CNJ: CNJ prorroga por 90 dias prazo de edição do Manual Operacional do Sinter

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou um despacho nesta terça-feira (18.06) prorrogando por 90 dias o prazo de edição do Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações (Sinter).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou um despacho nesta terça-feira (18.06) prorrogando por 90 dias o prazo de edição do Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações (Sinter).

A resolução foi emitida após um pedido da Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando providências referente à edição do texto. De acordo com a RFB, conforme o artigo 6º do Decreto nº 8.764/2016, seria necessário que fosse elaborado um manual.

O CNJ então publicou um despacho, em que relata que a situação exposta no pedido de providências impõe uma melhor análise/estudo do tema, com o objetivo de elaborar a regulamentação requerida.

Clique aqui e leia o despacho na íntegra.

Fonte: CNJ

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STJ: Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária

A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.

O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.

A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.

O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.

Extensão da proteção

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.

Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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TJ/BA: CGJ/CCI publicam Ato Conjunto nº 9 sobre implantação de selos eletrônicos na Bahia

ATO CONJUNTO Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Altera o Art. 16 do Ato Conjunto nº 5, de 18 de março de 2019.

O Desembargador GESIVALDO BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e o Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro, em conformidade com o disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de estoques significativos de selos físicos autoadesivos aptos à utilização nas Serventias Notariais;

CONSIDERANDO ainda, que a migração para o selo eletrônico destinado à prática dos atos de autenticação de documento, reconhecimento de firma, letra ou sinal e na confecção e guarda do cartão de assinatura, tem ocorrido de forma natural, à medida que os estoques de selos físicos se esgotem nas Serventias;

RESOLVEM

Art. 1º O art. 16 do Ato Conjunto nº 5, de 18 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16 As serventias que ainda não possuam infraestrutura de informática e de acesso à rede mundial de computadores deverão providenciá-la, visando a substituição gradativa e definitiva do selo físico pelo eletrônico até o consumo total dos seus estoques ou respeitada a data limite de 31 de agosto de 2019, quando somente vigorará o selo de autenticidade na sua forma eletrônica para todos os atos praticados.”

Art. 2º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 18 de junho de 2019.
Desembargador GESIVALDO BRITTO
Presidente
Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
Corregedora-Geral da Justiça
Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: TJ/BA

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