STJ: Contrato de arrendamento rural dispensa consentimento formal do cônjuge

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contratos de arrendamento rural – mesmo aqueles com prazo igual ou superior a dez anos – dispensam o consentimento do cônjuge para terem validade.

A posição do colegiado foi expressa ao negar provimento a um recurso que pretendia o reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento rural firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.

O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando sete anos no contrato de arrendamento. Ele mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano de obrigação descumprida.

A sentença julgou a ação procedente e condenou o espólio a pagar a indenização. O espólio alegou, sem sucesso em primeira e segunda instâncias, a nulidade do arrendamento, feito sem a outorga específica da esposa do arrendador, que era casada em regime de comunhão universal de bens.

No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.

O ministro destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões agrárias. “Tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a fixação de norma cogente”, explicou.

“Entretanto, não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação quanto à forma como requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo exigida forma especial”, disse ele.

Sanseverino frisou que as limitações impostas pela legislação ao contrato de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.

Atos permitidos

O relator afirmou que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas ao caso as regras do Código Civil, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a autorização do outro, não importando o regime do casamento, administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.

“Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso, justamente, por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”, resumiu Sanseverino.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1764873

Fonte: STJ

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TJ/CE: Membros da Comissão do Concurso de Cartórios no Ceará deliberam sobre questões do certame

A Comissão Organizadora do Concurso Público para Cartórios Notarias e Registrais do Estado esteve reunida, nessa segunda-feira (24/06), no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O objetivo foi decidir sobre questões da audiência pública de escolha das serventias e a homologação do certame. A reunião foi conduzida pelo presidente da Comissão, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Os membros da Comissão deliberaram sobre a aplicação do item 16.3 do Edital aos candidatos que concorrem às duas modalidades de ingresso (provimento e remoção), tendo sido decido, por unanimidade, que estes deverão escolher apenas uma serventia, renunciando a da outra modalidade, em observância à Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Edital nº 1/2018.

Entre os assuntos que foram discutidos também estão a exclusão de um candidato do concurso. Ele responde por quatro processos administrativos na Corregedoria-Geral da Justiça de um determinado Estado, dentre os quais três já foram julgados com a aplicação de sanção administrativa de repreensão e multa, tendo referido candidato atestado situação divergente, por meio de certidão assinada por pessoa que não possui competência para tanto.

Foi decidido também que os candidatos sub judices, que aguardam julgamento dos recursos quanto ao indeferimento da inscrição definitiva, não poderão participar da audiência de escolha das serventias enquanto não forem julgados pelo Órgão Especial do TJCE.

Além disso, o grupo deliberou pela preclusão do pedido de um candidato para vaga de pessoa com deficiência, entendendo que ele não recorreu em tempo hábil. Todas as decisões foram unânimes.

Participaram da reunião os juízes João Everardo Biermann e Fernando Teles; o procurador de Justiça José Maurício Carneiro (representando o Ministério Público do Ceará), o advogado Fábio Hiluy (Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará); Samuel Vilar, representante dos notários públicos; e Expedito Assunção, representando os registradores.

Fonte: TJ/CE

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TJ/CE: Por videoconferência, Corregedoria do Ceará orienta juízes acerca da transmissão de acervos aos novos cartorários

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará realizou, na manhã desta terça-feira (25/06), reunião por videoconferência com os juízes diretores dos fóruns do Estado. A comunicação aconteceu na sala de reuniões do Órgão e foi conduzida pelo coordenador das atividades alusivas aos serviços notariais e de registro no território cearense, juiz corregedor auxiliar, Demétrio Saker Neto.

O objetivo foi orientar os magistrados acerca dos procedimentos que precisam adotar para a transmissão de acervos dos cartórios extrajudiciais aos novos delegatários das serventias atualmente vagas. O Ceará possui 228 cartórios vagos que serão ocupados pelos candidatos aprovados no recém-concluído concurso promovido pelo Poder Judiciário.

Segundo o corregedor-geral da Justiça, desembargador Teodoro Silva Santos, é “importante que a Corregedoria, como órgão fiscalizador e orientador, garanta a regularidade dos serviços extrajudiciais, principalmente, nesse período de transição para ingresso dos novos delegatários na atividade notarial e de registro do Ceará”.

Demétrio Saker acrescentou que “neste momento importante na esfera extrajudicial, em virtude da finalização do concurso público para ingresso e remoção na atividade notarial e registral, se faz necessária a orientação no tocante às medidas operacionais relativas ao acervo com o fim de assegurar o princípio da continuidade administrativa”.

Participaram também da videoconferência, a gerente de Correição e Apoio às Unidades Extrajudiciais, Márcia Aurélia Viana Paiva e o servidor Victor Alves Dias.

MEDIDAS OPERACIONAIS
Na condição de corregedores permanentes, os juízes adotarão as medidas operacionais que assegurem, de forma pacífica e, sempre que possível, sem interrupção da atividade, a transmissão dos acervos das serventias localizadas nas unidades sob suas jurisdições. Eles terão prazo de quinze dias para colher, junto aos responsáveis pelos serviços de notas e/ou de registro vagos de suas comarcas, que tiverem candidatos aprovados no concurso público de provas e títulos, “Termo de Compromisso”, assegurando a guarda e a conservação dos documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes, computadores, impressoras, servidores e sistemas de computação pertencente ao acervo do serviço objeto de delegação, bem como dos selos de fiscalização, até a data do efetivo exercício do candidato aprovado.

Fonte: TJ/CE

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