PROVIMENTO CG Nº 26/2019- CGJ/SP: Protesto de Títulos e Documentos. Ação monitória. Título executivo. Alteração das normas de serviço.

PROVIMENTO CG Nº 26/2019

Espécie: PROVIMENTO
Número: 26/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG Nº 26/2019

(Processo nº. 2019/34762) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2019/34762;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

(…)

Artigo 2º – Acrescentar o § 5º ao art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Artigo 3º – Acrescentar o item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas de Serviço Extrajudiciais, com a seguinte redação:

20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.

Artigo 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (Acervo INR – DJe de 18.06.2019 – SP)

Espécie: PROCESSO
Número: 2019/34762
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2019/34762

(Parecer n.º 230/2019-J) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Adequação do artigo 104-A das NSCGJ à redação do artigo 517 do CPC. Acréscimo do § 5º ao artigo 104-A e do item 20.3.1 do Capítulo XV nas NSCGJ do Extrajudicial, dispondo quanto ao protesto do mandado monitório convertido em título executivo judicial.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta formulada pelo Dr. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, quanto à viabilidade de emissão de certidão para protesto, prevista no artigo 517 do CPC, no caso das ações monitórias após a conversão em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC.

Alega que o artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê apenas o protesto de sentença transitada em julgado, não abrangendo, portanto, a situação das ações monitórias em que não foi realizado o pagamento e não houve apresentação de embargos no prazo legal.

De acordo com o artigo 701, § 2º do CPC, nesse caso, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, ou seja, independentemente de intimação, decisão ou sentença.

É o relatório.

Passamos a opinar.

Após a análise das questões legais envolvendo a consulta formulada, entendemos ser o caso de modificação do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para abranger outras hipóteses de protesto do título judicial, uma vez que o artigo 517 do Código de Processo Civil não se limita à hipótese de sentença cível transitada em julgado.

Com efeito, o artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê a expedição de certidão de protesto apenas em caso de sentença cível transitada em julgado, consoante o que segue:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

(…)

Todavia, nos termos do artigo 517 do CPC, não apenas a sentença transitada em julgado pode ser levada a protesto, mas também a decisão contendo obrigação de pagar quantia ou alimentos, como é o caso de decisões proferidas em tutela de urgência ou decisões parciais de mérito, desde que contenham obrigação de pagar quantia líquida.

Assim dispõe a norma processual civil:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

(…)

Nos comentários à referida norma, Dorival Renato Pavan esclarece que “é de se atentar para o fato de que o Código não estabelece que a sentença judicial transitada em julgado estará sujeita a protesto. O dispositivo estabelece que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser protestada depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, tal como previsto no art. 523 do CPC”.[1] E prossegue afirmando que “decisão judicial tem conteúdo mais abrangente que sentença judicial. Decisão é gênero, de que são espécies a sentença e a decisão interlocutória”.

Ressaltamos que o item 20.3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça das Serventias Extrajudiciais é mais amplo do que o artigo 104-A das Normas Judiciais, prevendo que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” (do CPC).

Por outro lado, não se justifica limitar a decisão ao âmbito cível, já que a sentença penal pode conter obrigação de reparar o dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Diante disso, necessária a alteração do caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para substituir a expressão “sentença cível” por “decisão judicial”, que é mais ampla e abrange tanto a sentença quanto a decisão interlocutória.

O dispositivo passará a ter a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

(…)

Quanto às ações monitórias, surge a dúvida quanto à possibilidade de expedição da certidão para fins de protesto, tendo em vista que o artigo 701, §2º do CPC dispõe que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.

De fato, a lei dispensa qualquer formalidade para a constituição do título executivo judicial. Dessa forma, seria desnecessária decisão judicial convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, muito embora esta seja a praxe da maior parte dos magistrados.

No entanto, a dispensa de formalidades não pode significar a dispensa da certidão de decurso do prazo para oposição dos embargos, caso não seja proferida a decisão de conversão, até mesmo porque tal fato processual deve estar documentado para possibilitar a formação do título executivo.

Fato é que o mandado monitório converte-se, automaticamente, em título executivo judicial, sendo desnecessária a decisão de conversão.

Todavia, não pode ser dispensada a prova do decurso do prazo para oposição de embargos, sem que tenha ocorrido o pagamento, já que se trata de ato processual complexo, que surge da conjugação de dois fatos processuais, tal como leciona José Miguel Garcia Medina:

Caso o réu não cumpra o mandado (art. 701, caput) e não apresente defesa (art. 702), “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (art. 701, §2º do CPC/2015). Note-se, como diz a lei, que o título executivo forma-se ope legis, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional. Não há, pois, sentença que julga procedente o pedido, após a inércia do réu. O título, no caso, nasce da conjugação de dois fatos processuais: (a) a decisão do juiz, fundada em cognição sumária, que defere o mandado; e (b) a inércia do réu. Trata-se, pois, de título executivo complexo, seguindo-se seu cumprimento de acordo com o que dispõem os arts. 513 ss. do CPC/2015.[2]

No mesmo sentido é o ensinamento de Nelson Neri Junior, para quem, “não havendo embargos, o mandado monitório transforma-se em mandado executivo” e “isso faz com que a decisão que determinou sua expedição (do mandado monitório) tenha conteúdo e eficácia de sentença condenatória, acobertada pela coisa julgada material, sendo considerada ex vi legis como título executivo judicial”[3].

Não restam dúvidas, portanto, que a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certidão de decurso do prazo para oposição dos embargos ou à decisão que declara a conversão, é título executivo judicial apto a ser protestado.

Todavia, para que seja possível o protesto, o artigo 517 do CPC exige o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Nesse diapasão, como já visto acima, é o item 20.3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça das Delegações Extrajudiciais.

Ou seja, após o decurso do prazo para oposição dos embargos, e da consequente formação do título executivo judicial, deve ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. E, uma vez decorrido o prazo para o pagamento voluntário (artigo 523 do CPC), o protesto poderá ser levado a efeito.

O procedimento utilizado pelo magistrado para iniciar a fase de cumprimento de sentença, bem como a forma de intimação do devedor, são matérias de ordem jurisdicional, existindo diversos entendimentos quanto à validade da intimação em caso de revelia.

Não se deve dispensar, contudo, o início da fase de cumprimento de sentença e o decurso do prazo para pagamento voluntário para permitir o protesto, pena de violação do artigo 517 do CPC.

Dessa forma, sugerimos a inclusão de um parágrafo no artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, esclarecendo quanto ao procedimento para expedição da certidão para fins de protesto no caso do mandado monitório convertido automaticamente em título executivo judicial, devendo constar da certidão: (a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei; (b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e (c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC. Sugerimos, pois, a seguinte redação para o § 5º do artigo 104-A das NSCGJ:

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Sugerimos, ainda, que seja incluído o item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas de Serviço Extrajudiciais, com o seguinte esclarecimento quanto às ações monitórias:

20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.

Em face ao exposto, o parecer que apresentamos à elevada consideração de Vossa Excelência é pela aprovação da minuta de provimento anexa, para alteração do caput do art. 104-A das NSCGJ e inclusão do § 5º no referido artigo, conforme sugerido, bem como inclusão do item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas dos Serviços Extrajudiciais.

São Paulo, 28 de maio de 2019.

(a) CINARA PALHARES

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) RODRIGO NOGUEIRA

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos, Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, por seus próprios fundamentos, bem como a Minuta de Provimento anexa.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça


Notas:

[1] PAVAN, Dorival Renato. Comentário ao artigo 517 do CPC em BUENO, Cássio Scarpinella (Coord.), Comentários ao Código de Processo Civil – Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2017, página 638.

[2] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1013.

[3] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 1525.


Fonte: DJe/SP de 18.06.2019

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Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação-ratificação de escritura pública de divisão de imóveis – Suposto erro na lavratura do ato – Inversão dos quinhões atribuídos por declaração de vontade – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Número do processo: 1001753-64.2017.8.26.0006

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 12

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001753-64.2017.8.26.0006

(12/2018-E)

Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação-ratificação de escritura pública de divisão de imóveis – Suposto erro na lavratura do ato – Inversão dos quinhões atribuídos por declaração de vontade – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em expediente administrativo que buscava a retificação e ratificação de escritura pública de divisão de bens imóveis, sob alegação de erro supostamente cometido pelos funcionários do 6º Tabelião de Notas da Capital, quando da lavratura do ato.

Os recorrentes alegam, preliminarmente, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, sustentam a possibilidade de retificação-ratificação da escritura pública, já que houve erro na lavratura do ato e colhida, de forma equivocada, a declaração de vontade das partes.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1º da lei n° 6.015/73.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

As preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da r. sentença devem ser rejeitadas. Quanto à suposta ausência de fundamentação, verifica-se de plano que a r. sentença enfrentou pontualmente a matéria controvertida, com base nas questões de fato e de direito pertinentes ao tema, inclusive trazendo detalhes quanto à divisão do imóvel em questão, sem que se fale em qualquer deficiência de fundamentação.

A alegação de cerceamento de defesa também não procede.

Na hipótese, era impositivo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que não havia necessidade de produção de outras provas; a prova documental era largamente suficiente para o exame da controvérsia.

O que restou à solução era apenas matéria de direito, sendo desnecessária, assim, a oitiva de testemunhas ou prolongamento da dilação probatória, já que os elementos colhidos nos autos são, de fato, suficientes para a formação da convicção do MM. Juízo, conforme preceitua o art. 371 e art. 443, inciso II, ambos do CPC.

No mérito, melhor sorte não se reserva aos recorrentes.

Instaurou-se procedimento a partir de comunicação encaminhada pela 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, no qual os apelantes afirmam erro na lavratura da Escritura Pública de Desmembramento de terreno, junto ao 6º Tabelionato de Notas (fls. 106 do Livro 1876, datada de 30/08/1982), com consequente erro na delimitação dos lotes descritos nas matrículas n° 63.140 e 63.141 do 12° Registro de Imóveis da Capital.

Os recorrentes buscam, assim, correção quanto às declarações de vontade das partes, supostamente passível de retificação-ratificação da Escritura Pública de divisão amigável, para que possam também retificar as matrículas acima referidas.

Sucede que, como bem decidido, não se pode falar em erro na lavratura do ato no tocante à propriedade dos imóveis oriundos da mencionada divisão, mas sim em declaração de vontade dos genitores dos recorrentes, feita há mais de 30 anos, que se fez de forma invertida quando da delimitação de seus respectivos quinhões correspondentes ao imóvel situado na Rua Jorge Augusto, números 156 e 162.

A inversão dos quinhões se deu, inclusive, na ocupação efetiva dos terrenos, e foi descoberta somente após o falecimento de um dos titulares de domínio, quando se verificou que a sua propriedade era, na verdade, sobre o imóvel de numeral 162, e não o de numeral 156.

Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais não se enquadra a presente hipótese.

Da mesma forma, mesmo que se passasse ao Item 54 das Normas, a ele também se aplica a mesma limitação, ou seja, a retificação não poderá traduzir modificação quanto à vontade das partes, tampouco quanto à substância do negócio jurídico.

Na verdade, a retificação-ratificação buscada traduziria clara modificação quanto à manifestação de vontade das partes, assim como na própria substância do negócio jurídico, com inversão de propriedade dos imóveis em questão, o que não é cabível na hipótese, já que levaria à alteração da determinação da coisa.

O ato notarial foi lido em voz alta, clara e pausada, e as partes assim o aceitaram e assinaram.

A solução seria, a princípio, a lavratura de escritura de permuta, se atendidos os requisitos legais e normativos para tanto, ou então, se o caso, propositura de ação de usucapião judicial ou extrajudicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de janeiro de 2017.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FRANKLIN MONTAGNER, OAB/SP 235.549 e RENATO YUKIO OKANO, OAB/SP 236.627.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Ação de indenização por danos materiais e morais – Responsabilidade civil do Oficial e Escrevente de Cartório de Registro de Imóveis – Alegada emissão fraudulenta contida em Certidão expedida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, que acarretou prejuízos quando da aquisição de imóvel – Autores que deram causa ao seu próprio dano, pois não adotaram medidas de cautela mínima para aquisição de imóvel gravado por indisponibilidade decorrente de ação criminal promovida contra A vendedora – Culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade, e com isso o dever de indenizar – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 9ª Câmara de Direito Público – Observância do Tema 517, do C.STJ – Improcedência da ação mantida – Recurso não provido.

Ação de indenização por danos materiais e morais – Responsabilidade civil do Oficial e Escrevente de Cartório de Registro de Imóveis – Alegada emissão fraudulenta contida em Certidão expedida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, que acarretou prejuízos quando da aquisição de imóvel – Autores que deram causa ao seu próprio dano, pois não adotaram medidas de cautela mínima para aquisição de imóvel gravado por indisponibilidade decorrente de ação criminal promovida contra A vendedora – Culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade, e com isso o dever de indenizar – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 9ª Câmara de Direito Público – Observância do Tema 517, do C.STJ – Improcedência da ação mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002476-97.2013.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes LUIZ AMARO NOGUEIRA E SILVA e IRENE MARIA NERLI, são apelados TONI CASSIANO FERREIRA CAMPOS, VITOR FRANCISCO MONALDO, LIGIA CRISTINA MONALDO, MARIA LIGIA MOREIRA MONALDO, ESTADO DE SÃO PAULO e CARLOS ANDRE ORDONIO RIBEIRO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente sem voto), DÉCIO NOTARANGELI E OSWALDO LUIZ PALU.

São Paulo, 29 de maio de 2019.

REBOUÇAS DE CARVALHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 0002476-97.2013.8.26.0602

Apelantes: Luiz Amaro Nogueira e Silva e Irene Maria Nerli

Apelados: Toni Cassiano Ferreira Campos, Vitor Francisco Monaldo, Ligia Cristina Monaldo, Maria Ligia Moreira Monaldo, Estado de São Paulo e Carlos Andre Ordonio Ribeiro

Comarca: Sorocaba

Voto nº 26939

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL do Oficial e Escrevente de Cartório de Registro de Imóveis – Alegada emissão fraudulenta contida em Certidão expedida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, que acarretou prejuízos quando da aquisição de imóvel – Autores que deram causa ao seu próprio dano, pois não adotaram medidas de cautela mínima para aquisição de imóvel gravado por indisponibilidade decorrente de ação criminal promovida contra A vendedora – Culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade, e com isso o dever de indenizar – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 9ª Câmara de Direito Público – Observância do TEMA 517, do C.STJ – Improcedência da ação mantida – Recurso não provido.

Ação de indenização por danos materiais e morais movida por Luiz Amaro Nogueira e Silva e Irene Maria Merli em face da Fazenda do Estado de São Paulo e outros, objetivando o recebimento de R$ 136.133,20 (cento e trinta e três mil, e vinte centavos) a título de danos materiais, e o valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por danos morais, em razão de terem sofrido prejuízos por ocasião da compra e venda de imóvel de propriedade de Anselma Conceição dos Santos, uma vez que apresentada Certidão de Registro de Imóveis exarada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba que continha fraudulenta omissão, cuja prenotação de informação de indisponibilidade de imóvel não fora anotada corretamente no registro, o que só passou a constar do Registro de Imóveis após o pagamento do valor negociado à vendedora.

A r. sentença de fls. 536/547 e 589, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, por entender não demonstrados os fatos constitutivos do direito dos autores. Houve condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a observância de serem beneficiários da gratuidade (fl. 57).

Inconformados, apelam os autores, a fls. 596/629. Insistem que todo prejuízo experimentado decorreu de culpa do escrevente do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, que forneceu certidão do imóvel contendo omissão, induzindo os compradores quando da aquisição de imóvel que possuía gravame judicial, não sendo possível o registro do compromisso de compra e venda, uma vez que o gravame no imóvel foi descoberto somente após o pagamento do valor negociado com a vendedora. Suscitam haver responsabilização civil do Oficial e Escrevente do Cartório do 1º RI de Sorocaba, como também da Fazenda do Estado de São Paulo.

Recurso recebido, processado e contrariados (fls. 637/676, 677/684, 685/700, e 701/737).

Os apelantes não se opuseram ao julgamento virtual, mas informaram que têm interesse em sustentar oralmente (fl. 764).

É o relatório.

O caso é de manutenção da r. sentença.

Com efeito, os fatos narrados pelos autores na inicial e sustentada por todo processo imputa ao Oficial e ao Escrevente do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, como também ao ente público Estadual a responsabilidade pela expedição de eventual Certidão de Registro de Imóveis fraudada, cuja omissão de gravame induziu os compradores à transferência de R$ 113.744,00 (cento e treze mil, setecentos e quarenta e quatro mil) à vendedora, Selma Conceição dos Santos, porém descobriram posteriormente que o imóvel se encontrava indisponível, ante a existência de gravame judicial decorrente de ação penal promovida contra a vededora.

Ocorre que não há nos autos qualquer respaldo destes fatos nas provas colhidas, circunscrevendo apenas em afirmações genéricas, na tentativa de lançar sobre o poder público negligência exclusiva dos próprios compradores de imóvel, culpa exclusiva da vítima que deu causa ao próprio dano experimentado.

O que é possível constatar das provas trazidas é que a negociação de compra e venda de imóvel entre a vendedora Asselma Conceição dos Santos e os compradores, Luiz Amaro Nogueira e Silva e Irene Maria Merli, consubstanciada no compromisso de compra e venda anexado (fls. 29/32) decorreu circunstancialmente de negligência dos próprios autores, que não adotaram providências para se certificarem de que a documentação apresentada pela vendedora Selma realmente espelhava a verdade registraria acerca do imóvel que pretendiam adquirir.

A existência de falsificação de documento público, inclusive objeto de apuração criminal (fls. 40/46) não pode ser imputada a algum ato omissivo por parte do Oficial ou Escrevente do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, mormente porque inexistente prova, ainda que indiciária, de que os prestadores de serviço público que desempenham suas atividades perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba realmente praticaram algum ato culposo.

Ao contrário, os compradores imputaram toda credibilidade do negócio aos documentos apresentados pela vendedora Selma, sem se utilizarem de profissionais que lhes fornecessem todas as certidões, inclusive criminais, acerca da vendedora e sobre o imóvel que pretendiam adquirir.

As transferências dos valores que os autores compradores do imóvel dizem ter pagado à vendedora Selma, e elencada esta quantia na inicial a título de danos materiais também não estão demonstradas nos autos, primordialmente porque os cheques juntados não tinham como destinatária a vendedora Selma, mas Cristiano Teixeira (fls. 35/36), o que acarreta a insubsistência desta argumentação, diante da ausência de provas do suposto prejuízo sofrido.

Há ainda outras incongruências inexplicáveis no processo, pois afirmam os autores que promoveram depósitos em cheques, com pagamento de Condomínio e IPTU atrasados, e reformas no imóvel, com atribuição dos danos materiais da ordem de R$ 131.133,20 (cento e trinta e um mil, cento e trinta e três reais, e vinte centavo) (fl. 21/22). Porém, entabulam com a vendedora Selma, nos termos da Escritura de compra e venda para aquisição de imóvel em questão pelo valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) (fl. 33/34).

Constata-se também do documento de fls. 109/112, que a indisponibilidade do imóvel decorreu de ação penal movida contra a vendedora, Selma Conceição dos Santos, com prenotação de maio de 2012, sem saber ao certo acerca de eventual certidão falsificada, o que não se tem notícia nos autos acerca de sua juntada, senão apenas a escritura de compra e venda autenticada em 2013 (fls. 300/304).

Na verdade o que é possível apurar é que a vendedora, Selma Conceição dos Santos foi condenada pelo crime de tráfico de entorpecente, em razão de ter sido encontrado no interior do apartamento da Avenida Santos Dumont, nº 380, na Cidade de Sorocaba 2.600 kg (dois mil e seiscentos Quilos) de cocaína (fls. 361/397). A par disto, o caso configura a quebra no nexo de causalidade, primordialmente porque não há no feito prova de que o Oficial ou Escrevente do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba tenha praticado algum ato fraudulento, senão apenas que os autores quando da aquisição do imóvel foram negligentes em aceitarem da vendedora Selma a apresentação de todos os documentos e certidões, quando poderiam se valer de corretores, advogados, e colherem antes da aquisição do imóvel as devidas certidões do imóvel, inclusive as certidões pessoais e criminais da vendedora.

E, ainda que o direito pátrio tenha acolhido o princípio da responsabilidade objetiva do Ente Público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal[1], e considerados os serviços notariais e de registro como de caráter público (art. 236, da CF)[2], com também imputada legalmente a responsabilização dos oficiais de registro (art. 22, da Lei nº 8.935/94)[3], isso não significa por si só que a Administração tenha de indenizar sempre e em qualquer caso o dano sofrido por particular, primordialmente quando houver culpa exclusiva da vítima, que negligenciou cautela mínima para aquisição de imóvel, cujo insucesso não poderá ser atribuído ao Ente Público, nem mesmo ao Oficial e Escrevente do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba.

Não se olvide de que tanto na relação de causa e efeito entre a conduta culposa (responsabilidade subjetiva) ou no risco criado (responsabilidade objetiva), e o dano experimentado pela vítima, não há como suprimir ou ignorar o fato de que a ausência do nexo de causalidade rompe o dever de indenizar, pois é imprescindível a demonstração de todos os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil.

Além disso, cumpre anotar que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, até mesmo em se tratando de responsabilidade civil do Estado, de seus entes públicos, concessionárias e prestadores de serviço público.

Há precedentes do C. STF no seguinte sentido:

“EMENTA: – Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima. – Esta Corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluída conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3- AgRg e RE 113.587). – No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na analise dos elementos probatórios cujo reexame não e admissível em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortúnio, o que afasta, sem duvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.” (REsp nº 120.924-SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25/05/93).

“INFORMATIVO Nº 122

TÍTULO

Responsabilidade Civil do Estado

ARTIGO

Não ofende o art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos d-nos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,…”) decisão que, afirmando a culpa exclusiva da vítima, exime o Estado do dever de reparar o dano sofrido, pela inexistência de nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta do agente público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro que negara o direito à pretensão indenizatória dos pais de menor que fora eletrocutado quando viajava no teto de vagão ferroviário. Precedente citado: RE 120.924-SP (DJU de 27.8.93). RE 209.137-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 8.9.98.”.

Assevera HELY LOPES MEIRELLES acerca do rompimento do nexo de causalidade:

“Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização.” (“Direito Administrativo Brasileiro”, 37ª edição, 2011, Malheiros Editores, p. 708/709).

Neste sentido, cumpre observar os termos do Julgado pelo C.STJ, pelo sistema dos Recursos Repetitivos, em que a questão da exclusão da responsabilidade civil decorrente da culpa exclusiva da vítima deve ser considerada como exclusão da responsabilidade civil, conforme pacificado pelo TEMA 517[4], no Recurso petitivo nº 1.210.064/SP, segundo o qual:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. 1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do ‘inciso IV do art. 54, a adoção de “medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes”. Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fáticoprobatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar. 5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. 6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea “c” do permissivo constitucional. 8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1.210.064/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 08/08/12).

Nesse sentido da exclusão do dever de indenizar em razão da comprovada culpa exclusiva da vítima, há precedentes deste E. Tribunal de Justiça, e desta C. 9ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Enchente. Suzano. 1. Alagamento ocasionado por chuvas intensas e por obstrução em vala de drenagem em razão das “bags” (=que continham entulho de limpeza de responsabilidade da CPTM). Inexistência de responsabilidade do Município de Suzano. 2. Ausência do nexo de causalidade entre os danos causados aos autores e a ineficiência do serviço prestado pelo Município. Conjunto probatório que não demonstrou o nexo de causalidade entre os danos gerados e a omissão do ente público. Precedentes desta Corte em julgados da mesma situação fática. Sentença de improcedência do pedido mantida. (Apel. nº 1007649-05.2015.8.26.0606, Des. OSWALDO LUIZ PALU, j. 28/07/2017).

CONSTITUCIONAL E CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – HOSPITAL PÚBLICO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA – FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO NÃO CONSTATADA – DANOS MORAIS NEXO DE CAUSALIDADE AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou “falta de serviço” quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Alegação de falha no atendimento médico em hospital público. Paciente portadora de insuficiência renal crônica. Alegação de prescrição de medicação equivocada por meio de soro. Falecimento. Erro ou falha no atendimento médico prestado não comprovado. Inexistência de nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar inexistente. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apel. nº 0001196-70.2009.8.26.0040, Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. 28/02/19).

Portanto, não havendo razão para disceptação do entendimento acima expendido, com a expressa observância do TEMA 517, do C.STJ, bem como em relação à apuração do contexto em que inserida a narrativa dos autores, realmente não é possível identificar o nexo de causalidade, ônus da prova que os autores não se desincumbiram (art. 373, I, do CPC/15), cujos prejuízos sofridos se deram por culpa exclusiva das vítimas, sendo cabível, com isso, a manutenção da improcedência da ação.

Por fim, não sendo acolhido o recurso dos autores, cabível ainda a majoração da verba honorária da ação em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, par. 11, do CPC/15, com a observância de serem beneficiários da gratuidade, conforme decisão de fls. 57, respeitando-se com isso o que contido no art. 98, par. 3º, do CPC/15.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

REBOUÇAS DE CARVALHO

Relator


Notas:

[1] Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[2] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

[3] Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

[4] Tema 517, do C.STJ – Culpa exclusiva da vítima, a qual se encontrava deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. – – /


Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0002476-97.2013.8.26.0602 – Sorocaba – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – DJ 06.06.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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