Pedido de Providências – Embargos de Declaração – Não cabimento – Serventias extrajudiciais – Concurso público – Contagem de títulos – Atividade notarial e registral – Impossibilidade de pontuação de atividade notarial e registral como se fosse privativa de bacharel em direito – Pedido não conhecido por ausência de interesse recursal, com expedição de recomendação – 1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração – 2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora – 3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada – 4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto – 5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica – 6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário.


  
 

Pedido de Providências – Embargos de Declaração – Não cabimento – Serventias extrajudiciais – Concurso público – Contagem de títulos – Atividade notarial e registral – Impossibilidade de pontuação de atividade notarial e registral como se fosse privativa de bacharel em direito – Pedido não conhecido por ausência de interesse recursal, com expedição de recomendação – 1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração – 2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora – 3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada – 4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto – 5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica – 6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0010154-77.2018.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO PRO VITAE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.

1. As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis, consoante o disposto no art. 115, § 6º, do RICNJ. Petição de embargos de declaração apresentada pelo IRIB, terceiro interessado, recebida como pedido de reconsideração.

2. Inocorrência da contradição apontada uma vez que a situação dos autos não teve o mérito debatido em plenário ante a existência de questão prejudicial que colocou fim ao processo, a saber, a ilegitimidade da parte autora.

3. As declarações acerca do mérito foram debatidas pelo Plenário do CNJ em obter dictum, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada.

4. A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto.

5. Recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica

6. Pedido de reconsideração improvido, com recomendação ratificada pelo plenário.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

Após o voto do Ministro Presidente Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, decidiu receber o requerimento como pedido de esclarecimentos para rejeitá-lo e ratificar a recomendação aprovada na 285ª Sessão Ordinária, nos termos do voto retificado do Ministro Relator Humberto Martins. Vencidos os Conselheiros Valtércio de Oliveira, Aloysio Corrêa da Veiga, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7 de maio de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de pedido de providências formulado pela ASSOCIAÇÃO PRO VITAE em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que seja determinada a recontagem dos títulos apresentados na prova de títulos do 11º concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado de São Paulo.

O Conselho Nacional de Justiça proferiu acórdão nos termos da seguinte ementa:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIMINAR NÃO REFERENDADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PRECEDENTES STF E CNJ.

1. Acolhimento das matérias preliminares de decadência e falta de interesse processual.

2. Não conhecimento do pedido, com expedição de recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

3. O CNJ e o STF têm reiteradamente confirmado a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item 7.1, I, do Edital 01/2017 do TJSP), por não ser privativa de bacharel em Direito. Precedentes

4. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que interprete e aplique as regras do edital do concurso em consonância com a Resolução nº 81/2009 do CNJ e de acordo com o pronunciamento do STF sobre a matéria.

5. Pedido não conhecido, com recomendação.” 

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, apresentou petição (id 3565475) alegando que o voto condutor do acórdão extrapolou os limites do debate realizado em sessão plenária de julgamento, uma vez que adentrou ao mérito do pedido mesmo diante do reconhecimento da ilegitimidade da parte autora do presente expediente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por prudência, deixou de dar cumprimento à recomendação exarada pelo acórdão, alegando risco de reversão do julgamento (Id 3572100).

É, no essencial, o relatório.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

I – Impugnação ao acórdão

De início, cumpre destacar que não há previsão regimental ou legal para oposição de embargos de declaração ou recurso das decisões colegiadas proferidas por este Conselho Nacional de Justiça.

Por este motivo, a petição apresentada pelo requerente será recebida como pedido de reconsideração, sem a prerrogativa de interromper ou suspender o trâmite processual, bem como impedir o trânsito em julgado do acórdão.

Não há razão para se admitir eventual dilação processual baseada exclusivamente na informalidade que permeia a jurisdição administrativa. Entender de modo diverso seria permitir a postergação desnecessária de procedimentos administrativos já julgados em definitivo pelo Plenário deste CNJ, em desrespeito à razoável duração do processo e à solução pacífica de litígios.

Feita esta ressalva, passo à análise do feito.

II – Da recomendação

Insurge-se o ora requerente contra recomendação, constante do voto condutor do acórdão e tendo como destinatário específico o Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo, para que “realize a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica” (vide alínea “b” do dispositivo do voto em questão).

De fato, ante o acolhimento das preliminares de ilegitimidade de parte e de ausência de interesse de agir, o mérito do presente pedido de providências não chegou a ser apreciado.

A ausência de debate sobre a específica controvérsia retratada neste autos, todavia, não elide a constatação de que se trata de matéria já exaustivamente debatida por este Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que a ausência de previsão legal restringindo o seu exercício aos bacharéis em direito, por ora, impede o reconhecimento da pontuação direcionada exclusivamente aqueles profissionais.

Nesse sentido, confira-se o excerto do voto condutor do acórdão:

“A situação descrita nos autos é de lege ferenda, reclamando, assim, a edição de lei em sentido estrito que trate exclusivamente da qualificação da atividade notarial e registral como sendo privativa de bacharel em direito e excluindo hipóteses de ingresso por não bacharéis em direito. Caso contrário, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial e administrativo acima referenciado, ante a exigência de se manter um padrão necessário aos concursos públicos de provas e títulos, sem que isso cause situações discrepantes entre os diferentes estados da federação” (id 3518989)

Todas as declarações acima foram debatidas em obter dictum, consoante se depreende do vídeo da sessão plenária do dia 19 de fevereiro do ano corrente, as quais, embora não estejam abarcadas pelo manto da preclusão administrativa/coisa julgada, serviram de norte para elaboração da recomendação contestada.

Nesse particular, o Corregedor Nacional de Justiça, na sessão de julgamento, acatou proposição da Presidência do Conselho Nacional de Justiça referendada pela maioria do Plenário, ao reconhecer a ilegitimidade da parte autora e determinar a expedição de recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que siga a Resolução CNJ n. 81/2009.

Apenas como reforço argumentativo, destaca-se que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial, aí englobado a máxima do exercício do seu poder de polícia, que abarca não só a função fiscalizatória, como a regulatória, instrutória e punitiva.

Mais: nos termos do art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, compete ao Corregedor Nacional “expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Ora, se o Corregedor Nacional, isoladamente, teria o poder de expedir recomendações desse teor, nada obsta que, para lhe conferir ainda maior força normativa, submeta sua recomendação à apreciação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Nessa mesma esteira, o art. 8º, XI, do RICNJ também admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário.

Ao propor, em meu voto, recomendação com o objetivo de uniformizar os critérios de pontuação de títulos, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, indubitavelmente, penso imprimir maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário, prevenindo-se novos litígios nessa seara.

Como sabido, as decisões judiciais e administrativas devem ser proferidas com coerência e integridade, não se permitindo a contrariedade com outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias.

Aliás, não só o art. 489 do CPC demonstra esse objetivo, mas todo o novo sistema processual, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, como se observa a partir das leituras dos arts. 926 e 927 do CPC.

Assim, outra não poderia ser a orientação desta Corregedoria senão a de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo observasse a jurisprudência do STF e os precedentes do CNJ.

Enfatize-se: não se está a julgar o mérito do feito, mas apenas a referendar a jurisprudência hoje prevalente no STF e no CNJ e a recomendar sua estrita observância.

Por tais motivos, não há razão para proceder à reforma do voto condutor do acórdão, que subsiste hígido,  visto que seguiu estritamente o decidido pelo plenário do CNJ, ao reconhecer a ilegitimidade da parte autora e expedir recomendação para correta aplicação do item 7.1, I do Edital de Concurso para provimento e remoção de serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo, nos termos acima explicitados.

O pedido de reconsideração, nesse contexto, não vinga.

E não é só.

A meu sentir, deve ser alargado o passo dado no voto condutor do acórdão, para o fim de se expandir a recomendação a todas as Cortes Estaduais de  Justiça do País.

Há que se conferir, nacionalmente, uniformidade de interpretação e de aplicação das normas de regência da matéria, sob pena de se cair na vala comum de interpretações equivocadas proferidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, resultando na falta de coerência entre os concursos públicos de provas e títulos realizados nos diferentes estados.

Com efeito, enquanto não alterada a jurisprudência ou a Resolução nº 81/09, o entendimento firmado no acórdão é o que deve prevalecer, com aplicação imediata em todos os concursos em andamento no território nacional, de modo a uniformizar os critérios de contagem de títulos.

Quanto mais clara e assertiva for a posição deste Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, mais eficiente será o desempenho das Comissões de Concurso para notários e registradores.

A recomendação tem o intuito de corrigir eventuais falhas hermenêuticas e determinar que a Resolução CNJ n. 81/2009 seja aplicada em sua integralidade conforme a interpretação dada pelo CNJ e pelo STF em decisões colegiadas sobre o assunto.

Ante o exposto, nego provimento ao pedido de reconsideração apresentado pelo IRIB e proponho que seja estendida a todos os Tribunais de Justiça do País a seguinte recomendação:

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial;

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara.

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018,

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.

Ciência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  e às demais Cortes de Justiça estaduais para os devidos fins.

Remetam-se os autos ao arquivo ante a ocorrência do trânsito em julgado.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

RETIFICAÇÃO DE VOTO

Na 285ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2019, o Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu voto-vista acompanhando a maioria formada com o Corregedor “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator.”

Melhor analisando a questão e diante da extensão da recomendação para todos os Tribunais do País verifico que a fixação de prazo para cumprimento não se mostra adequada.

Ante o exposto, retifico meu voto para aderir à proposição do voto-vista do Ministro Presidente quanto a ausência de prazo para cumprimento, mantido, no mais, os termos do voto.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO DIVERGENTE

1. Adoto o relatório bem lançado do eminente Ministro Humberto Martins, pedindo vênia para manifestar minha divergência.

2. Na 285ª Sessão Ordinária do Plenário deste Conselho, decidiu-se, segundo a Certidão de Julgamento Id 3560130, “Após o voto do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro (vistor), o Conselho decidiu, por maioria, não conhecer do procedimento, com recomendação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, André Godinho e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19 de fevereiro de 2019.”

3. Por ocasião da feitura do Acórdão Id 3560588, entendo, com a máxima vênia, ter havido um excesso em relação ao que foi decidido por este colegiado. Isso porque a parte dispositiva do Voto Id 3518989, embora utilize o termo “recomendando”, tratou-se de um verdadeiro conjunto de mandamento e não de meras recomendações, a saber:

a) no prazo de 5 dias, realize a reabertura do prazo para entrega dos títulos do 11º Concurso de provas e títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo, sem prejuízo dos títulos já apresentados pelos candidatos;

b) realize a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica, nos termos do entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme exposto acima;

c) Após a realização das determinações acima, publique-se o resultado final do concurso, com a respectiva designação da audiência de escolhas das serventias extrajudiciais vagas, dando prosseguimento ao certame;

4. E é justamente neste ponto que reside a minha divergência. Em não sendo conhecido o procedimento, não haveria de ter qualquer determinação de ordem constritiva em relação às partes. Caso contrário, haveria aí o próprio acolhimento do mérito da questão sem a devida discussão em Plenário.

5. No caso específico destes autos, o debate se iniciou na assentada da 284ª Sessão Ordinária do Plenário (Certidão Id 3547004), tendo o relator trazido a proposta de ratificação da liminar concedida na Decisão Id 3507749, o que foi interrompido, naquela oportunidade, pelo pedido de vista do Conselho Valdetário Monteiro.

Por ocasião do julgamento ocorrido na 285ª Sessão Ordinária do Plenário, ocorrida dia 19 de fevereiro de 2019, após o voto-vista do Conselheiro Valdetário Monteiro, sagrou-se vencedora a tese proposta pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que obteve concordância do Ministro relator, e foi assim aclarada pelo Ministro Dias Toffoli:

Ministro Relator, Vossa Excelência já proferiu o voto, já fizemos os debates, há visão distinta, qual seja não há problema no edital, o que na correção há problema de interpretação dos pontos. O que poderíamos talvez fazer constar é que caso o não conhecimento seja prevalecente, a recomendação de que siga o próprio edital, na forma que ele segue a Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Decisão do Supremo é decisão judicial em caso concreto. A decisão do Supremo, que Vossa Excelência cita, é dentro de um caso concreto. Nós temos que ter a preocupação de não generalizar tudo para todos. Porque os casos concretos têm especificidades. Vossa Excelência, como Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sabe muito bem disso, e nós, lá no Supremo Tribunal Federal, decidimos de acordo com as especificidades do caso. Então, eu penso aqui que a solução seria, talvez, exatamente não conhecer, com a recomendação de se aplicar a Resolução e o edital.

6. A discussão que se fez após a proposta do Ministro Presidente se reduziu exclusivamente à questão do não conhecimento da demanda, ora pela falta de legitimidade da parte, ora pela preclusão do pedido administrativo. Assim, com exceção daqueles que conheciam da petição inicial, todos aderiram ao voto do Ministro Dias Toffoli, tal como a sua proposta de recomendação exclusiva de observância à Resolução CNJ nº 81 e do edital do concurso e de não interferência no concurso em andamento. Com isso, não houve discussão exauriente acerca do mérito, porquanto a discussão esbarrou no acolhimento da preliminar de preclusão do pleito.

7. Assim, à toda evidência, a “recomendação” deste Plenário se reduz e se fecha na exortação para que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO observe a resolução do CNJ e o edital do concurso, não podendo haver aí qualquer determinação ao Tribunal com o fim de dar outro andamento ao concurso. É dizer, ademais, ao fim e ao cabo, o Conselho Nacional de Justiça, na especificidade do caso, não julgou correto ou incorreto o ato administrativo do Tribunal Paulista. Pensar o contrário, é justamente dar procedência ao pedido daquilo que não foi conhecido.

A recomendação, por ser uma recomendação, tratou-se de uma faculdade conferida por este Plenário ao TJSP, que a segue ou não, colhendo daí os efeitos jurídicos próprios. Não bastasse, nos termos do art. 102, § 2º, do RICNJ, “Decidida pelo Plenário a edição do ato normativo ou da recomendação, a redação do texto respectivo será apreciada em outra sessão plenária, salvo comprovada urgência”. Isto é, os termos da recomendação que extrapolassem a simples recomendação de observância à resolução do CNJ e ao edital deveriam vir a este Plenário para ratificação.

8. Nesta ordem de ideias, parece-me estreme de dúvidas que para se chegar ao resultado de fazer determinações ao TJSP, com estipulação de prazos, dever-se-ia ter sido enfrentado o mérito da questão, o que não foi o caso dos autos. Até porque, para tanto, também haveria de se alterar a Resolução CNJ nº 81 com efeitos retrospectivos.

Não é demais lembrar que a alteração da Resolução CNJ nº 81 está em fase final de avaliação por mim, nos autos do Comissão 0003282-22.2013.2.00.0000, o que me comprometo a trazer tão breve terminada pelos integrantes da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, presidida pelo Conselho Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

9. Como visto acima na transcrição do voto do Presidente desta Corte Administrativa, no que foi acompanhado especificamente pelo Conselheiro Valdetário Monteiro, os pretendidos efeitos transcendentes da decisão da Primeira Turma do STF, nos autos do MS 33.539, rel. Ministro Roberto Barroso, não foram acolhidos para este caso.

Há uma razão. No MS 33527, a segurança foi denegada tendo em vista o argumento principal/ratio decidendi de que “o ato impugnado do CNJ preserva a segurança jurídica dos candidatos, tendo em vista que prestigia orientação consolidada e já existente no momento de abertura do edital”. Ora, se esta foi a razão de decidir do STF, para que não fosse desfeito o ato do Conselho com vistas a não tumultuar o concurso do Rio de Janeiro ali sob exame, é contraditório utilizar o julgado para alterar o edital do concurso, porquanto afetaria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do Tribunal e dos candidatos nos termos edital.

Em suma, neste julgado, entendo que o STF não se comprometeu com a tese, até mesmo, por causa da via estreita do mandado de segurança, delegando a este CNJ a definição da melhor interpretação do seu ato, conforme, inclusive, o Conselheiro Luciano Frota perspicazmente observou em assentada passada. Certamente a questão de mérito é sensível, mas deve ser enfrentada no momento oportuno e de forma prospectiva, para que o CNJ não se provoque injustiças e pacifique as demandas.

10. Pensando assim, entendo que também não é caso de alargar os limites subjetivos da “recomendação” para atingir outros tribunais de Justiça que estão realizando concursos públicos e, por causa da confiança legítima e segurança jurídica, seguindo os termos da Resolução CNJ nº 81.

11. Dessa forma, entendo que os mandamentos impostos pela parte dispositiva do Voto Id 3518989 devem ser substituídos para simplesmente constar: “recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que siga os termos da Resolução CNJ nº 81 e do edital do concurso”.

Com isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está autorizado imediatamente a dar prosseguimento ao concurso, sem nenhum percalço, porquanto a impugnação nestes autos não fora sequer conhecida.

12. Ante o exposto, conheço o Pedido Id 3565478 como questão de ordem, e dou-lhe provimento, para recomendar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo siga os termos da Resolução CNJ nº 81 e do edital do concurso e dê prosseguimento ao seu certame.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro Valtércio de Oliveira

Relator

Brasília, 2019-05-27. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 29.05.2019

Fonte: INR Publicações

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