Recurso Administrativo – Pedido de cancelamento de registro – Registro que foi feito em cumprimento de ordem judicial e não após qualificação de título judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação da ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Número do processo: 1045301-51.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 400

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1045301-51.2017.8.26.0100

(400/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de cancelamento de registro – Registro que foi feito em cumprimento de ordem judicial e não após qualificação de título judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação da ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso tirado da sentença que julgou improcedente pedido de providências, negando o cancelamento de registro reputado nulo, a teor de que tal registro se deu em cumprimento de ordem judicial.

Alega, em síntese, que é visível a falsificação criminosa do documento levado a registro e que o ilícito foi endossado pela sentença recorrida. Aduz, ainda, que o contrato de compra e venda apresentava erros grosseiros, os quais foram ignorados quando apresentado o título em segunda oportunidade, e que o registro feriu princípios da especialidade, continuidade e legalidade.

Opino.

Em que pesem os argumentos do recorrente, não se cuida de endossar qualquer ilegalidade e tampouco qualquer ato criminoso nesta esfera administrativa.

Cuida-se de verificar, objetivamente, se a conduta do Registrador implicou ou não inobservância das normas vigentes. E a resposta é negativa.

O atento registrador, quando prenotou a carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória, procedeu à qualificação do título judicial, recusando o registro a teor de haver ofensa ao princípio da continuidade (nota de devolução de fls. 128/129).

Entretanto, deparou-se com a reapresentação do título, desta vez acompanhado de ordem judicial expressa no sentido de que o registro deveria ser realizado, sob pena de multa diária (fls. 130).

Sobre o tema, confira-se brilhante exposição do i. magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em parecer aprovado pelo em. desembargador Hamilton Elliot Akel, nos autos do Proc. CG n. 167.709/2013:

“Distinguem-se título e ordem judicial.

O título judicial, embora com alguma mitigação (CSM: Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100, relator Des. Elliot Akel), também se sujeita à qualificação do registrador. Já a ordem judicial, salvo hipóteses excepcionais de patente ilegalidade, tem de ser necessariamente cumprida, sob pena de desobediência.

Assim, ao receber um título judicial (formal de partilha, certidão de penhora, carta de arrematação), o registrador – respeitados alguns limites como, por exemplo, a não incursão no mérito judicial – é livre para qualificá-lo negativamente sem que isso configure descumprimento de ordem judicial.

Todavia, se o MM. Juízo que expediu o título examinar e afastar a recusa do registrador e, ato contínuo, determinar-lhe a ingresso no registro de imóveis, o que antes era um título torna-se uma ordem judicial, cujo cumprimento não pode ser postergado, sob pena de desobediência” (CGJSP: 12.566/2013, DJ: 07/03/2013, Relator: José Renato Nalini).

Exatamente a hipótese do caso em exame, em que, após qualificação negativa do título judicial, sobreveio decisão judicial que afastou as razões do Registrador e determinou o ingresso registral.

Com o advento da ordem judicial, superada a fase de qualificação do título, não restando outra alternativa ao Registrador que não cumpri-la e, assim, promover o registro do título.

Não se ignoram as nulidades decorrentes de possível prática delitiva. Entretanto, a questão deverá ser solucionada na esfera adequada, ou seja, mediante recurso perante o Tribunal de Justiça local, tirado da decisão que ensejou o registro, sem prejuízo de eventual ação autônoma. De qualquer forma, na esfera administrativa não há nenhuma outra providência a ser tomada, não sendo possível falar sequer em bloqueio da matrícula nesta sede, uma vez que o registro foi decorrente do estrito cumprimento de ordem judicial.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso. Outrossim, sugere-se que seja acolhida a manifestação de fls. 191, da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de serem remetidas cópias dos autos ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça, ambos do Estado de Alagoas.

Sub censura.

São Paulo, 29 de novembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer, para o fim de negar provimento ao recurso. Determino, outrossim, extração de cópias dos autos, a serem remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça, ambos do Estado de Alagoas. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTA, OAB/SP 196.327.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 176.  ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

  • 13.  Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019


Fonte: www.planalto.gov.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Comissão aprova antecipação de feriados

O senador Dário Berger é autor do PLS 389/2016, aprovado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou nesta terça-feira (4) um projeto de lei do Senado (PLS 389/2016) que prevê a antecipação de feriados nacionais que caem em dias úteis para as segundas-feiras. A proposta do senador Dário Berger (MDB-SC) não afeta datas como Confraternização Universal (1º de janeiro), Carnaval, Sexta-feira Santa, Dia do Trabalho (1º de maio), Corpus Christi, Independência (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) e Natal (25 de dezembro).

Uma consultoria norte-americana aponta o Brasil como o sétimo país com mais feriados no mundo, 12 no total. Para o autor, o excesso de feriados é nocivo para empresas, trabalhadores e governo.

— Nossa intenção com a presente proposição é, de um lado, preservar nossos feriados e datas comemorativas nacionais e, de outro lado, manter aquecida a atividade econômica de uma forma geral, o que redundará na proteção das empresas e dos trabalhadores — destaca Berger.

O relator, senador Jorginho Mello (PL-SC), apresentou uma emenda ao texto. Ele sugere que a antecipação exclua os feriados disciplinados por estados, Distrito Federal e municípios. Se não houver recurso para análise no Plenário, a matéria segue para a Câmara.

Fonte: Senado Notícias (Agência Senado)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.