Registro de Imóveis – Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de regime de bens constante da qualificação subjetiva em matrícula imobiliária – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel com erro material – Possibilidade, em tese, de retificação e ratificação da escritura – Enquadramento, a princípio, no Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Número do processo: 1025624-27.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 17

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025624-27.2016.8.26.0114

(17/2018-E)

Registro de Imóveis – Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de regime de bens constante da qualificação subjetiva em matrícula imobiliária – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel com erro material – Possibilidade, em tese, de retificação e ratificação da escritura – Enquadramento, a princípio, no Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação do regime de bens do falecido pai da recorrente, junto à matrícula n° 117.165 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

Busca a recorrente seja incluído no polo passivo o Sr. Oficial do 7ª Cartório de Notas de Campinas, com o fim de que seja concedida a retificação da qualificação do regime de bens do casamento de seu falecido pai, Sr. José Arnaldo Casteli, para que, posteriormente, possa o Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas retificar a incorreção apontada na matrícula do imóvel.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1º da Lei n° 6.015/73.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Ademais, a competência desta Eg. Corregedoria Geral para julgamento do recurso se dá porque, após recusa do registro (em sentido estrito) do formal de partilha, a recorrente propôs pedido de providências com a finalidade de retificação da matrícula, ou seja, ato de averbação.

Na questão de fundo, a recorrente sustenta que, após regular ação de inventário de seu falecido pai, feita a partilha e expedido o judicioso formal, não obteve êxito no registro do título apresentado ao oficial de imóveis.

A devolução do formal de partilha se deu porque, no título apresentado, a qualificação de seu falecido pai apresentava “regime de separação de bens”, ao passo que a matrícula do imóvel possuía a qualificação como “separado judicialmente”.

Tenta a recorrente a retificação da matrícula quanto ao estado civil do falecido proprietário, ou seja, a averbação da correta qualificação de seu falecido pai.

Correta a posição adotada pelo Sr. Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas, contudo.

A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral após apresentação do título original.

Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos). É análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

A qualificação registral deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.

A divergência existente quanto ao estado civil e/ou regime de bens de qualquer dos proprietários que constem da matrícula imobiliária representa óbice à qualificação positiva do título apresentado, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade ou trato sucessivo.

De fato, o pedido de retificação da matrícula, ou mesmo o próprio formal de partilha, não poderiam ser recepcionados positivamente pela serventia imobiliária, especialmente porque constatado que o erro quanto ao regime de bens tinha origem na escritura de compra e venda lavrada perante o 7º Tabelião de Notas de Campinas.

Diz a Lei nº 6.015/73:

Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.

§ 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais, ao menos a princípio, pode ser enquadrada a presente hipótese.

A solução buscada pela recorrente quanto à inclusão do Oficial de Notas no polo passivo e posteriores retificações da escritura e da matrícula, sucessivamente, não tem espaço neste procedimento administrativo.

O pedido de providências possui cognição administrativa limitada, tendente apenas à análise quanto ao acerto ou desacerto na recusa do Sr. Oficial do registro em proceder à averbação requerida, não sendo cabível a ampliação da cognição subjetiva, com a inclusão de outros delegatários.

Como dito, é dever do Corregedor Permanente apenas afirmar se a recusa no ato de averbação deve ou não ser mantida. E a resposta, na hipótese, é positiva.

Antes do fim, cabe observar que aqui também não está sob exame se houve falha na prestação de serviço do Tabelião responsável pela lavratura da escritura que ora se pretende ratificar, matéria que, outrossim, foge ao escopo deste procedimento.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCELO MARTINS ALVES, OAB/SP 331.084.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Permuta de terreno com casa por unidades imobiliárias a serem nele construídas – Exclusão na determinação do ganho de capital – A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física – Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Permuta de terreno com casa por unidades imobiliárias a serem nele construídas – Exclusão na determinação do ganho de capital – A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física – Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Solução de Consulta nº 166 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 28 de maio de 2019

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

PERMUTA DE TERRENO COM CASA POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS A SEREM NELE CONSTRUÍDAS. EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL.

A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física.

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 128 § 4º, inciso II, art. 132, inciso II e § 2º, art. 134, § 3º e art. 136, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 12 e 29, inciso IV, Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988.

Relatório

Trata-se de consulta relativa ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre Ganhos de Capital em operação de alienação sob a modalidade de permuta sem torna.

2. A consulente explica, de forma bastante sucinta, que em maio de 2013 permutou, sem torna, uma casa adquirida em maio de 1996 pelo valor de R$ 58.318,00; por quatro apartamentos a serem construídos no terreno onde se localizava a casa.

3. Prossegue informando que os apartamentos foram entregues em setembro de 2017 pela incorporadora, que, na escritura de permuta, atribuiu a cada um deles o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) no total.

4. Informa, ainda, que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente na operação de permuta foi recolhido tendo por base de cálculo o valor atual da casa, arbitrado em R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais) pela autoridade fiscal do município.

5. Fundamenta sua consulta na Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, e na Pergunta nº 596 da publicação “Perguntas e Respostas IRPF 2018”.

6. E, apresenta os seguintes questionamentos:

1) No caso de permuta sem torna de uma unidade imobiliária por duas ou mais unidades imobiliárias (a construir), qual valor deverá ser atribuído a cada uma dessas novas unidades para fins de declaração do imposto de renda?

2) Caso seja adotada a ordem estabelecida no item 1.8 da Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, considerando que o valor de cada unidade recebida supera o valor histórico da unidade permutada, haverá ganho de capital? Ou este somente será verificado quando da posterior alienação dessas unidades?

Fundamentos

7. O objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública Federal dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado. A Solução de Consulta visa a esclarecer ambiguidade ou obscuridade existentes na legislação e configura orientação oficial da Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB), produzindo efeitos legais de proteção ao contribuinte que a formula.

8. Dados os efeitos protetivos que conferem ao consulente, tais consultas regem-se por normas processuais específicas e bem definidas, atualmente consolidadas na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, as quais devem ser compulsória e estritamente observadas, sob pena de o pleito ser declarado ineficaz, não produzindo efeitos.

9. Esses pleitos prestam-se, portanto, tão somente, a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB acerca de determinada norma tributária aplicável a situações por ele vivenciadas e cujo sentido lhe pareça dúbio, obscuro ou de difícil compreensão.

10. Ressalte-se que a presente consulta envolve as seguintes questões: o custo de aquisição (valor) das unidades recebidas na permuta e, caso seja adotada a ordem estabelecida no item 1.8 da Instrução Normativa SRF nº 107, de 1988, se haverá ganho de capital na permuta de terreno por unidades residenciais a serem construídas nele considerando que o valor de cada unidade recebida supera o valor histórico da unidade permutada.

11. Transcrevem-se, a seguir, dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que tratam da tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos por pessoas físicas, com destaque para o caso de permuta de unidades imobiliárias:

Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).

(…)

§ 4º Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º):

(…)

II – permuta;

(…)

Art. 132. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, caput, inciso III):

(…)

II – a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

(…)

Art. 134. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 caput e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24; e Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4º):

(…)

§ 3º Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.

(…)

Art. 136. O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30).

§ 1º Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).

(…) (grifou-se)

11.1. Ressalta-se que o RIR/2018 veio substituir o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, RIR/99, cujos arts. 117, 121 e 123 e 131 contemplam o conteúdo dos arts. Retro transcritos.

12. Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, dispõe sobre a apuração de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas, e também destaca o caso de ganho de capital envolvendo a permuta entre imóveis:

Art. 29 . Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:

(…)

IV – permuta, sem torna, de unidades imobiliárias;

(…)

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, a exclusão aplica-se:

I – exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

II – às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.

§ 5º Na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital é apurado exclusivamente em relação a esta, observado o disposto no art. 23.

13. A definição de permuta consta do item 1.1 da Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, que dispõe especificamente sobre procedimentos a serem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas nas permutas de bens imóveis:

1. Disposições gerais

1.1 Para fins desta instrução normativa, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes o pagamento de parcela complementar em dinheiro aqui denominada torna.

(…)

14. Conforme disposto nos textos legais transcritos, a operação de permuta entre unidades imobiliárias, sem torna, está excluída da incidência de imposto, desde que a escritura pública correspondente seja de permuta. Situação diferente do caso em que haja torna, quando, então, o ganho de capital deve ser apurado em relação ao valor da torna recebida.

15. A primeira questão a ser examinada diz respeito ao custo de aquisição do imóvel recebido na permuta, ou seja, o valor que deverá ser informado na ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda do contribuinte e que poderá ter repercussão tributária em alienações futuras.

16. Segundo o art. 12 da IN SRF nº 84, de 2001:

Art. 12. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta.

17. Desta forma, uma vez que a casa dada em permuta foi adquirida em maio de 1996 pelo valor de R$ 58.318,00, e pela inexistência de previsão legal que permita sua correção; este será, para a consulente, o valor total dos imóveis recebidos. Em outras palavras, o consulente deverá proceder um rateio do valor do imóvel alienado entre os 4 (quatro) apartamentos que foram recebidos em permuta, proporcionalmente ao valor de cada um destes apartamentos.

18. Sobre estes assuntos, assim esclarece o “Perguntas e Respostas – IRPF 2018 – Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na internet, nas perguntas 595 e 596; sendo que a pergunta 595, inclusive, ilustra, por meio de exemplos, de que forma deve ser feita a baixa do imóvel dado em permuta na ficha Bens e Direitos da DAA, assim como a inclusão dos imóveis recebidos na operação:

PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS

595 — O que se considera permuta para efeitos tributários?

Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.

A expressão “unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir”, compreende:

a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

c) cada terreno decorrente de loteamento;

d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;

e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;

f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.

É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.

Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel, apurando-se o ganho de capital como dação em pagamento.

Exemplos

1) permuta sem torna:

Em 04/05/2017, o contribuinte “A” permutou uma casa, adquirida em 15/10/1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte “B”, adquirido em 10/06/1992, e por ele declarado por R$ 50.000,00.

Dados para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):

Contribuinte “A”

Bem Situação em 31/12/2016 Situação em 31/12/2017
Casa 60.000,00 0,00
Apto. 0,00 60.000,00

Contribuinte “B”

Bem Situação em 31/12/2016 Situação em 31/12/2017
Casa 0,00 50.000,00
Apto. 50.000,00 0,00

(…)”

“PERMUTA DE UMA UNIDADE POR DUAS OU MAIS

596 — Como proceder na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias?

Nesse caso, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.

(Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, inciso 1.8)

19. Finalmente, em relação à segunda questão, fica evidente que a operação de permuta, sem o recebimento de valor complementar (torna), não gera variação patrimonial, não havendo ganho de capital, pois a inclusão dos apartamentos na ficha Bens e Direitos da DAA é feita pelo mesmo valor do imóvel dado na permuta (R$ 58.318,00 no presente caso), que será baixado na mesma declaração.

20. Desta forma, em relação à segunda questão, cabe destacar que os parâmetros listados no item 1.8 da IN SRF nº 107, de 1988, são utilizados não para reajustar o patrimônio da consulente em sua DAA – o que, indevidamente, provocaria nela um acréscimo, mas, sim para definir a proporcionalidade a ser utilizada para distribuição do valor do imóvel dado entre os recebidos em permuta, no caso destes não serem de mesmo valor.

20.1. Assinale-se que poderá haver ganho de capital quando da alienação dos imóveis recebidos em permuta conforme o caso e observado o disposto na IN SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

Conclusão

21. Diante do exposto, conclui-se que:

(i) a operação de permuta, exclusivamente entre unidades imobiliárias, pode ser excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física desde que não tenha havido torna e que a escritura pública correspondente seja de permuta;

(ii) o custo de aquisição individual dos apartamentos recebidos pela consulente deve ser determinado distribuindo-se o valor do imóvel dado em permuta proporcionalmente ao valor atribuído a cada um deles, seguindo-se os parâmetros definidos no item 1.8 da IN SRF nº 107, de 1988, e

(iii) a operação de permuta de unidades imobiliárias, sem o recebimento de valor complementar (torna), não pode, em hipótese alguma, gerar variação patrimonial; pois a somatória do valor de cada uma das unidades imobiliárias recebidas terá que ser exatamente igual ao valor do imóvel dado em permuta.

Encaminhe-se ao Coordenador da Cotir.

[Assinado digitalmente.]

Marcos Antônio Ruggieri

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe substituto da Disit08

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit.

[Assinado digitalmente.]

FABIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à consulente.

[Assinado digitalmente.]

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 166/2019 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 06.06.2019


Fonte: INR Publicações

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Responsabilidade civil do Estado – Indenização por danos materiais e morais – Aposentadoria compulsória de Tabelião – Posterior anulação de ato administrativo que aposentou compulsoriamente o Tabelião, por decisão judicial – Pedido de indenização por danos morais e de pagamento dos vencimentos relativos ao período compreendido entre a aposentadoria e a reintegração – Inadmissibilidade – À época da edição do ato administrativo que declarou o autor aposentado compulsoriamente, havia divergência jurisprudencial sobre a questão da regulação jurídica dos notários – Matéria pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal posteriormente – Administração que cumpriu sua obrigação funcional, agindo de forma lícita ao aposentar o autor, não podendo a alteração de entendimento jurisprudencial ser causa de indenização – Recurso improvido.

Responsabilidade civil do Estado – Indenização por danos materiais e morais – Aposentadoria compulsória de Tabelião – Posterior anulação de ato administrativo que aposentou compulsoriamente o Tabelião, por decisão judicial – Pedido de indenização por danos morais e de pagamento dos vencimentos relativos ao período compreendido entre a aposentadoria e a reintegração – Inadmissibilidade – À época da edição do ato administrativo que declarou o autor aposentado compulsoriamente, havia divergência jurisprudencial sobre a questão da regulação jurídica dos notários – Matéria pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal posteriormente – Administração que cumpriu sua obrigação funcional, agindo de forma lícita ao aposentar o autor, não podendo a alteração de entendimento jurisprudencial ser causa de indenização – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016145-22.2009.8.26.0292, da Comarca de Jacareí, em que é apelante FABIO FERNANDO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e COIMBRA SCHMIDT.

São Paulo, 3 de junho de 2019.

Moacir Peres

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 32.204

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016145-22.2009.8.26.0292 de Jacareí

APELANTE: FABIO FERNANDO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO

APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO

JUÍZA SENTENCIANTE: ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE TABELIÃO. Posterior anulação de ato administrativo que aposentou compulsoriamente o Tabelião, por decisão judicial. Pedido de indenização por danos morais e de pagamento dos vencimentos relativos ao período compreendido entre a aposentadoria e a reintegração. Inadmissibilidade. À época da edição do ato administrativo que declarou o autor aposentado compulsoriamente, havia divergência jurisprudencial sobre a questão da regulação jurídica dos notários. Matéria pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal posteriormente. Administração que cumpriu sua obrigação funcional, agindo de forma lícita ao aposentar o autor, não podendo a alteração de entendimento jurisprudencial ser causa de indenização. Recurso improvido.

Fabio Fernando Egydio de Oliveira Carvalho, inconformado com a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória (fls. 337/342), interpôs recurso de apelação.

Afirma que não cabe à Administração afastar a lei, mas sim ao Poder Judiciário. Diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetidos à legislação própria. Entende que os notários se sujeitam ao regime geral de previdência e estão fora do campo de incidência do artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal. Alega que foi ilegal o ato de aposentadoria compulsória. Invoca a ADIN nº 2.602/MG. Ressalta que está comprovado o dano, pois deixou de auferir a quota-parte dos rendimentos gerados pela serventia extrajudicial. Sustenta que o Estado deve indenizá-lo pelos efeitos de atos cometidos no império e termos de lei posteriormente declarada inconstitucional. Argumenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não há mais dúvidas acerca do caráter privado dos serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais. Pondera que, a partir da referida Emenda, o ato administrativo de aposentação compulsória deve ser declarado nulo. Aduz que a decisão do STF tem eficácia retroativa e deve ser estabelecido o estado original. Discorre sobre a responsabilidade extracontratual do Estado. Assere que estão devidamente comprovadas a ação, o dano e o nexo causal. Menciona o princípio da legalidade. Cita julgados favoráveis. Discorre sobre seu direito à indenização. Diz que tem direito à indenização por danos morais, pois está demonstrado o abalo moral sofrido com a aposentadoria. Daí, pedir a reforma da r. sentença (fls. 360/367).

Sem as contrarrazões (fls. 374), subiram os autos.

Inicialmente, os autos foram distribuídos à Colenda 12ª Câmara de Direito Público (fls. 377), que não conheceu do recurso, determinando-se a redistribuição a esta Sétima Câmara de Direito Público, em razão da prevenção (fls. 401/404).

Os autos foram redistribuídos a este Relator (fls. 407).

É o relatório.

Objetiva o demandante, por meio da presente ação indenizatória, seja a Fazenda Pública do Estado de São Paulo condenada “ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, correspondentes à diferença entre o que deveria auferir enquanto em atividade junto ao 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca de Jacareí no período compreendido entre 19 de dezembro de 2.002 (Data do afastamento compulsório) e 00/00/2.006 (Data de sua reintegração nas funções), à ser apurado em regular execução de sentença, através do exame do Livro Caixa da época, tudo devidamente corrigido e atualizado, na data do seu efetivo pagamento, bem como pelos danos morais, em quantia não inferior ao dobro relativo à restituição material, observando-se para tanto, a sua posição social, bem como, de sua família, tudo suficiente á atenuar o sofrimento experimentado e, principalmente, desmotivar a ré de ilícitos semelhantes” (Fls. 9/10).

Desponta dos autos que o autor é titular do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jacareí, desde 9.12.1983 (fls. 15). Em 19.12.2002, foi aposentado compulsoriamente, em razão da idade (70 anos). Inconformado com o ato do Secretário do Estado de Negócios Jurídicos, impetrou Mandado de Segurança (processo nº 053.03.007956-2), no qual foi reconhecida a ilegalidade do referido ato de aposentadoria compulsória, determinando-se a recondução do autor à função, o que ocorreu em 9.1.2006 (fls. 28). O autor alega que experimentou enormes prejuízos materiais e morais durante os três anos em que esteve afastado de suas funções. Daí pleitear, na presente ação, os vencimentos relativos ao período pelo qual perdurou o seu afastamento, acrescidos da reparação dos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da aposentadoria.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (fls. 33/342).

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, “a responsabilidade civil do Estado, genericamente considerada, consiste no dever de recompor os prejuízos acarretados a terceiros, em virtude de condutas infringentes da ordem jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1187).

Segundo a concepção da responsabilidade objetiva do Estado, o dever de indenizar, de um modo geral, decorre da presença, em dado caso concreto, dos seguintes elementos: dano, conduta lesiva e nexo de causalidade entre eles.

Entretanto, conforme ensina Marçal Justen Filho, “mesmos os defensores da concepção objetivistas acabam concordando com a insuficiência da mera relação de causalidade objetiva entre uma ação ou omissão estatal e a consumação do dano. Assim, por exemplo, suponha-se que um agente policial, no exercício de legítima defesa, produza a morte de um delinquente. Houve ação estatal e houve dano, mas não há responsabilidade civil. A legítima defesa é causa excludente da responsabilidade civil porque a ação praticada pelo agente estatal é jurídica e os danos eventualmente gerados para o autor da agressão injusta são lícitos. Reputa-se que essa teoria objetiva causalista é insuficiente para fundamentar a responsabilidade civil do Estado, especialmente nas hipóteses de omissão o que gera para seus defensores a necessidade de adotar concepções distintas para a responsabilidade civil do Estado por ação e por omissão. O ponto fundamental reside, então, na disciplina jurídica da atividade estatal, para efeito de verificação de juridicidade e de antijuridicidade” (ob. cit. P. 1200, grifei).

No caso, trata-se de ato administrativo expedido em cumprimento ao princípio da legalidade, declarando aposentado compulsoriamente servidor que, à época, a Constituição impunha fosse aposentado.

Deve ser ressaltado que a questão da regulação jurídica dos notários era controversa, nas instâncias ordinárias e no próprio Supremo Tribunal Federal. Somente em novembro de 2005, com o julgamento da ADI 2.602/MG, a matéria foi pacificada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os notários e registradores, embora exercendo atividade estatal, não são titulares de cargo público e, portanto, a eles não se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos, notadamente quanto à compulsoriedade imposta na Constituição Federal.

Portanto, é de se reconhecer que o Estado agiu de forma lícita ao aposentar o autor e a alteração posterior de entendimento jurisprudencial não pode ensejar a recomposição de danos materiais e morais, como pretendido.

Conforme bem observou o douto Desembargador Magalhães Coelho, em voto proferido na Apelação Cível nº 990.10.269173-0:

“O ato administrativo à época de sua expedição não era, portanto, viciado à luz da legalidade e do próprio entendimento dos Tribunais, inclusive, frise-se do próprio Supremo Tribunal Federal. A Administração Pública, então, porque sujeita ao princípio da legalidade, não tinha outra opção – cuidava-se de ato vinculado -, senão de expedir a declaração de aposentadoria compulsória do autor.

“Aliás, solução diversa implicaria, inclusive, para o administrador público, a sujeição às sanções de improbidade administrativa por desrespeito à Constituição Federal e sua principiologia.

“Certo que a questão posteriormente pacificou-se em outro sentido, mas essa circunstância não poderia macular o ato desde sua expedição.

“Aliás, essa controvérsia hermenêutica que favorecia o entendimento da Administração Pública, não passou desapercebido ao autor, que demorou longos cinco anos para ingressar com anulação do ato administrativo.

“Se o ato administrativo era mesmo arbitrário desde sua origem, o autor não teria nenhuma dificuldade em ser imediatamente reconduzido à titularidade da Serventia. Se o ato se tornou, a posteriori, ilegal, em virtude da evolução da hermenêutica pretoriana, não se pode simplesmente olvidar a boa-fé da Administração Pública em cumprir a legalidade vigente em 1999, nada obstante o ato ter sido anulado.

“Assim, conquanto legítima a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, à vista da evolução hermenêutica do tema, atende à razoabilidade entender-se a manutenção de seus efeitos até essa proclamação, respeitando-se o princípio da boa-fé.

“Certo, portanto, que embora não se ignorando que a anulação dos atos administrativos, seja na jurisdição ou na própria administração, implica a retroação de seus efeitos, na hipótese dos autos, à vista da singularidade e da boa-fé da Administração Pública, é mais do que razoável entender-se a manutenção até a data do pronunciamento judicial.

“Pode-se falar, aqui, em ilegalidade superveniente decorrente de evolução do entendimento jurisprudencial, razão pela qual os efeitos do ato administrativo devem ser mantidos até a data do pronunciamento judicial que, de modo definitivo, reconheceu seu vício.

“E assim sendo, como o é, não há falar-se de responsabilidade do Estado em compor danos materiais e morais. (Ap. Cível nº 990.10.269173-0, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.010.2010).

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO. Notário. Aposentação em época em que havia dúvidas sobre a situação jurídica de tais agentes. Alegados danos materiais e morais em decorrência da aposentadoria aos 70 anos. Posterior alteração de jurisprudência do STF, reconhecendo inaplicável o limite etário de 70 anos, na espécie. Situação símile, por exemplo, em outros ordenamentos, quando do julgamento acerca da limitação dos efeitos da sentença de inconstitucionalidade, no caso LINKLETTER VS. WALTER, 381 US 618, DE 1965, onde negou aplicação retroativa a Suprema Corte para evitar que fossem revistas todas as sentenças condenatórias que tivessem tido por base norma processual penal considerada inconstitucional (tratava-se de obtenção de prova penal contrariamente ao ‘due process of law’). Atual orientação a partir de 2003, com julgados (primeiramente em decisões cautelares): ‘ADI 2602 MC/MG – MINAS GERAIS. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 03/04/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.’ ‘ADI 2891 MC / RJ – RIO DE JANEIRO. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 04/06/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida’. Indenização indevida eis que não praticado pelo Estado de São Paulo, determinando a aposentadoria do autor, qualquer ato ilícito. Ação improcedente”. (Ap. Cível nº 0062071-10.2010.8.26.0577, Rel. Des. Oswaldo Luiz, j.9.12.2015).

“APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS APOSENTADA COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS DE IDADE, EM 2002 REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ESPECÍFICA PARA ESTE FIM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VALORES QUE A AUTORA DEIXOU DE RECEBER DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA DA DELEGAÇÃO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO, QUANTO À POSSIBILIDADE DE APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA DISCUSSÃO JURÍDICA SOLUCIONADA DE FORMA DEFINITIVA APENAS EM 2006, COM JULGAMENTO DE ADI PELO STF, AFASTANDO A APLICAÇÃO DE REGRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA OS TITULARES DE DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICAIS – SENTENÇA mantida apelo DESPROVIDO.” (Ap. Cível nº 1016905-50.2013.8.26.0053, Rel. Des. João Negrini Filho, j. 13.6.2016).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantida a r. sentença.

MOACIR PERES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0016145-22.2009.8.26.0292 – Jacareí – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Moacir Peres – DJ 10.06.2019


 Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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