1ªVRP/SP. Registro de Imóveis. Lei n. 9.514/97. Intimação por edital. Procedimento correto.

Processo 0052875-45.2017.8.26.0100

Pedido de Providências Reqte.: Corregedoria Geral da Justiça Interesdos.: 3º Registro de Imóveis da Capital – 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Foro João Mendes – Marcio Pereira da Silva – Sentença (fls. 393/395): Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando a formulação de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Santander e do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, perante o MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (processo nº 1062071-22.2017.8.26.000). Juntou documentos às fls.02/64. O registrador manifestou-se às fls.66/70. Esclarece que o ação foi ajuizada por Márcio Pereira da Silva, requerendo a anulação da consolidação da propriedade do imóvel, objeto da matrícula nº 87.484, em nome do credor fiduciário, sob o argumento de que não foi regularmente intimado, nos termos do art.26 da Lei nº 9.514/97. Informa que, ao contrário do que faz crer o requerente, agiu em estrita observância da lei (art.26 da Lei nº 9.514/97) e das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça (Cap. XX, itens 249 e 250), tendo utilizado os três meios de intimação autorizados, totalizando 14 tentativas infrutíferas para notificação, razão pela qual efetuou a intimação por edital do devedor, nos termos do Cap. XX, item 253 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Afirma que, após o decurso do prazo sem pagamento, procedeu a sua certificação e notificou o Banco Santander S/A para que solicitasse a consolidação da propriedade em seu nome e recolhesse o imposto devido, o que foi cumprido pela instituição financeira. Apresentou documentos às fls.71/292. A fim de evitar decisões conflitantes, tendo em vista que o feito envolvendo a anulação da consolidação da propriedade encontrava-se em tramite perante o MMº Juízo Cível, foi determinada a suspensão deste procedimento até o deslinde daquele feito, o qual foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que o banco e o Oficial obedeceram todo o procedimento previsto na legislação atá a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira, sendo a decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls.376/379 e 386/387). O Ministério Público opinou pelo arquivamento, ante a ausência de qualquer conduta irregular praticada pelo Registrador (fls.391/392). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme o v. Acórdão de fls.376/379, proferido pela Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado, a notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto pelo artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97. Confira-se: “… É incontroverso que houve tentativa de notificação pessoal do apelante, realizada pelo oficial do registro de imóveis, tal como prevê o art.26, § 1º da Lei nº 9.514/97. Não localizado em três tentativas, seguiu-se à intimação por edital, nos termos do art.26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. … Nesse contexto, não há que se falar em irregularidade no procedimento extrajudicial adotado pelos apelados, como bem ressaltou a decisão recorrida, que conferiu adequada solução à lide”. De fato, os documentos juntados pelo registrador às fls.77/292 demonstram que houve estrita observância às normas legais, sendo certo que ocorreram 14 tentativas frustradas de intimação do devedor para purgação da mora, resultando na intimação por edital nos termos do art.26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 e Cap. XX, item 253 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular ou falta funcional do delegatário passível da aplicação de medida disciplinar, razão pela qual determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão. P.R.I.C. São Paulo, 1 de novembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 406)

Fonte: DJE/SP 07/11/2019

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Bloqueio Administrativo de Matrícula – LRP, art. 214, p. 3º – Apesar da validade do registro em razão do vício ser do título e não do registro é pertinente o bloqueio administrativo da matrícula de forma a evitar danos de difícil reparação no caso da realização de novos registros em razão do registro de títulos com negócios jurídicos inexistentes – Sugestão de revogação da decisão administrativa de levantamento do bloqueio, determinando sua efetivação.

Número do processo: 204727

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 275

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/204727

(275/2018-E)

Bloqueio Administrativo de Matrícula – LRP, art. 214, p. 3º – Apesar da validade do registro em razão do vício ser do título e não do registro é pertinente o bloqueio administrativo da matrícula de forma a evitar danos de difícil reparação no caso da realização de novos registros em razão do registro de títulos com negócios jurídicos inexistentes – Sugestão de revogação da decisão administrativa de levantamento do bloqueio, determinando sua efetivação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente de acompanhamento de decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do 7º Tabelião de Notas da Comarca de Santos que determinou o bloqueio administrativo de escrituras públicas com irregularidade consistente na falta de assinatura de vários dos participantes do ato notarial (a fls. 02/09 e 13/15).

Em razão do registro do título houve comunicação do fato ao MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Santos, o qual determinou o bloqueio cautelar da matrícula e, posteriormente, o levantamento daquele, em decisão definitiva (a fls. 21/26 e 44/50).

É o breve relatório.

Opino.

A questão posta em exame envolve a lavratura de escrituras públicas e expedição de traslado, irregulares, na delegação correspondente ao 7º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, as quais ingressaram no registro imobiliário (1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Santos).

A MM Juíza Corregedora Permanente do 7º Tabelião de Notas da Comarca de Santos determinou o bloqueio administrativo dos atos notariais mencionados, em razão da falta de assinaturas e graves inconsistências.

De outra parte, o MM Juiz Corregedor Permanente do 1° Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Santos, em decisão final largamente fundamentada e de ímpar apuro técnico decidiu: (i) ausência de irregularidade do Sr. Oficial no registro da escritura e (ii) validade do registro e, portanto, levantamento do bloqueio cautelar por ele antes determinado.

Como destacado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, não houve irregularidade administrativa do Sr. Registrador ante a regularidade formal dos títulos apresentados, malgrado os vícios existentes no momento da realização das escrituras públicas.

Em razão da natureza administrativa das atribuições da Corregedoria Permanente passo ao exame do levantamento do bloqueio para fins de sugestão a Vossa Excelência da eventual revogação de decisão em decorrência do Poder Hierárquico.

Conforme informado pela Sra. Tabeliã (a fls. 03/08), a escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 17.06.2009, contou com vinte participantes, constando apenas seis assinaturas sem identificação, tampouco houve subscrição pelo interino à época.

Seguiu-se, na mesma data, escritura pública de compra e venda do único imóvel inventariado, na qual os herdeiros foram representados por um dos herdeiros em favor de pessoa jurídica. A representação foi irregular por realizada no corpo da escritura pública de inventario e partilha que não contou com a participação da totalidade dos representados.

Houve, ainda, expedição irregular de traslados das escrituras que ingressaram no registro imobiliário.

Os negócios jurídicos constantes na escritura de inventário e na escritura pública de compra e venda, em forma pública, são inexistentes (e não nulos) em razão da ausência de vontade dos supostos participantes; a nulidade dependeria do exame da vontade externada, o que não ocorreu.

Os registros dessas escrituras, como asseverado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, são válidos em virtude dos vícios serem dos títulos e não dos registros, conforme os precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça.

Narciso Orlandi Neto, em precisa diferenciação dessas situações jurídicas, afirma:

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). …A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. …A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. …Problemas relativos ao consentimento das partes, dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro… (Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, p. 183/192).

Portanto, não há dúvidas quanto à regularidade do registro em seu aspecto extrínseco.

O exame da validade do título, em verdade, a inexistência do negócio jurídico, tem lugar na via jurisdicional.

O artigo 214, parágrafo 3º, da Lei de Registros Públicos estabelece:

Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

(…)

§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Essa previsão normativa permite a medida excepcional do bloqueio administrativo da matrícula, em caráter preventivo, na hipótese da real possibilidade da realização de novos registros implicarem em danos de difícil reparação, justamente, pela transmissão das situações jurídicas anteriores.

Respeitada a convicção do i. magistrado, é exatamente a situação fática existente, porquanto não houve transmissão da propriedade ao atual proprietário constante do registro.

A norma jurídica em comento, por seu caráter preventivo, não determina a ouvida prévia dos interessados, como ocorre na hipótese de nulidade do registro.

Há precedentes administrativos em tal sentido, a exemplo dos seguintes:

Bloqueio de matrícula – Bem que teria sido alienado por quem já estava falecida, ao tempo em que outorgada a procuração utilizada na escritura pública de compra e venda – Óbice que se impõe, para obstar prejuízos a terceiros de boa-fé – Preservação de direitos de terceiros – Recurso desprovido (CGJSP – Rec. n. 130.310/2017, j. 30/10/2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Bloqueio de matrícula determinado em primeiro grau com fundamento em notícia de utilização de alvará falso para a lavratura de escritura de venda e compra que foi objeto de registro – Medida de natureza acautelatória que se apresenta adequada ‘in casu’ para a proteção do interesse de eventuais futuros adquirentes terceiros de boa-fé – Recurso improvido (CGJSP – Rec. n. 2008/114810, j. 09/12/2009).

De outra parte, ainda que o bloqueio não seja definitivo e possa, inclusive, ser revogado pelo MM Juiz Corregedor Permanente diante de novos fatos, respeitosamente, deve ser mantido neste momento pelas razões expostas.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de revogar, por questões de conveniência e oportunidade, a decisão do MM Juiz Corregedor Permanente que determinou o levantamento do bloqueio administrativo de matrícula de imóvel no processo n. 0022065-59.2017.8.26.0562.

Sub censura.

São Paulo, 11 de julho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revogo a decisão do MM Juiz Corregedor Permanente que determinou o levantamento do bloqueio administrativo de matrícula de imóvel no processo n. 0022065-59.2017.8.26.0562. Observo que a presente decisão não impede o futuro levantamento do bloqueio pelo MM Juiz Corregedor Permanente diante de novos fatos ou situações. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Santos, o qual deverá informar seu cumprimento no prazo de dez dias. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.07.2018

Decisão reproduzida na página 123 do Classificador II – 2018

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Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Vacância de serventia extrajudicial – Designação do responsável interino – Inobservância das regras do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Necessidade de adequação – 1. Por se tratar de impugnação de ato contrário a norma editada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 77/2018), o pedido deve ser conhecido – 2. Nos termos do Provimento CNJ nº 77/2018, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º) – 3. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido. Julgamento por maioria.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001928-49.2019.2.00.0000

Requerente: GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DO RESPONSÁVEL INTERINO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PROVIMENTO N. 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.

1. Por se tratar de impugnação de ato contrário a norma editada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 77/2018), o pedido deve ser conhecido.

2. Nos termos do Provimento CNJ n. 77/2018, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º).

3. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido. Julgamento por maioria.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para conhecer o procedimento de controle administrativo e, prosseguindo em sua apreciação, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencidos os Conselheiros Maria Cristiana Ziouva (Relatora) e Valtércio de Oliveira que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Márcio Schiefler Fontes, Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo formulado por GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual questiona ato da Corregedoria do Tribunal que culminou na perda da interinidade do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino.

Alega, em síntese, que a decisão da Corregedoria que concedeu a interinidade do ofício único ao Titular do 2º Ofício de Notas da Comarca de Santo Antônio, que fica a cerca de 50 quilômetros de distância de Senador Georgino Avelino, viola o artigo 39, § 2º da Lei 8.935/94, a Resolução 06/2004 do TJRN e o Provimento CNJ 77/2018.

Ao final, requer seja deferido o pedido para designar o requerente o “delegatário mais antigo do município mais próximo, para responder pelo expediente do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino”.

Na sequência, o Tribunal foi intimado para que no prazo regimental se manifestasse sobre a petição inicial, oportunidade que, por meio da petição gravada sob Id. 3610062, opinou pelo indeferimento do pedido e destacou que o requerente pretende impugnar ato realizado há mais de dois anos, que à época não foi impugnado.

Acrescentou que o “requerente pretende retroagir os efeitos do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, a ato praticado em 27 de outubro de 2016” e que a designação do interino Aristides Faria Neto foi “um ato administrativo perfeito, constituído de boa-fé e em consonância com as regras à época vigentes”. De forma que não deveria se aplicar o Provimento n 77/2018, “já que não deve haver retroatividade do direito em prejuízo de situações jurídicas perfeitas ante o resguardo da segurança jurídica”.

Ao final, esclareceu que o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Normas estabelece que “na ausência do substituto mais antigo, será unidade, “todos preferencialmente com bacharelado em Direito”, o que foi observado à época.

Em 02 de julho de 2019, proferi decisão em que determinei o arquivamento liminar dos autos, com fundamento no artigo 25 do Regimento Interno do CNJ, por se tratar de matéria eminentemente individual.

Contra tal decisão, o requerente interpôs Recurso Administrativo. Em suas razões, reitera os argumentos da petição inicial e, ao final, requer:

“Diante do acima exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, o conhecimento, processamento e PROVIMENTO do presente para:

a) Reconsiderar a r. decisão monocrática, com os esclarecimentos ora apresentados, para dar-lhe provimento, de modo a conferir autoridade à determinação contida no Provimento nº 77 do CNJ e cumpridas na integralidade as disposições do Art. 2º, 3º, 5º e 8º, deferindo o pleito de designação do delegatário mais antigo e do município mais próximo, para responder, interinamente, pela Serventia extrajudicial do Município de Senador Georgino Avelino-RN, por ser medida de direito e justiça.

b) Caso não seja mantida a decisão pela Relatora, requer a este Honrado Pleno que receba o presente para dar-lhe provimento, de modo a conferir autoridade à determinação contida no Provimento 77 do CNJ, para que sejam respeitadas e cumpridas na integralidade as disposições do Art. 2º, 3º, 5º e 8º, deferindo o pleito de designação do delegatário mais antigo e do município mais próximo, para responder, interinamente, pela Serventia extrajudicial do Município de Senador Georgino Avelino-RN, por ser medida de direito e justiça.”

É o relatório.

O CONSELHEIRO RUBENS CANUTO (DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE):

A ilustre Conselheira Relatora votou no sentido de manter decisão monocrática que não conheceu do procedimento de controle administrativo por versar sobre questão de interesse individual do requerente.

Porém, estando o pleito fundamentado em suposto descumprimento de ato normativo deste Conselho (Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça), penso que o requerimento merece ser conhecido.

Conforme o referido provimento, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º).

No caso concreto, não há notícia de que a serventia vaga, do Ofício Único do Município de Senador Georgino Avelino, contasse com substituto no momento da vacância. Tampouco de que houvesse outro delegatário em exercício no mesmo município, já que se trata de ofício único. Entretanto, há delegatário em exercício em município contíguo com as mesmas atribuições do serviço vago, a exemplo do titular do Ofício Único de Arez.

Diante disso, a manutenção da designação do Sr. Aristides de Faria Neto, Titular do 2º Ofício de Notas do Município de Santo Antônio, como interino do Ofício Único do Município de Senador Georgino Avelino/RN, está em confronto com o Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, aplicável ao caso por força de seu art. 8º, que determina aos tribunais a adequação das designações às novas regras dentro de 90 dias.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conhecer o procedimento de controle administrativo e, prosseguindo em sua apreciação, julgo-o parcialmente procedente, para determinar ao TJRN a observância do Provimento n. 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à designação do responsável interino pelo Ofício Único do município de Senador Georgino Avelino.

É como voto, pedindo vênias à ilustre relatora.

Conselheiro RUBENS CANUTO

A CONSELHEIRA MARIA CRISTIANA ZIOUVA (RELATORA):

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de recurso administrativo por meio do qual o requerente questiona ato da Corregedoria do Tribunal que culminou na perda da interinidade do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino.

Em sede recursal, a requerente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sem apontar as razões que justifiquem a reforma da decisão atacada.

De tal forma que, conheço do recurso regularmente interposto porque tempestivo, mas mantenho a decisão tal como anteriormente proferida. Submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação e reproduzo na íntegra os fundamentos lançados:

Da análise dos autos, é possível concluir que a matéria objeto deste procedimento, além de ter sido analisada de forma extensa pela Corregedoria local, não se destina ao controle de ato normativo de caráter geral, mas de uma suposta violação a direito individual do requerente, que não foi impugnado no momento oportuno.

Recorde-se que a reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45, instituiu o Conselho Nacional de Justiça como um órgão regulador independente, com função de controle administrativo.

Um dos desafios do colegiado deste órgão é justamente oferecer parâmetros para racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativo.

O Conselho, todavia, deve autoconter-se quando a decisão local for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta. Também deve recuar quando a causa posta foge a competência deste órgão, por envolver, por exemplo, um interesse meramente individual ou for eminentemente jurisdicional.

O próprio Regimento Interno, no artigo 25, inciso X, impossibilita o conhecimento dos procedimentos quando “a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como quando a pretensão for manifestamente improcedente, despedida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”.

São vários os precedentes nesse sentido. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO TRIBUNAL REQUERIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida diga respeito à atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga “casos”, mas “teses” que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário.

2. Questão relativa a interesse individual que não transcenda essa esfera nem encontre repercussão geral no Poder Judiciário não enseja a intervenção do CNJ, ao qual não cabe interferir em toda questão administrativa na órbita dos tribunais locais, sob pena de ferir a autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário.

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em REP Representação por Excesso de Prazo 0008400-37.2017.2.00.0000 Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 270ª Sessão Ordinária j. 24/04/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PROVA ORAL DO CANDIDATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXERCER CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0006699-07.2018.2.00.0000 Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO 39ª Sessão Virtual j. 16/11/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÕES DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. NOME DA PARTE. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O requerente propôs o presente procedimento objetivando a intervenção do Conselho Nacional de Justiça para retirar seu nome das informações processuais disponibilizadas regularmente no sítio eletrônico do Tribunal.

2. Conforme já observado na decisão primeira, o requerimento em análise contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, desprovido da necessária repercussão geral justificadora da intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Busca-se tão somente a satisfação dos anseios pessoais, como solução para o seu caso concreto.

3. Precedentes do CNJ neste sentido.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0009678-73.2017.2.00.0000 Rel. ARNALDO HOSSEPIAN 48ª Sessão Extraordinária j. 26/06/2018)

No caso dos autos, a matéria, insisto, se restringe a situação concreta de interesse do requerente. Ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário nacional, não compete avaliar questões que não transcendam o interesse individual das partes litigantes, sob pena de desvirtuamento de sua importante missão constitucional.

No mais, o requerente questiona Portaria publicada em 2016, que culminou na perda da sua interinidade para responder pelo do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino, com base em normativo editado em 2018, isto é, quase dois anos após a realização do ato.

Ante o exposto, por se tratar de matéria eminentemente individual, determino o arquivamento liminar dos autos, com fundamento no artigo 25, inciso X do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

Em razão do mero inconformismo, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES, nos termos da fundamentação retro.

Intime-se.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

Em seguida, arquive-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada no sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001928-49.2019.2.00.0000 – Rio Grande do Norte – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva – DJ 23.10.2019

Fonte: INR Publicações

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