O Conselho Superior da Magistratura entendeu que a qualificação registral deverá observar se houve aporte financeiro à relação das partes

Processo 1118779-58.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1118779-58.2018.8.26.0100

Processo 1118779-58.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – Vistos. Discute-se nos autos se o aditamento à cédula de crédito bancário de fls. 50/54 constitui novação da dívida previamente pactuada ou mera alteração contratual no que toca aos juros e forma de pagamento, com consequências quando a necessidade de novo registro ou mera averbação. Tanto o Oficial quanto o requerente apresentaram relevantes argumentos, citando jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça como suporte a seus entendimentos. Ocorre que, diante de tal conflito jurisprudencial, o CSM recentemente julgou a apelação nº 1132901-47.2016.8.26.0100, onde entendeu que a repactuação da dívida não necessariamente representa animus novandi, sendo suficiente a mera averbação do aditivo contratual. Tal julgado é de extrema relevância, tendo em vista a participação da FEBRABAN como amicus curiae naquele feito, demonstrando a importância que o CSM deu ao tema, citando balizas a orientar o registrador quando da análise de aditivos contratuais. Constou daquela decisão: “Importa consignar, ainda, que a solução adotada neste acórdão é restrita à analise do caso concreto, razão pela qual não lhe deve será atribuída força normativa ou caráter vinculante. Caberá ao registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de novo aporte financeiro deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada.” Portanto, ainda que negado o caráter normativo da decisão, devido as peculiaridades de cada contrato apresentado para registro, ficou ali determinado que a parte interessada deve demonstrar, com clareza, que não houve novo aporte financeiro, descaracterizando a novação, devendo o Oficial, com base nestes demonstrativos, qualificar o título. Assim, visando aplicar aquele julgado a este feito, deve o banco requerente juntar, em 10 dias, demonstrativos financeiros a demonstrar que o aditivo não representa novação, mas mera repactuação, inexistindo novo aporte financeiro, explicando, em especial, o novo valor do contrato, que passou de R$ 1.175.000,00 para R$ 1.851.786,02. Com a juntada, abra-se nova vista ao Oficial para, excepcionalmente e diante da nova orientação jurisprudencial, requalificar o título. Após, ao Ministério Público para parecer. Int. – ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)

Fonte: VFK Educação – DJe/SP | 23/01/2019.

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TRT-18ª Região: Expediente na Justiça do Trabalho de Goiás será suspenso a partir das 14 horas no dia 1º de fevereiro

O desembargador-presidente do TRT18, Platon Teixeira Filho, assinou portaria suspendendo o expediente de trabalho a partir das 14 horas do dia 1º de fevereiro de 2019, nos órgãos da 18ª Região da Justiça do Trabalho sediados na capital e no interior do Estado de Goiás, em virtude da posse dos novos dirigentes do Tribunal. A solenidade será realizada no novo anfiteatro do Tribunal no Setor Bueno, em Goiânia, às 17h30 do mesmo dia.

A portaria estabelece ainda que os prazos que se iniciarem ou se encerrarem no dia 1º de fevereiro de 2019 ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, da Lei 13.105/2015. Veja aqui a íntegra da Portaria TRT 18ª GP/DG Nº 108/2019.

Fonte: TRT Goíás-18ª Região | 21/01/2019.

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Contribuições Sociais Previdenciárias – Hipótese de incidência – Trabalho intermitente – Férias – Terço constitucional – O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias.

Contribuições Sociais Previdenciárias – Hipótese de incidência – Trabalho intermitente – Férias – Terço constitucional – O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias – Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador – Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho – Trabalho intermitente – Férias – Terço constitucional – Compensação – Solução de consulta parcialmente ineficaz.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRABALHO INTERMITENTE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

Dispositivos Legais: inciso XVII do art. 7º da CF/1988; § 3º do art. 443, §§ 6º e 9º do artigo art. 452-A, da CLT; art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999, e alínea “d” e item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991.

TRABALHO INTERMITENTE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.

Dispositivo Legal: inciso II do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

Relatório

O contribuinte qualificado em epígrafe transcreve a alínea “d” do parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os incisos I, II, III e IV do parágrafo 6º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como fundamento legal ao seu entendimento no sentido de que sobre as férias não gozadas em virtude de encerramento de contrato de trabalho intermitente, devido à natureza indenizatória da verba, não incidem as contribuições sociais previdenciárias.

2. Em sequência, formula as seguintes perguntas literalmente transcritas:

1) O pagamento das férias e do terço (sic) no contrato intermitente, pago proporcional ao dia, semana, quinzena ou mês da prestação de trabalho, se enquadra na natureza indenizatória?

2) Sucessivamente, caso haja incidência e recolhimento mensal, seria factível a compensação tributária quando da rescisão de contrato?

3. Em síntese, é o relatório.

Fundamentos

4. Importa destacar que o processo de consulta, regido pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

5. Ressalta-se que o instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas da sua interpretação, segundo se verifica no artigo 1º da IN RFB n º 1.396, de 16 de setembro de 2013, o que implica dizer: compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida qualquer das afirmativas da consulente (artigo 28 da mencionada IN), mormente se, em ação fiscal, for comprovada inveracidade de qualquer um dos fatos alegados.

6. O objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado relacionado à sua atividade, de modo a lhe propiciar o correto cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, e a prevenção de eventuais sanções. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo a lhe possibilitar acesso à interpretação normativa formulada pela Fazenda Pública.

7. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimento fiscal contra a consulente e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução de consulta.

8. Quanto ao mérito da consulta, o contrato de trabalho intermitente é definido nos seguintes termos transcritos da CLT:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º – …

.

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

9. Segundo o § 6º do artigo art. 452-A, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento, entre outras verbas, de férias proporcionais, com acréscimo de um terço.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º …

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V – adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

10. Em conformidade com a § 9º do art. 452-A da CLT (acima transcrito), o trabalhador contratado na modalidade intermitente terá direito ao gozo de férias depois de 12 (doze) meses de vigência do contrato. Dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o trabalhador deverá gozar férias, durante as quais não poderá prestar serviço para a empresa que lhe as concedeu. Entretanto, vale ressaltar que, nesses casos, por ocasião das férias, o pagamento já terá sido efetuado, uma vez que ele se dá após a prestação de cada período de serviço, que, conforme o § 3º do art. 443 da CLT, poderá ser por hora, dia ou mês.

11. Com base no § 9º do art. 452-A da CLT, o empregado contratado para prestar serviços intermitentes tem direito ao gozo de férias. Daí decorre que, quando as férias são gozadas normalmente, segundo a legislação vigente, não há que se falar em caráter indenizatório quanto ao valor correspondente às férias do trabalhador.

12. Com relação à incidência das contribuições previdenciárias sobre a verba recebida a título de férias acrescida do terço constitucional, cabe recordar que o inciso XVII do art. 7º da CF/1988 diz que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é direito dos trabalhadores urbanos ou rurais.

13. Veja-se que a tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999, trecho a seguir literalmente transcrito (grifos nossos):

Decreto nº 3.048, de 1999

Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:

(…)

§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-decontribuição.

(…)

§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.(grifo nosso)

14. Ademais, a alínea “d” e item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, dispõem que somente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, e as parcelas recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT são parcelas que não integram o salário de contribuição para os fins de incidência da contribuição previdenciária. Com base nesses dispositivos legais, temse que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado. Logo, sobre essa rubrica incidem as contribuições sociais previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.

15. Quanto ao segundo questionamento da consulente, a respeito da possibilidade de compensação dos recolhimentos mensais das contribuições sociais previdenciárias relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não há que se falar em compensação, haja vista que as antecipações de pagamento ao trabalhador, referentes a essa rubrica, vinculam-se ao efetivo gozo das férias. O pagamento de caráter indenizatório efetuado quando da rescisão do contrato de trabalho ocorre como compensação, nessa ocasião, em virtude da proporcionalidade relacionada ao não gozo das férias do trabalhador demitido. Este aspecto da consulta, contudo, apresenta-se ineficaz, em virtude do não apontamento, por parte da consulente, do dispositivo legal ou normativo da legislação trbiutária a que se refere, em afronta ao disposto no inciso II do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

Conclusão

16. Ante o exposto, quanto à primeira pergunta da consulente, conclui-se que o pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

17. Quanto à segunda questão, a consulta é declarada PARCIALMENTE INEFICAZ, em virtude do não apontamento, por parte da consulente, do dispositivo legal ou normativo da legislação tributária a que se refere, em afronta ao disposto no inciso II do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

18. Encaminhe-se para procedimento próprio.

Assinado digitalmente

HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

19. De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação – Copen.

Assinado digitalmente

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Auditor-Fiscal da RFB – Chefe da Disit04

20. De acordo. À consideração da Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen).

Assinado digitalmente

MIRZA MENDES REIS

Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen

Ordem de Intimação

2 1. Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à Consulente.

Assinado digitalmente

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora-Geral da Cosit – Substituta – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 17/2019 – Coordenadora-Geral da COSIT Substituta Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva 

Fonte: INR Publicações

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