos a terceiros; 

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 7.713, de 1988.

§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. 

§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 7.713, de 1988, e na Lei nº 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 1° de janeiro de 1991.” [grifos não são do original]

10. Por sua vez, a IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com as alterações da IN RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017, ao dispor sobre os rendimentos do trabalho não assalariado, esclarece que:

“IN RFB nº 1.500, de 2014: 

Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe: 

I – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; 

II – rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos; 

III – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; 

IV – importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública; 

V – rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. 

§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. 

§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017) 

§ 3º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde: 

I – a 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e 

II – a 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros. 

§ 4º No caso a que se refere o inciso II do caput, para fins de compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 65. 

§ 5º O disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie. 

§ 6º Aplica-se o disposto no inciso IV do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90. 

Art. 54. Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017) 

Seção II 

(…) 

Art. 56. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode-se deduzir do rendimento tributável:(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017) 

I – as parcelas previstas nos incisos I a V do caput do art. 52; e 

II – as despesas escrituradas em livro Caixa, observado o disposto no art. 104. 

§ 1º As deduções referidas no inciso I do caput podem ser utilizadas somente quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte. 

§ 2º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento. 

(…) 

Art. 104. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: 

I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; 

II – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; 

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017) 

IV – as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017) 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: 

I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; 

II – a despesas de locomoção e transporte, salvo, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste; 

III – em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária; 

IV – ao rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos. 

§ 2º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. 

§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. 

§ 4º O livro Caixa independe de registro. 

§ 5º Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017) 

§ 6º As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017) 

§ 7º Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)” [grifos não são do original] 

11. Assim, constituem despesas dedutíveis enquadráveis no inciso I do artigo 104 anteriormente transcrito a “remuneração paga a terceiros”, entendida como o salário pago pelo empregador ao empregado, de forma regular, em retribuição a trabalho prestado, bem como os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, desde que haja vínculo empregatício entre eles.

12. Por sua vez, no inciso II enquadram-se os “emolumentos pagos a terceiros”, que compreendem os valores pagos a serventuários públicos pela execução de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais, portanto, não diz respeito à atividade exercida pelo consulente.

13. Já as despesas dedutíveis previstas no inciso IV constituem as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dentre elas as prestações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho.

14. A toda evidência, de plano, os gastos efetuados por tabelião com a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços de assessoria jurídica, bem como para representação em processos judiciais e administrativos, no exercício de sua atividade, não se enquadram, nos dois primeiros incisos do artigo 104 da IN RFB nº 1.500, de 2004, tampouco no inciso IV.

15. Assim, quer o consulente configurar tais gastos como despesas de custeio, as quais, por sua vez, para serem dedutíveis devem ser “necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora”.

16. Observe-se que a Solução de Consulta Interna (SCI) nº 6. de 18 de maio de 2015, analisou o conceito de despesas de custeio, concluindo pela similaridade entre as despesas de custeio de pessoa física não assalariada e as despesas operacionais da pessoa jurídica, conforme se pode verificar abaixo:

“16. Neste ponto, calha comentar que, ao analisar a dedutibilidade de despesas de custeio inerentes aos rendimentos do trabalho não-assalariado, a Cosit, em ao menos duas oportunidades, embasou-se na “semelhança do que ocorre com as empresas”, pois o art. 299 do RIR/1999 (art. 191 do RIR/1980) estabelece que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”. 

(…) 

16.3. Essa linha de interpretação conforma-se com o princípio que vem norteando a elaboração da legislação do imposto sobre a renda, de harmonização da tributação das pessoas físicas com a das pessoas jurídicas, consoante se verifica na exposição de motivos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. 

16.4. Disso deflui que, para avaliar a possibilidade de dedução dos dispêndios vinculados aos rendimentos do trabalho não assalariado, em consonância com a orientação da Cosit, é lícito apoiar-se nos precedentes relativos ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas. 

16.4.1. Reforça essa ilação, no caso de serviços notariais e de registro, o pronunciamento da Administração no Parecer CST nº 2.391, de 15 de agosto de 1979 (que deu origem ao Ato Declaratório Normativo CST nº 13, de 1978, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 25.08.1978), segundo o qual os serviços prestados pelos cartórios, de foro ou extrajudiciais, configuram-se como serviços prestados pelo poder público, por meio de órgãos administrados diretamente por ele, ou indiretamente por delegação de competência, e a retribuição desses serviços tem natureza de receita operacional. A propósito, o próprio art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990, no seu caput, emprega o termo receita (“decorrente do exercício da respectiva atividade”), referindo-se aos rendimentos do trabalho não assalariado e aos dos titulares dos serviços notariais e de registro. 

(…)” 

17. Consta no art. 299 do RIR/1999, o conceito de despesas operacionais da pessoa jurídica, como sendo aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde que não computadas nos custos. Os §§ 1º e 2º dispõem que as despesas necessárias são aquelas pagas ou incorridas com o objetivo de realizar as operações exigidas pela atividade da empresa, sendo admitidas apenas aquelas usuais ou normais às atividades da empresa:

“Decreto nº 3.000, de 1999 

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). 

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º). 

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º). 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.” (grifos da transcrição) 

18. O Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981, esclarece que “o gasto é necessário quando é essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito da usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio”.

19. Saliente-se que ambas as exigências não são alternativas, e sim cumulativas, ou seja, as despesas, além de serem necessárias à percepção da receita, devem também ser necessárias à manutenção da fonte pagadora, concomitantemente.

20. Dentro dessa ótica, entende-se “despesas de custeio” como aquelas sem as quais o consulente não teria como exercer o seu ofício de modo habitual e a contento, como por exemplo, as despesas com aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

21. Em relação à possibilidade de dedução de despesas relativas a serviços contábeis e de honorários advocatícios, esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já se manifestou por meio da Solução de Consulta Cosit nº 638, de 27 de dezembro de 2017, cujo entendimento é vinculante. Transcrevemos abaixo os trechos relevantes para a análise do assunto em tela:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio unicamente se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. 

Não é dedutível a despesa referente a pagamento de honorários decorrentes da cobrança, pela Procuradoria do Município, de débito do tabelionato, correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscrito em Dívida Ativa do Município. 

(…) 

10. Verifica-se, portanto, que os valores efetivamente desembolsados, referentes a despesas necessárias ao funcionamento da fonte produtora, são dedutíveis mediante escrituração no Livro Caixa. Enquadra-se nessa premissa o pagamento do ISSQN que, por imposição da municipalidade, torna-se obrigatório ao devido exercício da atividade. 

11. Entretanto, as multas por infrações fiscais não são dedutíveis como despesas de custeio ou despesas operacionais, tendo em vista que o inciso III do artigo 75 do RIR/1999 condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Seria inadmissível entender que se revistam desses atributos despesas relativas a atos e omissões, proibidos e punidos na norma de ordem pública.” 

22. Pela leitura da Solução de Consulta supracitada, percebe-se que há a possibilidade de dedução de despesas com serviços advocatícios, ocorre, porém, que somente serão passíveis de dedução se essas despesas forem necessárias à percepção da receita e da manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar esse enquadramento.

23. A título de exemplo a Solução de Consulta Cosit nº 638, de 2017, esclarece que não são dedutíveis os honorários decorrentes da cobrança pela Procuradoria do Município, de débito do tabelionato correspondente a imposto inscrito em Dívida Ativa, uma vez que tal despesa foi decorrente de uma infração fiscal do contribuinte.

Conclusão 

24. Diante de todo o exposto, proponho que a presente consulta seja solucionada informando-se ao consulente que os gastos efetuados por titulares de serviços notariais e de registro com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços podem ser dedutíveis dos rendimentos decorrentes do exercício de atividade não assalariada para fins de determinação da base de cálculo do IRPF a ser apurado no livro-caixa, desde que consistam em despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, independentemente de tais gastos serem mensais, em parcelas fixas, ou eventuais, por ocasião da contratação de um determinado serviço, cabendo ao consulente realizar esse enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

Ao Chefe da Divisão de Tributação da SRRF/07.

Assinado digitalmente

AGUEDA CAROLO QUINTAS ALVES 

Auditora-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Cotir.

Assinado digitalmente

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 

Auditor-Fiscal da RFB – Chefe da Divisão de Tributação – SRRF07

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.

Assinado digitalmente

FÁBIO CEMBRANEL 

Auditor– Fiscal da RFB – Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação 

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à interessada.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI 

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit – – /

Dados do processo:

COSIT – Solução de Consulta nº 210/2018 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 12.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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Apelação – Mandado de segurança – ITCMD – Falecimento de ambos os genitores dos impetrantes, dos quais herdaram um imóvel, cuja transmissão se deu 50% à época do falecimento de seu pai, e 50% quando do falecimento de sua mãe

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1013697-10.2018.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes JOÃO GALLUZZI BALTAZAR e ANTONIO GALLUZZI BALTAZAR, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BANDEIRA LINS (Presidente sem voto), JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR E PAULO DIMAS MASCARETTI.

São Paulo, 5 de dezembro de 2018

ANTONIO CELSO FARIA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

ACF nº 8.254/2018

8ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 1013697-10.2018.8.26.0562

Apelantes: José Galluzzi Baltazar e outro

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

Interessado: Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária do Litoral DRT-02

Comarca de Santos

APELAÇÃO. Mandado de segurança. ITCMD. Falecimento de ambos os genitores dos impetrantes, dos quais herdaram um imóvel, cuja transmissão se deu 50% à época do falecimento de seu pai, e 50% quando do falecimento de sua mãe. Pretensão à isenção prevista pelo artigo 6º, inciso I, a, da Lei Estadual nº 10.705/00. Benefício fiscal que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESPs. Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Galluzzi Baltazar e Antonio Galluzzi Baltazar, contra ato do Chefe do Posto Fiscal da Delegacia RegionalTributária do Litoral DRT-02, objetivando a concessão da segurança para que sejam isentos do pagamento de ITCMD nas declarações de nº 53084120 e 53078421, com a consequente extinção dos autos de infração nº 4.109.130-9 e 4.109.131-0.

Alegam os impetrantes que são herdeiros de Antonio Baltazar Filho, falecido em 23/06/2016 e de Ruth Galluzzi Baltazar, falecida em 01/01/2017. O único bem a partilhar é um imóvel, com valor venal para o exercício de 2017 em R$ 131.184,19. Ocorre que o imóvel deixado pelo casal foi transmitido em dois momentos distintos aos herdeiros, sendo 50% no momento do óbito do seu genitor e 50% ao tempo do falecimento de sua mãe. Alegam, dessa forma, que a base de cálculo do ITCMD deve respeitar o valor do quinhão transmitido e não o valor total do bem, tendo apresentado as declarações eletrônicas de nº 53084120 e 53078421, utilizando como base de cálculo do imposto 50% do valor venal do imóvel (R$ 65.592,09) em cada transmissão. Assim procedendo, sendo o valor do direito transferido inferior a 5.000 UFESPs, os impetrantes sustentam que fazem jus à isenção do imposto estadual, conforme previsão prevista no art. 6º, inciso I, “a”, da Lei nº 10.705/00.

A r. sentença de fls. 148/152, cujo relatório se adota, denegou a segurança.

Apelam os impetrantes objetivando a reforma do julgado, para conceder a segurança requerida na exordial (fls. 161/173).

Recurso processado e respondido (fls. 179/183).

É o relatório.

O recurso de apelação não comporta provimento.

Cinge-se a controvérsia no presente feito à interpretação do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, que estabeleceu o benefício fiscal de isenção de ITCMD à transmissão causa mortis de “imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiaresbeneficiados nele residam e não tenham outro imóvel”.

Pois bem. A aludida lei condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o valor do imóvel de residência não ultrapasse 5.000 UFESP’s; 2) que os familiares beneficiados nele residam; 3) que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.

Dessa forma, a norma é clara ao estabelecer que, para tal fim, será considerado o valor do imóvel, e não o valor da cota transmitida.

Nesse ínterim, não se pode olvidar que a legislação tributária concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que interpretação diversa, como pretendem os impetrantes, implicaria em ampliação indevida do benefício tributário, em explícita afronta aos princípios de legalidade e isonomia.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal:

APELAÇÃO – Ação ordinária. ITCMD. Base de cálculo. Valor integral do imóvel. Preliminar. Legitimidade ativa. Pretensão formulada no sentido de que seja reconhecida a eficácia da declaração apresentada ao Fisco. Mero reflexo da medida sobre o patrimônio dos demais herdeiros não representa postulação de direito alheio. Preliminar rejeitada. Mérito. Norma de isenção que deve ser interpretada restritivamente. Ausente distinção que autorize divisar-se a transmissão integral do imóvel ou apenas de sua quota-parte. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 10.775/00, c.c. art. 111 do Código Tributário Nacional e Decreto Estadual nº 56.593/11. Precedentes. Prova incontroversa de que um dos herdeiros não reside no imóvel herdado. Infringência à hipótese da alínea “a” do inciso I do art. 6º da Lei 10.705/00. Sentença reformada. Recurso provido.

(TJSP; Apelação 1026846-44.2016.8.26.0562; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017);

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de isenção do ITCMD relativo a fração do imóvel transmitida. Lei Estadual nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992/2001, que determina isenção do ITCMD em relação a imóvel que não ultrapassar 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido – Previsão do artigo 6º, I, alínea “b” – Impetrante que pretende seja considerado o valor da fração do imóvel transmitida – Impossibilidade – Lei que considera o valor do imóvel, não da parte transmitida – Legislação tributária que deve ser interpretada literalmente no que tange a isenções Inteligência do artigo 111, II, do CTN. Sentença que denega a ordem mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1016470-38.2015.8.26.0625; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018);

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ISENÇÃO. Herança de 50% de imóvel residencial. Isenção de ITCMD (benefício fiscal) que não pode ser concedida se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESPs. Inteligência do art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual 10.705/00. Valor do imóvel superior à isenção. Tributo devido. Inteligência do art. 97, II c.c. § 1º, do CTN. Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1022962-11.2018.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018);

No mais, verifica-se que a r. sentença recorrida bem analisou as questões controvertidas e merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisãorecorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantêla”.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

ANTONIO CELSO FARIA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1013697-10.2018.8.26.0562 – Santos – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Antonio Celso Faria – DJ 11.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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