CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 755/2019: Informações CNJ- 1º Semestre- 2019.

COMUNICADO CG Nº 755/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 755/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 755/2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais deste Estado que, a partir de 01/07/2019, deverão ser prestadas as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 1º semestre/2019 ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo para tanto em 15/07/2019, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE.

Fonte: DJe/SP de 26.06.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Intimação por hora certa.

Processo 0006570-32.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0006570-32.2019.8.26.0100

Processo 0006570-32.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional Paulista e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhando a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulado pela Caixa Econômica Federal em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a intimação por hora certa ou edital das empresas jurídicas Amsterdan Incorporadora LTDA, na qualidade de devedora e Horácio Alves Empreendimentos SPE LTDA, na qualidade de fiduciante, ambas representadas por Ada Garcia Brunello, proprietária dos imóveis matriculados sob nºs 409.227 e 409.238, a fim de finalizar a execução extrajudicial e consolidar a propriedade dos imóveis, caso não ocorra a purgação da mora. Relata a requerente que foram expedidas intimações nas seguintes datas: 26.03.2018, 28.03.2018, 07.05.2018, 26.06.2018, 07.08.2018, 28.09.2018, 12.11.2018, 08.01.2019. Afirma que todas as 27 visitas aos endereços residencial e comercial conhecidos, obtiveram a mesma resposta: “diligências efetuadas para esta intimação restaram infrutíferas, tendo sido deixados comunicados específicos para comparecimento ao cartório, atá a presente data não foram atendidas as convocações, não havendo indícios de ocultação, não se adotou o procedimento por hora certa”. Salienta a ocorrência de ocultação, pois a srª Ada reside no endereço mencionado, como confirmando mais de uma vez pelos vizinhos, para o representante do cartório e para empregados da CEF, bem como no endereço comercial estão cadastradas três empresas: a devedora Amsterdam, a fiduciante Horácio Alves e outra empresa do grupo, MWM Engenharia e Construções, a qual foi notificada em procedimento semelhante de execução extrajudicial em 10.05.2018, no mesmo endereço comercial. O registrador manifestou-se às fls.09/14. Esclarece que foram realizadas 12 tentativas infrutíferas de notificação por meio de diferentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, já que na época não existia previsão normativa para que as notificações fossem reiteradas pelo mesmo Cartório. Todavia, tendo em vista que a questão relacionada com a intimação por hora certa foi resolvida nos autos do pedido de providencias nº 0077310- 83.2017.8.26.0100, informa o registrador que a credora encaminhou nova planilha atualizada do débito e que o novo procedimento está distribuído, desde 14.02.2019, ao CDT. No tocante às informações do Oficial, a CEF manifestou-se às fls.19/20. Argumenta que não precisaria o registrador ter esperado a orientação proferida no mencionado feito para ter agido com presteza e eficiência nos serviços prestados. Requer a aplicação de medida sancionatória pelos atos praticados já que não houve eficácia na intimação do devedor. Apresentou documentos às fls.23/24. Nova manifestação do delegatário às fls.33/43. Ressalta, quanto ao procedimento de intimação, que quaisquer providências diversas daquelas por ele tomadas, antes do transito em julgado da decisão normativa, afrontaria a Lei nº 9.514/97 que em seu art.26, § 3º-A, exige expressamente como requisito para a notificação por hora certa, a constatação de suspeita motivada de ocultação, sendo certo que esta suspeita motivada não poderia decorrer do simples fato de não se encontrar o destinatário em sua residência especialmente em condomínios edilícios, em que não há contato direto do notificador com a residência do destinatário. Por fim, assevera que tem cumprido com eficiência a prestação do serviço que lhe foi delegado. Juntou documentos às fls.60/96. O Ministério Público opinou pela validade das notificações expedidas, bem como afastamento de qualquer conduta irregular praticada pelo registrador que enseje a aplicação de medida disciplinar. À fl.106, a instituição financeira reiterou os argumentos expostos na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente torne a z. Serventia sem efeito a petição de fls.54/57, sendo que não diz respeito aos presentes autos. Ressalto que o objeto deste feito é a pretensão da CEF da realização da intimação da devedora por hora certa ou edital. Logo, as alegações de “enriquecimento pessoal indecoroso” , “nítido objetivo de arrecadar mais dinheiro do solicitante”, “incapacidade gerencial”, ou atos envolvendo a ARISP ou ANOREG, serão desconsideradas, devendo a requerente se abster de usar tais expressões, tendo em vista que não dizem respeito a sua pretensão e em nada contribuem para o deslinde do presente feito. Sentindo-se prejudicada em seus direitos, deverá a instituição financeira formular a ação competente junto as vias ordinárias, ou perante o órgão competente pela arrecadação dos Oficiais e requerer o que entender de direito. Feitas estas considerações passo à apreciação do mérito. Analisando os documento juntados à inicial, verifico a evidente tentativa de ocultação da srª Ada Garcia Brunello para não ser notificada, vez que o notificador dirigiu-se aos diversos endereços da devedora em diferentes ocasiões. Neste contexto, denota-se que nas diligências efetuadas: A) nos dias 01.03.2018, 06.03.2018 e 09.03.2018, foi deixado aviso solicitando o comparecimento da representante legal da firma destinatária ou de pessoa habilitada (fl.82); B) no dia 03.04.2018, foi deixado com o funcionário da empresa, que não quis se identificar, aviso específico para comparecimento (fl.81); C) nos dias 12.04.2018 e 20.04.2018, o notificador foi atendido pela funcionária Tamires Sodré que informou que a representante da empresa srª Ada não se encontrava no momento, razão pela qual foi deixado aviso específico para comparecimento nesta serventia, o que não ocorreu (fl.78); D) no dia 25.04.2018, foi deixado especifico para comparecimento da devedora (fl.78); E) nos dias 25.05.2018, 02.06.2018 e 11.06.2018, a representante legal não foi encontrada e com o sr. Marcos, funcionário e na caixa de correio foram deixados avisos para comparecimento em cartório, o que não ocorreu (fl.76); F) nos dias 04.07.2018, 11.07.2018 e 19.07.2018 o sr. Marcos, funcionário da empresa informou que Ada se encontrava hospitalizada há aproximadamente quatro meses sem previsão de alta médica (fl.74); G) no dia 05.10.2018, o notificador foi atendido pelo funcionário Paulo, o qual informou que a representante legal encontrava-se viajando, com retorno previsto para 08.10.2018, razão pela qual tentou deixar o convite para comparecimento ao Cartório e retirada da notificação, o qual foi recusado, ocasião em que deixou o aviso na caixa de correspondência (fl.70); H) no dia 29.10.2018, o funcionário Paulo informou a ausência de Ada e novamente recusou-se a ficar com outro convite (fl.70); I) nos dias 11.01.2019 e 02.02.2019, encontrou o imóvel fechado, e não conseguiu contato com o vizinho para confirmar se Ada reside no local, razão pela qual deixou na caixa externa correspondência com aviso especifico para comparecimento (fl.66); Além disso, a empresa do grupo MWB Engenharia e Construções foi notificada em procedimento semelhante de execução extrajudicial em 10.05.2018, no mesmo endereço comercial. Entendo que especificamente, nesta hipótese, apesar de não constar das certidões expedidas a existência de indícios de ocultação, a devedora foi notificada para comparecimento na Serventia, sendo por duas ocasiões deixados os avisos para comparecimento à Serventia com seus funcionários. Em relação à questão atinente à intimação por hora certa e edital, este Juízo teve a oportunidade de proferir decisão no feito nº 0077310-83.2017.8.26.0100, a qual serve de orientação aos registradores. Ressalto que no mencionado feito ficou consignado que na hipótese de ser necessária a repetição da notificação negativa, o pedido deverá ser direcionado ao mesmo Oficial de Registro de Títulos e Documentos que realizou as diligências anteriores, valendo-se do histórico das visitas realizadas anteriormente, possibilitando a melhor identificação de ocultação do devedor. A primeira diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do documento. Na hipótese da certidão negativa, deverá o mesmo RTD realizar uma nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Em relação à dificuldade de ingresso dos notificadores nos condomínios edilícios ou em lugares onde o acesso é controlado, bem como recusa do porteiro em assinar o recebimento da correspondência, deve-se observar o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 252/253 e 256), aplicado subsidiariamente aos feitos administrativos na ausência de norma reguladora. Logo, entendo válida a notificação realizada para intimação da srª Ada Garcia Brunello, para purgação da mora. Resta a análise de eventual conduta irregular praticada pelo registrador, passível da aplicação de sanção disciplinar. Como bem exposto pelo registrador, o procedimento adotado para a efetivação das intimações foi anterior à publicação e trânsito em julgado da sentença que analisou a questão concernente a intimação por hora certa, vez que a decisão foi proferida em 04 de fevereiro de 2019 e transitou em julgado em 22.02.2019, logo não houve conduta irregular do Oficial, vez que não havia qualquer determinação, sendo que o procedimento efetuado observou estritamente a Lei nº 9.514/97, que determina que somente será adotado o procedimento de intimação por hora certa quando expressamente constar da certidão a suspeita de ocultação do devedor. Logo, tem-se que estão desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente acerca da conduta irregular praticada, consequentemente não há que se falar em violação dos deveres funcionais do registrador que autorizem a aplicação de sanção administrativa. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado pela Caixa Econômica Federal em face da Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente declaro válida a notificação das empresas jurídicas Amsterdan Incorporadora LTDA, na qualidade de devedora e Horácio Alves Empreendimentos SPE LTDA, na qualidade de fiduciante, ambas representadas por Ada Garcia Brunello, por hora certa, neste caso concreto. E ainda, afasto a alegação de conduta irregular praticada pelo delegatário. Deste procedimento não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/ SP), EDISON BALDI JUNIOR (OAB 206673/SP)

Fonte: DJe/SP de 26.06.2019

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1ªVRP/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). Negativa de registro de declaração em instrumento particular no qual o peticionante informa motivos pelos quais, mesmo tendo sido secretário de determinada assembleia, não assinara a respectiva ata.

Processo 1037474-18.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1037474-18.2019.8.26.0100

Processo 1037474-18.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Mauricio Roberto Hostyn Sabbi – Vistos. Trata-se de pedido de providências proposto por Maurício Roberto Hostyn Sabbi em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, após negativa de registro de declaração em instrumento particular no qual o peticionante informa motivos pelos quais, mesmo tendo sido secretário de determinada assembleia, não assinara a respectiva ata. O requerente relata (fls. 01/06) que é integrante da organização religiosa denominada Movimento Gnóstico Cristão Universal do Brasil na Nova Ordem e que atuou como secretário da 42ª Assembleia Geral Ordinária desta Instituição. Ainda, alega que a ata da referida AGO fora alterada irregularmente, apresentando outra redação, assim, o pedido de registro do documento em questão se pauta na finalidade de informar a recusa do peticionário em assinar a ata em debate para limitar sua esfera de responsabilização. Neste contexto, requer a superação do óbice, identificado na Nota de Devolução (fls. 14/15), e averbação do referido título. Juntou documentos às fls. 10/48. O Oficial informa às fls.56/58 que o documento apresentado para registro (fls. 10/13) não se configura como título hábil para prática ato de registro, por absoluta falta de previsão legal, reiterando o relatado na Nota Devolutiva. Ademais, pontua que, aos 23/05/2019, fora apresentada para averbação a referida ata, constando que o peticionário teria se recusado a assinar o documento. Conclui que a solução para o conflito alegado entre os membros da associação extrapola os limites da esfera administrativa, dependendo de pronunciamento judicial, por via contenciosa própria. Juntou documentos às fls. 59/93. O Ministério Público se manifestou (fls. 97/99), afirmando que o título apresentado pelo peticionário constitui “mera comunicação unilateral realizada por particular e endereçada ao Titular da delegação”. Assim, sem capacidade de interferir na averbação da Ata relativa a não assinatura. Ainda, ressalta a obediência ao princípio da legalidade, pois o título do qual o peticionário busca registro não está abarcado pelo disposto no artigo 114 da Lei de Registros Públicos, portanto, não há previsão legal para sua averbação. Opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. No caso em tela, o requerente busca resguardar-se legalmente frente à averbação de Ata da qual não reconhece legitimidade. Neste sentido, buscou registrar documento que informa irregularidades no processo de formação da ata da assembleia geral ordinária, relativa à associação da qual fora secretário, assim, justificando sua não assinatura. Ocorre que, como alegado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, bem como pelo membro do Ministério Público, não há respaldo legal para a averbação do documento apresentado. Portanto, em observação ao princípio da legalidade, não há menção ao título pretendido pelo peticionário no rol disposto no artigo 114 da Lei de Registros Públicos, que regra as inscrições no registro Civil de Pessoas Jurídicas. Mesmo que tal rol não seja taxativo quanto às averbações, os documentos aptos para ingresso devem ser capazes de alterar a situação registral da pessoa jurídica, o que não é o caso do documento em discussão. Cabe ainda menção à confusão feita pelo peticionário em relação ao Registro de Títulos e Documentos com o registro Civil das Pessoas Jurídicas. O artigo 127 da Lei 6.015/73, com o qual o autor fundamenta o cabimento da pretendida averbação, refere-se ao Registro de Títulos e Documentos. Entretanto, o documento (fls. 10/13) fora dirigido ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Deste modo, mesmo que podendo ser enquadrado no inciso VII do artigo 127 da mencionada lei, o pedido apresenta erro formal, impossibilitando o pretendido registro, tratando-se de diferentes âmbitos de atuação e com a produção de efeitos distintos. Saliento ainda que o registro para conservação não gera efeitos contra terceiros e, se o objetivo é resguardar direito, pode ser realizada notificação extrajudicial pelo RTD, além do autor poder recorrer às vias ordinárias para anular a mencionada assembleia, com consequentes reflexos no registro da pessoa jurídica. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Mauricio Roberto Hostyn Sabbi, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais e nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: THIAGO DA SILVA CAVALLAZZI (OAB 39638/SC)

Fonte: DJe/SP de 26.06.2019

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