Número do processo: 1045301-51.2017.8.26.0100
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 400
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1045301-51.2017.8.26.0100
(400/2017-E)
Recurso Administrativo – Pedido de cancelamento de registro – Registro que foi feito em cumprimento de ordem judicial e não após qualificação de título judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação da ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de recurso tirado da sentença que julgou improcedente pedido de providências, negando o cancelamento de registro reputado nulo, a teor de que tal registro se deu em cumprimento de ordem judicial.
Alega, em síntese, que é visível a falsificação criminosa do documento levado a registro e que o ilícito foi endossado pela sentença recorrida. Aduz, ainda, que o contrato de compra e venda apresentava erros grosseiros, os quais foram ignorados quando apresentado o título em segunda oportunidade, e que o registro feriu princípios da especialidade, continuidade e legalidade.
Opino.
Em que pesem os argumentos do recorrente, não se cuida de endossar qualquer ilegalidade e tampouco qualquer ato criminoso nesta esfera administrativa.
Cuida-se de verificar, objetivamente, se a conduta do Registrador implicou ou não inobservância das normas vigentes. E a resposta é negativa.
O atento registrador, quando prenotou a carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória, procedeu à qualificação do título judicial, recusando o registro a teor de haver ofensa ao princípio da continuidade (nota de devolução de fls. 128/129).
Entretanto, deparou-se com a reapresentação do título, desta vez acompanhado de ordem judicial expressa no sentido de que o registro deveria ser realizado, sob pena de multa diária (fls. 130).
Sobre o tema, confira-se brilhante exposição do i. magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em parecer aprovado pelo em. desembargador Hamilton Elliot Akel, nos autos do Proc. CG n. 167.709/2013:
“Distinguem-se título e ordem judicial.
O título judicial, embora com alguma mitigação (CSM: Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100, relator Des. Elliot Akel), também se sujeita à qualificação do registrador. Já a ordem judicial, salvo hipóteses excepcionais de patente ilegalidade, tem de ser necessariamente cumprida, sob pena de desobediência.
Assim, ao receber um título judicial (formal de partilha, certidão de penhora, carta de arrematação), o registrador – respeitados alguns limites como, por exemplo, a não incursão no mérito judicial – é livre para qualificá-lo negativamente sem que isso configure descumprimento de ordem judicial.
Todavia, se o MM. Juízo que expediu o título examinar e afastar a recusa do registrador e, ato contínuo, determinar-lhe a ingresso no registro de imóveis, o que antes era um título torna-se uma ordem judicial, cujo cumprimento não pode ser postergado, sob pena de desobediência” (CGJSP: 12.566/2013, DJ: 07/03/2013, Relator: José Renato Nalini).
Exatamente a hipótese do caso em exame, em que, após qualificação negativa do título judicial, sobreveio decisão judicial que afastou as razões do Registrador e determinou o ingresso registral.
Com o advento da ordem judicial, superada a fase de qualificação do título, não restando outra alternativa ao Registrador que não cumpri-la e, assim, promover o registro do título.
Não se ignoram as nulidades decorrentes de possível prática delitiva. Entretanto, a questão deverá ser solucionada na esfera adequada, ou seja, mediante recurso perante o Tribunal de Justiça local, tirado da decisão que ensejou o registro, sem prejuízo de eventual ação autônoma. De qualquer forma, na esfera administrativa não há nenhuma outra providência a ser tomada, não sendo possível falar sequer em bloqueio da matrícula nesta sede, uma vez que o registro foi decorrente do estrito cumprimento de ordem judicial.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso. Outrossim, sugere-se que seja acolhida a manifestação de fls. 191, da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de serem remetidas cópias dos autos ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça, ambos do Estado de Alagoas.
Sub censura.
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer, para o fim de negar provimento ao recurso. Determino, outrossim, extração de cópias dos autos, a serem remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça, ambos do Estado de Alagoas. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTA, OAB/SP 196.327.
Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018
Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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