MG: Provimento n° 367/2019 – Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a transição entre o antigo e o atual titular das serventias

PROVIMENTO N° 367/2019

Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que, no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, ficou deliberado que “nenhum responsável pelo serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25 dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF possui entendimento jurisprudencial consolidado acerca da constitucionalidade da aplicação do teto de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do STF aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a titularidade de serventia extrajudicial (Mandados de Segurança nº 29082 e nº 29192);

CONSIDERANDO que o interino responsável pelos trabalhos da serventia, por atuar na condição de preposto do Estado, não pode beneficiar-se de renda de um serviço público cuja delegação reverteu-se para o ente estatal, razão pela qual deve receber remuneração compatível com os limites da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se destacar a necessidade de observância ao teto constitucional quando do repasse dos valores recebidos de forma postergada;

CONSIDERANDO possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato e viabilizar a visualização e o controle de eventuais repasses relacionados ao recebimento de títulos com pagamentos postergados,

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0066486-03.2018.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O § 2º do art. 43 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 43. […]

[…]

§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, observando-se o disposto nos arts. 32 e 33 deste Provimento, deduzidos os valores da TFJ, do “RECOMPE-MG” e de demais tributos incidentes, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.”.

Art. 2º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos §§ 1º e 2º ao art. 45 e do parágrafo único ao art. 71, com a seguinte redação:

“Art. 45. […]

[…]

§ 1º O repasse realizado pelo novo responsável deverá observar a limitação prevista no art. 32 deste Provimento, se for o caso, devendo o recolhimento dos valores que excederem ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF ser realizado na forma do art. 33.

§ 2º Para fins de identificação dos valores recebidos referentes a títulos e documentos de dívida cujos pagamentos dos emolumentos foram postergados, o responsável atual deverá discriminar no Livro Diário Auxiliar de Receita e Despesa a data em que o ato foi efetivamente praticado, procedendo ao fechamento mensal dos valores a serem repassados aos responsáveis anteriores ou recolhidos ao TJMG, e realizar o repasse até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos.

[…]

Art. 71. […]

Parágrafo único. Nos Tabelionatos de Protesto, o Livro Diário Auxiliar deverá conter coluna para indicação da data em que o protesto foi lavrado, de forma a possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato.”.

Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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SP: Abertas as inscrições para o 1º Encontro Paulista de Registro Civil em SP

Evento no dia 28.06 debaterá temas como os novos convênios dos Ofícios da Cidadania, Aplicação Prática dos Provimentos do CNJ, Proteção de Dados e o papel do Registro Civil no novo cenário de desburocratização.

ARPENCom o objetivo de debater os principais temas atuais do Registro Civil das Pessoas Naturais, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) promoverá no próximo dia 28 de junho (sexta-feira), no Novotel Jaraguá, em São Paulo, o 1º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O evento se dá em um momento de intensas mudanças para a atividade registral brasileira, com impactos relevantes na prática diária do Registro Civil, em razão das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou constitucional a Lei Federal nº 13.484/2017 – que transforma os Cartórios de Registro Civil em Ofícios da Cidadania, bem como a permissão de alteração de nome e sexo de pessoas transexuais e transgêneros diretamente em Cartórios.

“A realização do Encontro é uma oportunidade ímpar de reunir colegas para compreender a relevância que o Registro Civil terá a partir de agora com o Ofício da Cidadania, bem como os reflexos e impactos das mudanças recentes no Direito de Família que se colocam em prática nos balcões de todas as unidades de Registro Civil do Estado”, explica o presidente da Arpen/SP, Luis Carlos Vendramin Júnior.

Entre os temas debatidos no Encontro estarão “O Papel do Registro Civil no novo cenário de Desburocratização”, “Aspectos Práticos da Aplicação dos Provimentos do CNJ”, “Ofícios da Cidadania: Novos Convênios na Prática” e “Reflexos da Lei de Proteção de Dados no Registro Civil’, com foco estritamente prático destinado à uniformização e aplicação das recentes mudanças no dia a dia das unidades de Registro Civil.

Programação Completa

8h30 às 9h
Welcome Coffee

9h às 9h30
Abertura Oficial

9h30 às 11h
Painel I – O Papel do Registro Civil no novo cenário de Desburocratização

Como a atividade registral deverá contribuir com o atual cenário político-legislativo brasileiro e os impactos da Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP nº 881/19) na atividade extrajudicial.

Palestrantes:

Marcos Rogério (DEM/RO)
Senador da República

Rogério Peninha Mendonça
Deputado Federal / (MDB/SC)

Baleia Rossia
Deputado Federal (MDB/SP)

Fausto Pinato
Deputado Federal (PP/SP)

Mediadores:

Ademar Custódio
Vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

Milena Guerreiro
Diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

11h às 12h30
Painel II – Aspectos Práticos da Aplicação dos Provimentos do CNJ

O Registro Civil como espelho da realidade social: Provimentos do CNJ sobre socioafetividade, mudança de prenome e as polêmicas sobre a certidão em inteiro teor.

Palestrantes:

Marcello Salaroli de Oliveira
Diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

Andréia Ruzzante Gagliardi
Diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

Debatedores:

Carla Watanabe
28ª Tabeliã de Notas de São Paulo e diretora do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP)

Alfredo de Oliveira Santos Neto
Diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

Almoço – 12h30 às 14h

14h às 16h
Painel III – Ofícios da Cidadania: Novos Convênios na Prática

As novas atividades que serão desenvolvidas pelos registradores civis mediante as novas parcerias firmadas com órgãos públicos nacionais e no Estado de São Paulo.

Palestrantes:

Luis Carlos Vendramin Júnior
Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

Daniela Silva Mróz
Diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

Debatedores:

Gustavo Renato Fiscarelli
Vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

Raquel Borges Alves Toscano
Diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

16h às 16h30
Coffee-Break

16h30 às 18h
Painel IV – Reflexos da Lei de Proteção de Dados no Registro Civil

Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/18 nos dados sensíveis da população brasileira armazenados nos Cartórios de Registro Civil.

Palestrantes:

Juliano Souza de Albuquerque Maranhão
Professor do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Universidade de São Paulo (USP)

Claudio Muniz Machado Cavalcanti
Assessor Especial da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

Debatedores:

Karine Maria Famer Rocha Boselli
Diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

Kareen Zanotti de Muno
Diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP)

SERVIÇO
1º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais
Data: 28.06.2019 (sexta-feira)
Horário: 9h às 18h
Local: Novotel Jaraguá – Rua Martins Fontes, 71 – Centro – São Paulo – SP
Investimento:
– Associados: R$ 50,00
– Outros Profissionais e Estudantes: R$ 100,00
OBS: Oficiais de Registro Civil não pagam

Inscrições: www.arpensp.org.br – até 22.06.2019

Fonte: Arpen/SP

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