Pedido de Providências – Embargos de Declaração – Não cabimento – Serventias extrajudiciais – Concurso público – Contagem de títulos – Atividade notarial e registral – Impossibilidade de pontuação de atividade notarial e registral como se fosse privativa de bacharel em direito – Pedido não conhecido por ausência de interesse recursal, com expedição de recomendação – 1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração – 2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora – 3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada – 4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto – 5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica – 6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário.

Pedido de Providências – Embargos de Declaração – Não cabimento – Serventias extrajudiciais – Concurso público – Contagem de títulos – Atividade notarial e registral – Impossibilidade de pontuação de atividade notarial e registral como se fosse privativa de bacharel em direito – Pedido não conhecido por ausência de interesse recursal, com expedição de recomendação – 1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração – 2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora – 3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada – 4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto – 5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica – 6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0010154-77.2018.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO PRO VITAE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.

1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração.

2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora.

3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada.

4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto.

5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica

6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

Após o voto do Ministro Presidente Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, decidiu receber o requerimento como pedido de esclarecimentos para rejeitá-lo e ratificar a recomendação aprovada na 285ª Sessão Ordinária, nos termos do voto retificado do Ministro Relator Humberto Martins. Vencidos os Conselheiros Valtércio de Oliveira, Aloysio Corrêa da Veiga, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7 de maio de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de pedido de providências formulado pela ASSOCIAÇÃO PRO VITAE em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que seja determinada a recontagem dos títulos apresentados na prova de títulos do 11º concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado de São Paulo.

O Conselho Nacional de Justiça proferiu acórdão nos termos da seguinte ementa:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIMINAR NÃO REFERENDADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PRECEDENTES STF E CNJ.

1. Acolhimento das matérias preliminares de decadência e falta de interesse processual.

2. Não conhecimento do pedido, com expedição de recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

3. O CNJ e o STF têm reiteradamente confirmado a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item 7.1, I, do Edital 01/2017 do TJSP), por não ser privativa de bacharel em Direito. Precedentes

4. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que interprete e aplique as regras do edital do concurso em consonância com a Resolução nº 81/2009 do CNJ e de acordo com o pronunciamento do STF sobre a matéria.

5. Pedido não conhecido, com recomendação.” 

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, apresentou petição (id 3565475) alegando que o voto condutor do acórdão extrapolou os limites do debate realizado em sessão plenária de julgamento, uma vez que adentrou ao mérito do pedido mesmo diante do reconhecimento da ilegitimidade da parte autora do presente expediente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por prudência, deixou de dar cumprimento à recomendação exarada pelo acórdão, alegando risco de reversão do julgamento (Id 3572100).

É, no essencial, o relatório.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

I – Impugnação ao acórdão

De início, cumpre destacar que não há previsão regimental ou legal para oposição de embargos de declaração ou recurso das decisões colegiadas proferidas por este Conselho Nacional de Justiça.

Por este motivo, a petição apresentada pelo requerente será recebida como pedido de reconsideração, sem a prerrogativa de interromper ou suspender o trâmite processual, bem como impedir o trânsito em julgado do acórdão.

Não há razão para se admitir eventual dilação processual baseada exclusivamente na informalidade que permeia a jurisdição administrativa. Entender de modo diverso seria permitir a postergação desnecessária de procedimentos administrativos já julgados em definitivo pelo Plenário deste CNJ, em desrespeito à razoável duração do processo e à solução pacífica de litígios.

Feita esta ressalva, passo à análise do feito.

II – Da recomendação

Insurge-se o ora requerente contra recomendação, constante do voto condutor do acórdão e tendo como destinatário específico o Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo, para que “realize a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica” (vide alínea “b” do dispositivo do voto em questão).

De fato, ante o acolhimento das preliminares de ilegitimidade de parte e de ausência de interesse de agir, o mérito do presente pedido de providências não chegou a ser apreciado.

A ausência de debate sobre a específica controvérsia retratada neste autos, todavia, não elide a constatação de que se trata de matéria já exaustivamente debatida por este Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que a ausência de previsão legal restringindo o seu exercício aos bacharéis em direito, por ora, impede o reconhecimento da pontuação direcionada exclusivamente aqueles profissionais.

Nesse sentido, confira-se o excerto do voto condutor do acórdão:

“A situação descrita nos autos é de lege ferenda, reclamando, assim, a edição de lei em sentido estrito que trate exclusivamente da qualificação da atividade notarial e registral como sendo privativa de bacharel em direito e excluindo hipóteses de ingresso por não bacharéis em direito. Caso contrário, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial e administrativo acima referenciado, ante a exigência de se manter um padrão necessário aos concursos públicos de provas e títulos, sem que isso cause situações discrepantes entre os diferentes estados da federação” (id 3518989)

Todas as declarações acima foram debatidas em obter dictum, consoante se depreende do vídeo da sessão plenária do dia 19 de fevereiro do ano corrente, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada.

Nesse particular, o Corregedor Nacional de Justiça, na sessão de julgamento, acatou proposição da Presidência do Conselho Nacional de Justiça referendada pela maioria do Plenário, ao reconhecer a ilegitimidade da parte autora e determinar a expedição de recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que siga a Resolução CNJ n. 81/2009.

Apenas como reforço argumentativo, destaca-se que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial, aí englobado a máxima do exercício do seu poder de polícia, que abarca não só a função fiscalizatória, como a regulatória, instrutória e punitiva.

Mais: nos termos do art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, compete ao Corregedor Nacional “expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Ora, se o Corregedor Nacional, isoladamente, teria o poder de expedir recomendações desse teor, nada obsta que, para lhe conferir ainda maior força normativa, submeta sua recomendação à apreciação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Nessa mesma esteira, o art. 8º, XI, do RICNJ também admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário.

Ao propor, em meu voto, recomendação com o objetivo de uniformizar os critérios de pontuação de títulos, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, indubitavelmente, penso imprimir maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário, prevenindo-se novos litígios nessa seara.

Como sabido, as decisões judiciais e administrativas devem ser proferidas com coerência e integridade, não se permitindo a contrariedade com outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias.

Aliás, não só o art. 489 do CPC demonstra esse objetivo, mas todo o novo sistema processual, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, como se observa a partir das leituras dos arts. 926 e 927 do CPC.

Assim, outra não poderia ser a orientação desta Corregedoria senão a de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo observasse a jurisprudência do STF e os precedentes do CNJ.

Enfatize-se: não se está a julgar o mérito do feito, mas apenas a referendar a jurisprudência hoje prevalente no STF e no CNJ e a recomendar sua estrita observância.

Por tais motivos, não há razão para proceder à reforma do voto condutor do acórdão, que subsiste hígido,  visto que seguiu estritamente o decidido pelo plenário do CNJ, ao reconhecer a ilegitimidade da parte autora e expedir recomendação para correta aplicação do item 7.1, I do Edital de Concurso para provimento e remoção de serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo, nos termos acima explicitados.

O pedido de reconsideração, nesse contexto, não vinga.

E não é só.

A meu sentir, deve ser alargado o passo dado no voto condutor do acórdão, para o fim de se expandir a recomendação a todas as Cortes Estaduais de  Justiça do País.

Há que se conferir, nacionalmente, uniformidade de interpretação e de aplicação das normas de regência da matéria, sob pena de se cair na vala comum de interpretações equivocadas proferidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, resultando na falta de coerência entre os concursos públicos de provas e títulos realizados nos diferentes estados.

Com efeito, enquanto não alterada a jurisprudência ou a Resolução nº 81/09, o entendimento firmado no acórdão é o que deve prevalecer, com aplicação imediata em todos os concursos em andamento no território nacional, de modo a uniformizar os critérios de contagem de títulos.

Quanto mais clara e assertiva for a posição deste Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, mais eficiente será o desempenho das Comissões de Concurso para notários e registradores.

A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto.

Ante o exposto, nego provimento ao pedido de reconsideração apresentado pelo IRIB e proponho que seja estendida a todos os Tribunais de Justiça do País a seguinte recomendação:

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial;

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara.

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018,

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.

Ciência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  e às demais Cortes de Justiça estaduais para os devidos fins.

Remetam-se os autos ao arquivo ante a ocorrência do trânsito em julgado.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

RETIFICAÇÃO DE VOTO

Na 285ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2019, o Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu voto-vista acompanhando a maioria formada com o Corregedor “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator.”

Melhor analisando a questão e diante da extensão da recomendação para todos os Tribunais do País verifico que a fixação de prazo para cumprimento não se mostra adequada.

Ante o exposto, retifico meu voto para aderir à proposição do voto-vista do Ministro Presidente quanto a ausência de prazo para cumprimento, mantido, no mais, os termos do voto.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO DIVERGENTE

1. Adoto o relatório bem lançado do eminente Ministro Humberto Martins, pedindo vênia para manifestar minha divergência.

2. Na 285ª Sessão Ordinária do Plenário deste Conselho, decidiu-se, segundo a Certidão de Julgamento Id 3560130, “Após o voto do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro (vistor), o Conselho decidiu, por maioria, não conhecer do procedimento, com recomendação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, André Godinho e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19 de fevereiro de 2019.”

3. Por ocasião da feitura do Acórdão Id 3560588, entendo, com a máxima vênia, ter havido um excesso em relação ao que foi decidido por este colegiado. Isso porque a parte dispositiva do Voto Id 3518989, embora utilize o termo “recomendando”, tratou-se de um verdadeiro conjunto de mandamento e não de meras recomendações, a saber:

a) no prazo de 5 dias, realize a reabertura do prazo para entrega dos títulos do 11º Concurso de provas e títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo, sem prejuízo dos títulos já apresentados pelos candidatos;

b) realize a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica, nos termos do entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme exposto acima;

c) Após a realização das determinações acima, publique-se o resultado final do concurso, com a respectiva designação da audiência de escolhas das serventias extrajudiciais vagas, dando prosseguimento ao certame;

4. E é justamente neste ponto que reside a minha divergência. Em não sendo conhecido o procedimento, não haveria de ter qualquer determinação de ordem constritiva em relação às partes. Caso contrário, haveria aí o próprio acolhimento do mérito da questão sem a devida discussão em Plenário.

5. No caso específico destes autos, o debate se iniciou na assentada da 284ª Sessão Ordinária do Plenário (Certidão Id 3547004), tendo o relator trazido a proposta de ratificação da liminar concedida na Decisão Id 3507749, o que foi interrompido, naquela oportunidade, pelo pedido de vista do Conselho Valdetário Monteiro.

Por ocasião do julgamento ocorrido na 285ª Sessão Ordinária do Plenário, ocorrida dia 19 de fevereiro de 2019, após o voto-vista do Conselheiro Valdetário Monteiro, sagrou-se vencedora a tese proposta pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que obteve concordância do Ministro relator, e foi assim aclarada pelo Ministro Dias Toffoli:

Ministro Relator, Vossa Excelência já proferiu o voto, já fizemos os debates, há visão distinta, qual seja não há problema no edital, o que na correção há problema de interpretação dos pontos. O que poderíamos talvez fazer constar é que caso o não conhecimento seja prevalecente, a recomendação de que siga o próprio edital, na forma que ele segue a Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Decisão do Supremo é decisão judicial em caso concreto. A decisão do Supremo, que Vossa Excelência cita, é dentro de um caso concreto. Nós temos que ter a preocupação de não generalizar tudo para todos. Porque os casos concretos têm especificidades. Vossa Excelência, como Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sabe muito bem disso, e nós, lá no Supremo Tribunal Federal, decidimos de acordo com as especificidades do caso. Então, eu penso aqui que a solução seria, talvez, exatamente não conhecer, com a recomendação de se aplicar a Resolução e o edital.

6. A discussão que se fez após a proposta do Ministro Presidente se reduziu exclusivamente à questão do não conhecimento da demanda, ora pela falta de legitimidade da parte, ora pela preclusão do pedido administrativo. Assim, com exceção daqueles que conheciam da petição inicial, todos aderiram ao voto do Ministro Dias Toffoli, tal como a sua proposta de recomendação exclusiva de observância à Resolução CNJ nº 81 e do edital do concurso e de não interferência no concurso em andamento. Com isso, não houve discussão exauriente acerca do mérito, porquanto a discussão esbarrou no acolhimento da preliminar de preclusão do pleito.

7. Assim, à toda evidência, a “recomendação” deste Plenário se reduz e se fecha na exortação para que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO observe a resolução do CNJ e o edital do concurso, não podendo haver aí qualquer determinação ao Tribunal com o fim de dar outro andamento ao concurso. É dizer, ademais, ao fim e ao cabo, o Conselho Nacional de Justiça, na especificidade do caso, não julgou correto ou incorreto o ato administrativo do Tribunal Paulista. Pensar o contrário, é justamente dar procedência ao pedido daquilo que não foi conhecido.

A recomendação, por ser uma recomendação, tratou-se de uma faculdade conferida por este Plenário ao TJSP, que a segue ou não, colhendo daí os efeitos jurídicos próprios. Não bastasse, nos termos do art. 102, § 2º, do RICNJ, “Decidida pelo Plenário a edição do ato normativo ou da recomendação, a redação do texto respectivo será apreciada em outra sessão plenária, salvo comprovada urgência”. Isto é, os termos da recomendação que extrapolassem a simples recomendação de observância à resolução do CNJ e ao edital deveriam vir a este Plenário para ratificação.

8. Nesta ordem de ideias, parece-me estreme de dúvidas que para se chegar ao resultado de fazer determinações ao TJSP, com estipulação de prazos, dever-se-ia ter sido enfrentado o mérito da questão, o que não foi o caso dos autos. Até porque, para tanto, também haveria de se alterar a Resolução CNJ nº 81 com efeitos retrospectivos.

Não é demais lembrar que a alteração da Resolução CNJ nº 81 está em fase final de avaliação por mim, nos autos do Comissão 0003282-22.2013.2.00.0000, o que me comprometo a trazer tão breve terminada pelos integrantes da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, presidida pelo Conselho Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

9. Como visto acima na transcrição do voto do Presidente desta Corte Administrativa, no que foi acompanhado especificamente pelo Conselheiro Valdetário Monteiro, os pretendidos efeitos transcendentes da decisão da Primeira Turma do STF, nos autos do MS 33.539, rel. Ministro Roberto Barroso, não foram acolhidos para este caso.

Há uma razão. No MS 33527, a segurança foi denegada tendo em vista o argumento principal/ratio decidendi de que “o ato impugnado do CNJ preserva a segurança jurídica dos candidatos, tendo em vista que prestigia orientação consolidada e já existente no momento de abertura do edital”. Ora, se esta foi a razão de decidir do STF, para que não fosse desfeito o ato do Conselho com vistas a não tumultuar o concurso do Rio de Janeiro ali sob exame, é contraditório utilizar o julgado para alterar o edital do concurso, porquanto afetaria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do Tribunal e dos candidatos nos termos edital.

Em suma, neste julgado, entendo que o STF não se comprometeu com a tese, até mesmo, por causa da via estreita do mandado de segurança, delegando a este CNJ a definição da melhor interpretação do seu ato, conforme, inclusive, o Conselheiro Luciano Frota perspicazmente observou em assentada passada. Certamente a questão de mérito é sensível, mas deve ser enfrentada no momento oportuno e de forma prospectiva, para que o CNJ não se provoque injustiças e pacifique as demandas.

10. Pensando assim, entendo que também não é caso de alargar os limites subjetivos da “recomendação” para atingir outros tribunais de Justiça que estão realizando concursos públicos e, por causa da confiança legítima e segurança jurídica, seguindo os termos da Resolução CNJ nº 81.

11. Dessa forma, entendo que os mandamentos impostos pela parte dispositiva do Voto Id 3518989 devem ser substituídos para simplesmente constar: “recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que siga os termos da Resolução CNJ nº 81 e do edital do concurso”.

Com isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está autorizado imediatamente a dar prosseguimento ao concurso, sem nenhum percalço, porquanto a impugnação nestes autos não fora sequer conhecida.

12. Ante o exposto, conheço o Pedido Id 3565478 como questão de ordem, e dou-lhe provimento, para recomendar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo siga os termos da Resolução CNJ nº 81 e do edital do concurso e dê prosseguimento ao seu certame.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro Valtércio de Oliveira

Relator

Brasília, 2019-05-27. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 29.05.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Civil – Processual civil – Ação de nulidade de escritura pública de doação – Julgamento fora do pedido – Inocorrência – Observância dos limites traçados pela causa de pedir e pelos pedidos – Reconhecimento incidental e de ofício de causa de nulidade do negócio não arguida – Possibilidade – Respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova – Doação remuneratória – Respeito aos limites de disposição delineados pelo legislador – Impossibilidade de disposição, a esse título, da totalidade do patrimônio ou de parte que afronte à legítima dos herdeiros necessários – Dissídio jurisprudencial – Ausência de cotejo analítico – 1. Ação proposta em 09/12/1998. Recurso especial interposto em 06/06/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016 – 2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve julgamento fora do pedido em virtude de ter havido o reconhecimento da nulidade da retificação da escritura pública de doação; (ii) se a doação remuneratória deve ou não respeitar a legítima dos herdeiros – 3. Não se configura decisão fora do pedido quando a sentença proferida, respeitando os limites delineados pela causa de pedir e pelos pedidos do autor, pronuncia-se, de ofício e incidentalmente, sobre a nulidade do negócio jurídico subjacente, especialmente quando realizada ampla instrução probatória acerca da causa da nulidade e devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa sobre a questão – 4. A doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, nem tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame – 5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência – 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Civil – Processual civil – Ação de nulidade de escritura pública de doação – Julgamento fora do pedido – Inocorrência – Observância dos limites traçados pela causa de pedir e pelos pedidos – Reconhecimento incidental e de ofício de causa de nulidade do negócio não arguida – Possibilidade – Respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova – Doação remuneratória – Respeito aos limites de disposição delineados pelo legislador – Impossibilidade de disposição, a esse título, da totalidade do patrimônio ou de parte que afronte à legítima dos herdeiros necessários – Dissídio jurisprudencial – Ausência de cotejo analítico – 1. Ação proposta em 09/12/1998. Recurso especial interposto em 06/06/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016 – 2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve julgamento fora do pedido em virtude de ter havido o reconhecimento da nulidade da retificação da escritura pública de doação; (ii) se a doação remuneratória deve ou não respeitar a legítima dos herdeiros – 3. Não se configura decisão fora do pedido quando a sentença proferida, respeitando os limites delineados pela causa de pedir e pelos pedidos do autor, pronuncia-se, de ofício e incidentalmente, sobre a nulidade do negócio jurídico subjacente, especialmente quando realizada ampla instrução probatória acerca da causa da nulidade e devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa sobre a questão – 4. A doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, nem tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame – 5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência – 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.951 – SE (2015/0138214-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : UBIRATAN MENDONCA

ADVOGADO : GENIVALDO GONÇALVES MENDONÇA – SE001439

RECORRIDO : CLAUDIENE RODRIGUES DE SA DIAS

ADVOGADO : JOSÉ GOMES NETO – SE001361

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1 – Ação proposta em 09/12/1998. Recurso especial interposto em 06/06/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2 – Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve julgamento fora do pedido em virtude de ter havido o reconhecimento da nulidade da retificação da escritura pública de doação; (ii) se a doação remuneratória deve ou não respeitar a legítima dos herdeiros.

3 – Não se configura decisão fora do pedido quando a sentença proferida, respeitando os limites delineados pela causa de pedir e pelos pedidos do autor, pronuncia-se, de ofício e incidentalmente, sobre a nulidade do negócio jurídico subjacente, especialmente quando realizada ampla instrução probatória acerca da causa da nulidade e devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa sobre a questão.

– A doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, nem tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame.

5 – A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.

6 – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por UBIRATAN MENDONÇA, com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SE que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.

Recurso especial interposto em: 06/06/2014.

Atribuído à Relatora em: 25/08/2016.

Ação: anulatória de escritura pública de doação realizada por ALEXANDRINA GONÇALVES LIMA à CLAUDIENE RODRIGUES DE SÁ DIAS.

Sentença: julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da escritura pública de doação de bem imóvel (fls. 487/493, e-STJ).

Acórdão: por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:

Civil – Ação anulatória de escritura pública de doação – Incapacidade da Doadora – Inocorrência – Doação Remuneratória – Ausência de prova do excesso remuneratório – Desnecessária anuência dos demais herdeiros – Bem não sujeito à colação – Possibilidade – Inteligência do art. 2011 do Código Civil vigente.

I – De acordo com a prova oral colacionada ao feito, não paira qualquer dúvida acerca da higidez mental da falecida capaz de viciar o consentimento atribuído na referida doação.

II – A doação remuneratória é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário cuja retribuição não pode ser exigida pelo donatário (caso fosse exigível, a retribuição deveria ser realizada por início do pagamento, uma das formas de extinção das obrigações). Em regra, não constitui ato de liberalidade, havendo remuneração por uma prestação de serviços executada pelo donatário.

III – Nos termos do art. 2011 do Código Civil, “as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação”.

IV – Recurso conhecido e desprovido. (fls. 527/555, e-STJ).

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram, por unanimidade, rejeitados (fls. 573/578, e-STJ).

Recurso especial: alega-se violação ao art. 460 do CPC/73 e aos arts. 1.176, 1.576, 1.721 e 1.790, parágrafo único, todos do CC/1916, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 581/591, e-STJ).

Ministério Público Federal: opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 636/644, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve julgamento fora do pedido em virtude de ter havido o reconhecimento da nulidade da retificação da escritura pública de doação; (ii) se a doação remuneratória deve ou não respeitar a legítima dos herdeiros.

1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.

A ação anulatória de escritura pública ajuizada pelo recorrente, inventariante dos bens deixados por ALEXANDRINA GONÇALVES LIMA, está assentada em duas causas de pedir: (i) a incapacidade da doadora; (ii) a doação da totalidade de bens e o avanço na legítima dos herdeiros.

Em 1º e 2º graus de jurisdição, reconheceu-se a plena capacidade e lucidez de ALEXANDRINA ao momento da doação e, no ponto, não houve impugnação e devolução da matéria ao Superior Tribunal de Justiça pelo recorrente, de modo que a questão controvertida não deve mais ser examinada sob essa perspectiva.

No que se refere ao avanço sobre a legítima dos herdeiros, é preciso destacar, em primeiro lugar, que a escritura pública inicialmente lavrada a pedido de ALEXANDRINA previa a doação da totalidade de seu único bem à recorrida, sua bisneta, e, por ato unilateral e de ofício do tabelião, houve a posterior retificação dessa escritura, após a morte da doadora, limitando a doação à 50% do bem, justificando o tabelião que a referida retificação se deu porque teria ele vislumbrado uma nulidade decorrente do avanço sobre a legítima dos herdeiros necessários.

É preciso examinar, em primeiro lugar, se poderia o juiz, na ação em que se discute a nulidade da escritura de doação, declarar também a nulidade da retificação realizada pelo tabelião após a morte da doadora, para reconhecer que, na verdade, a recorrida faz jus à totalidade do bem.

De outro lado, também é preciso examinar se, na doação remuneratória, o doador está autorizado a dispor do único bem imóvel que compõe o seu patrimônio ou se deve respeitar a legítima dos herdeiros.

2. DA DECISÃO SUPOSTAMENTE FORA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC/73.

Examinada a petição inicial (fls. 1/5, e-STJ), constata-se que a pretensão do recorrente é de anular inteiramente a doação realizada por ALEXANDRINA em favor da recorrida, ao fundamento de que havia incapacidade da doadora e de que houve avanço sobre a legítima dos herdeiros necessários.

Afastada a alegada incapacidade da doadora – questão sobre o qual, repise-se, sequer há mais controvérsia – a pretensão do recorrente deve ser examinada sob o prisma da existência ou não de avanço sobre a legítima dos herdeiros necessários e, nesse contexto, é imprescindível que se faça, como questão prejudicial ao deslinde do mérito, o exame acerca da validade da escritura pública de doação.

Desse modo, ainda que não tenha sido expressamente suscitada pelas partes a nulidade da retificação da escritura pública de doação realizada, de ofício, pelo tabelião, que reduziu a doação da totalidade para 50% do bem de propriedade de ALEXANDRINA, fato é que a nulidade da escritura é questão de ordem pública, suscetível de cognição incidentalmente e de ofício pelo juiz, na medida em que se refere à substância do ato negocial.

Anote-se, por oportuno, que ao tempo da propositura da ação, não se tinha notícia acerca da existência de escritura retificadora lavrada unilateralmente pelo tabelião após a morte de ALEXANDRINA.

A pretensão deduzida pelo recorrente, pois, voltava-se contra a doação da totalidade do bem por ALEXANDRINA, nos termos da escritura lavrada originariamente, de modo que a revelação daquele fato superveniente no curso do processo não provocou alteração do objeto litigioso e, mais do que isso, foi objeto de debate e de ampla instrução probatória, inclusive com a oitiva do tabelião em juízo que confessou ter modificado a escritura, de ofício, contrariamente a vontade de ALEXANDRINA e após a sua morte.

Conclui-se, portanto, que ao julgar improcedente o pedido deduzido pelo recorrente, reconhecendo, incidentalmente, a nulidade da retificação da escritura pública realizada pelo tabelião, não houve julgamento fora do pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 460 do CPC/73.

3. DA DOAÇÃO REMUNERATÓRIA E DA LIMITAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.176, 1.576, 1.721 E 1.790, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CC/1916.

São raros os julgados desta Corte que enfrentaram temáticas relacionadas às “doações remuneratórias” e, salvo melhor juízo, não há precedente que tenha examinado especificamente a questão devolvida no presente recurso especial, a saber, se é necessário que, nas doações remuneratórias, igualmente haja o respeito à legítima dos herdeiros necessários.

O conceito de doação remuneratória é bem delineado por Silvio de Salvo Venosa:

Doação remuneratória consiste naquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário. Ainda que esses serviços possam ser estimados pecuniariamente, não se consideram prestação exigível, isto é, o donatário não se torna credor. Como essa doação é conferida em retribuição, esses serviços devem ser anteriores ao ato. O caráter liberal do negócio, como vemos, apresenta-se mais tênue nessa modalidade. Exemplo clássico é a doação feita a quem tenha salvo a vida do doador. Outros exemplos podem ser figurados: reconhecimento a quem obteve emprego ou função pública para o doador; retribuição a quem concedeu apoio psicológico ou religioso em momento difícil na vida do doador, etc. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126).

Na hipótese, é induvidoso que a recorrida, bisneta de ALEXANDRINA, recebeu o único bem de titularidade da doadora em retribuição aos serviços de cuidadora que prestou à bisavó até os últimos dias de sua vida, abdicando, inclusive, de seus próprios afazeres.

É o que diz a farta prova oral produzida na fase instrutória e reproduzida no acórdão recorrido:

Conheceu muito bem a d. Alexandrina há muitos anos (…) Informa ainda a testemunha que d. Alexandrina morou muito tempo com um filho de nome Eloi, mas que não lembra quanto tempo e que antes de d. Claudiene vir morar com a falecida já cuidava dela, pois sempre vinha vê-la e de vez em quando dormia com a mesma. Que em Janeiro de 98 a d. Claudiene veio morar com D. Alexandrina, ficando até o falecimento desta. Declara, ainda, a testemunha que soube através da própria d. Alexandrina que lhe disse que tinha passado a casa para a D. Claudiene cuidar dela e que dona Alexandrina gostava muito de Claudiene e que também os seus netos a visitava. (Testemunha Maria José da Silva Pereira – fls. 79/80)

(…)

Que veio a Juízo para dizer que deseja que a palavra de sua irmã Alexandrina seja mantida. Que 4 dias antes de morrer sua irmã Alexandrina lhe disse que iria deixar a casa com tudo que tinha dentro dela para a requerida aqui presente, para que esta tomasse conta dela. Que o motivo de ela estar doando a casa era só esse. Que gostaria que a Justiça não desfizesse a palavra de sua irmã Alexandrina. (…) que 4 dias antes do falecimento dona Alexandrina fez renda. Que até o seu falecimento dona Alexandrina sabia o que estava fazendo. (Declarante Nestor Gonçalves Lima – fls. 99).

A despeito da vontade expressamente manifestada por ALEXANDRINA, de dispor de seu único bem em favor da bisneta que lhe deu cuidados nos últimos anos de vida e que fora concretizada pela escritura pública de doação do imóvel, não se pode olvidar que o CC/1916, assim como o CC/2002, proíbem expressamente tanto a doação universal, como também a doação inoficiosa.

A doação universal (art. 1.175 do CC/1916; art. 548 do CC/2002) é vedada porque, como leciona Fábio Ulhoa Coelho, “muitas vezes devemos ser defendidos de nós mesmos”, de modo que “mesmo os que não possuem herdeiros, não podem doar simplesmente tudo o que têm”, motivo pelo qual “o doador sempre deve manter em seu patrimônio bens ou renda suficientes para a sua subsistência”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, 3: contratos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 244/245).

Por sua vez, a doação inoficiosa (arts 1.176 e 1.576, do CC/1916; art. 549 do CC/2002) é igualmente proibida no direito brasileiro porque quis o legislador tutelar os interesses dos herdeiros necessários, conferindo a eles uma certa garantia de subsistência decorrente dos estreitos vínculos de parentesco com o falecido. Trata-se, pois, como assinalam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, da “preservação da expectativa patrimonial dos herdeiros necessários do doador” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito dos contratos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 810).

Uma parcela significativa da doutrina tem dado às doações universais e às doações inoficiosas o caráter de regra inflexível, reputando como absolutamente nulo o ato de disposição de todo o patrimônio ou o ato de disposição em desrespeito à legítima dos herdeiros necessários e, mesmo quem sustenta haver a possibilidade de alguma espécie de flexibilização dessas regras, não dispensa a preservação de um mínimo existencial para preservação da dignidade da pessoa humana do doador (na hipótese da doação universal) ou a obrigatória aquiescência dos herdeiros (na hipótese da doação inoficiosa).

É nesse contexto, pois, que deve ser interpretada a doação remuneratória, inserindo-a no microssistema a qual pertence, de modo que, diferentemente do que se consignou no acórdão recorrido, também nessa modalidade deverão ser respeitadas as vedações legais acima mencionadas, não podendo o doador dispor de todo o seu patrimônio ou dispor de mais da metade dele em afronta à legítima dos herdeiros necessários.

Na hipótese em exame, embora a recorrida tenha sustentado que teria havido autorização tácita dos herdeiros para a doação da totalidade do bem por ALEXANDRINA, não obteve êxito em comprovar esse fato, de modo que se deve reconhecer que o acórdão recorrido violou os arts. 1.176, 1.576, 1.721 e 1.790, parágrafo único, todos do CC/1916, devendo ser reduzida a doação ao quantum que ALEXANDRINA poderia dispor, isto é, 50% do imóvel.

4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

A despeito de prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial em razão do acolhimento da pretensão recursal pela alínea “a” do permissivo constitucional, o recurso especial não se mostra cognoscível, no ponto, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.

5. CONCLUSÃO.

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que declarar a nulidade parcial da escritura pública de doação, a fim de resguardar a legítima dos herdeiros necessários. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.708.951 – Sergipe – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 16.05.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Portaria SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP nº 160, de 12.06.2019 – D.O.M.: 14.06.2019.

Ementa

Estabelece o horário de expediente da Secretaria da Fazenda nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol Feminino na Copa do Mundo FIFA 2019.


O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SF nº 78, de 27 de março de 2019,

Considerando o disposto nos termos do Decreto nº 58.783 de 10 de junho de 2019;

Resolve:

Art. 1º Fica suspenso o expediente nos dias 13, 18, 25, 27 ou 28 de junho e 02 ou 03 de julho nos termos do Decreto 58.783 de 10 de junho de 2019.

§1º A participação nas suspensões nos períodos tratados no caput é facultativa.

§2º Os servidores e estagiários que não aderirem à compensação deverão cumprir sua jornada diária de trabalho normalmente.

Art. 2º Estabelecer que nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol Feminino na Copa do Mundo FIFA 2019, o funcionamento no edifício Othon da Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º O horário de funcionamento será das 6h às 22h, exceto para as unidades do parágrafo § 2º deste artigo;

§ 2º O horário do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) e das salas de atendimento do 2º andar do edifício Othon será:

I. Das 09h às 10h30, quando os jogos forem realizados às 13h;

II. Das 09h às 13h30, quando os jogos forem realizados às 16h.

§ 3º Para os serviços de copa, limpeza, recepção e segurança fica determinado que:

I. Os serviços de copa e limpeza seguirão seus horários regulares de execução;

II. Os serviços de recepção e segurança seguirão seus horários regulares de execução, excetos os serviços citados no inciso III, deste parágrafo;

III. Os serviços de recepção e segurança do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal e das salas de atendimento do 2º andar do edifício Othon, iniciarão 30 minutos antes dos horários de funcionamento estabelecido no parágrafo segundo.

Art. 3º Para todos os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda que aderirem à suspensão de expediente, as compensações relativas as horas não trabalhadas deverão ser iniciadas no primeiro dia útil após a data dos jogos, seguindo a regra disposta no Anexo I.

§ 1º A relação com o nome e RF dos servidores que participarem da compensação deverá ser enviada por e-mail para DIGEP-Equipe@prefeitura.sp.gov.br no primeiro dia útil após os jogos.

§ 2º No campo “Observação” da FFI, deverá ser anotada “compensação – Decreto 58.783/19”.

§ 3º Caberá à chefia imediata controlar as horas compensadas dos seus servidores.

Art. 4º Para todos os servidores que cumprem jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda e que aderirem à suspensão de expediente, as compensações relativas ao plantão interno semanal previsto para dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol poderão ser realizadas nos termos da Portaria SF n.º 168/2015.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 14.06.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.