1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Registro da carta de sentença de divórcio. Prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02.

Processo 1102403-60.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jorge Eustácio da Silva Frias – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Jorge Estácio da Silva Frias, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, comunicando eventual irregularidade na cobranças dos emolumentos devidos pelo registro da carta de sentença de seu divórcio, expedida pelo MMº Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões da Capital (processo nº 10448866-09.2019.8.26.0100). Esclarece que foi exigido o pagamento da importância de R$ 2.377,00, todavia, segundo a declaração de bens constante da mencionada carta, o imóvel está avaliado no presente ano, para fins de IPTU, em R$ 267.272,00. Por fim, destaca que após o cumprimento das exigências, retirou o titulo registrado, ocasião em que lhe foram devolvidos R$ 0,60, sendo que pagou o montante de R$ 2.376,40 pelos registros de divórcio e partilha. Na oportunidade argumentou com o registrador que a base de cálculo de tais emolumentos seria o valor do IPTU, todavia, insistiu o delegatário que o valor venal de referencia deveria ser a base para cálculo de seus emolumentos. Juntou documentos às fls.05/13 e 15/16 e 45/48. O registrador manifestou-se às fls.24/28, corroborando os argumentos expostos na nota devolutiva. Apresentou documentos às fls.29/40. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido e posterior arquivamento do feito, ante a ausência de qualquer conduta irregular praticada pelo registrador (fls.49/51). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Já tive oportunidade de decidir em procedimentos, cujos objetos são idêntico ao ora formulado (Processos. 0048817-67.2015.8.26.0100 e 0095384-54.2018). Cito os fundamentos ali utilizados: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobrecustas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. No caso concreto, verificado pela Oficial que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo irregularidade. Ademais, afasto o argumento referente a inconstitucionalidade do valor venal de referência. Isso porque não é possível, na via administrativa, o reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo que não houve declaração em controle abstrato que invalide a norma municipal, o que poderia afastar sua aplicação por esta Corregedoria. Se a parte entende ilegal o cálculo estabelecido em lei, deve buscar declaração em tal sentido na via judicial, não cabendo a este juízo corregedor revê-lo com base em julgados proferidos em casos concretos relativos ao ITBI. Em outras palavras, prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Neste mesmo sentido entendeu a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça ao examinar a questão: “Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido” (Proc. Nº 472/2019 – E, Cor. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). No tocante à conduta do Oficial, as informações prestadas são suficientes para o convencimento de que não há medida censório disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, inexistindo indícios da ocorrência de falta funcional. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Jorge Estácio da Silva Frias, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, bem como não havendo qualquer conduta irregular praticada pelo registrar determino o arquivamento do feito neste aspecto. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JORGE EUSTÁCIO DA SILVA FRIAS (OAB 32547/SP)

Fonte: DJE/SP 22.11.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


CNJ: Recurso Administrativo – Provimento nº 70/2018 – Impugnação ao art. 8º – Descabimento – Averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrículas de imóveis – Possibilidade – 1. Poderão ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites – 2. O processo de identificação e demarcação de terras indígenas é meramente declaratório nos termos do art. 231 da CF/88 – 3. A edição do Provimento n. 70/2018 do CNJ somente busca conferir efetividade à garantia constitucionalmente conferida às terras indígenas, bem como à Lei de Registros Públicos – Recurso administrativo improvido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005329-90.2018.2.00.0000

Requerente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO N. 70/2018. IMPUGNAÇÃO AO ART. 8º. DESCABIMENTO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.

1. Poderão ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites.

2. O processo de identificação e demarcação de terras indígenas é meramente declaratório nos termos do art. 231 da CF/88.

3. A edição do Provimento n. 70/2018 do CNJ somente busca conferir efetividade à garantia constitucionalmente conferida às terras indígenas, bem como à Lei de Registros Públicos.

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado em razão do Ofício de n. 157/2018-CNA, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que questiona o Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018.

A requerente argumenta que “esse procedimento (a averbação da existência de processo demarcatório de supostas terras indígenas, a partir de sua portaria inaugural – art. 8º abrangendo todos os atos daí derivados, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado – art. 1º, § 2°), com a devida vênia, se consubstancia em velada, excessiva e indevida limitação ao pleno exercício do direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF/88), criando embaraços, especialmente, à conversão do bem – ou de determinado direito sobre o bem – em pecúnia, por meio das mais variadas operações jurídicas. E os prejuízos advindos são imensuráveis”.

Ao final, pleiteia “a adoção das medidas pertinentes à imediata suspensão, ex tunc, da eficácia do art. 1º, § 2º, e do art. 8º, do Provimento CNJ nº 70, de 12 de junho de 2018, para estabelecer que as matrículas de domínio privado, existentes nos limites de terras reputadas indígenas, sejam objeto do respectivo registro apenas após a homologação do processo demarcatório”.

Caso assim não entenda, requer a suspensão do supracitado artigo, a fim de que seja criada uma Comissão Temporária, nos termos do art. 27 do Regimento Interno do CNJ, para aprofundar os estudos sobre o tema.

Foram intimados a se manifestar sobre o pleito da CNA o MPF, a ANOREG/BR e o IRIB/BR.

O MPF sustentou que o Provimento n. 70 do CNJ apenas regulamenta o art. 246, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973, de modo que o Provimento não ultrapassa os limites da lei, buscando tão somente dar efetividade aos seus dispositivos (Id. 3238543).

O IRIB defendeu que “’mera existência de processos demarcatórios de hipotéticas terras indígenas (palavras da Proponente) deverá poder, por que não, permitir ao interessado prevenir prejuízos, ao por exemplo, adquirir terras que, pouco tempo depois, tornar-se-iam território indígena”. Assim, reforça o entendimento do MPF de que o Provimento n. 70 deve ser mantido nos exatos termos em que foi publicado (Id. 3259958).

A ANOREG/BR atestou que a averbação nas matrículas dos imóveis sobre o início do procedimento de demarcação de terras indígenas é medida que se impõe para a garantia da segurança jurídica, o que reafirma a necessidade de manutenção do art. 8º do Provimento n. 70/CNJ (Id. 3495324).

Foi proferida decisão indeferindo o pedido inicial e determinando o arquivamento dos autos (Id. 3585287).

A requerente interpôs recurso administrativo ao argumento de que o art. 8º do Provimento n. 70/2018 é ilegal, visto que, “não havendo na Lei nº 6.015, de 31.12.1973, especialmente em seu art. 236, §§ 2º, 3º e 4º, qualquer indicação de que a averbação deverá ser feita antes da homologação do processo administrativo (tornando a terra efetivamente “terra indígena”), o Provimento nº 70, de 12.06.2018, assim fazendo, é claramente ilegal por usurpar competência da lei. O ato normativo aqui questionado, portanto, é provimento ‘autônomo’ e, por isso, ilegal”.

Sustenta ainda que o citado dispositivo viola o direito de propriedade, a função social da propriedade, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a liberdade econômica, a liberdade de iniciativa, a atividade agrícola e a segurança jurídica.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso em razão de impacto sistêmico e profundo no setor do agronegócio.

Ao final, requer a determinação de nova publicação do Provimento n. 70/2018 com a retirada do seu art. 8º.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O recurso não deve prosperar. A parte recorrente não trouxe argumentação nova apta a desconstituir a decisão recorrida.

O art. 8º do Provimento 70/2018 assim dispõe:

“Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado”.

Conforme explicitado na decisão recorrida, o processo de identificação e demarcação de terras indígenas é meramente declaratório, tendo em vista que o art. 231 da CF/88 estabelece que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

O art. 246, § 3º, da Lei n. 6.015/73 estabelece que, “constatada, durante processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância”.

Assim, a edição do Provimento n. 70/2018 do CNJ somente busca conferir efetividade à garantia constitucionalmente conferida às terras indígenas, bem como à Lei de Registros Públicos.

Ademais, o art. 8º da supracitada portaria, além de regulamentar o art. 246, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/73, confere segurança jurídica aos negócios realizados com as terras indígenas, pois, conforme explicitado pela ANOREG, “deve ser de conhecimento seja do credor, que recebe o imóvel como garantia, seja do comprador a possibilidade de que, no futuro próximo, aquela área, ou parte dela, poderá ser reconhecida como terra indígena, extinguindo-se a propriedade. Com a averbação prevista nos art. 1, §2º, e no art. 8º, do Provimento nº 70/2018, estará garantida a segurança jurídica do negócio, pois nem o credor nem o comprador serão surpreendidos com uma posterior, mas já conhecida pelo proprietário, nulidade em decorrência da demarcação de terras indígenas”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-10-21. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005329-90.2018.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 08.11.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Comissão aprova regras para guarda de pet em caso de separação do casal – (Agência Câmara).

Se o animal pertencer a apenas um dos parceiros, o texto aprovado permite que o outro o visite.

22/11/2019

1(757)

Casal deverá fazer acordo sobre as condições de moradia e horários para visitas
Divulgação/Governo de São Paulo

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou projeto de lei que estabelece as regras para a posse de animal de estimação quando o casal se separa. Pelo texto, os donos devem definir em acordo os direitos e deveres de cada um na manutenção do animal.

O acordo determinará as condições de moradia e de trato, os horários para visitas e a responsabilidade pelo pagamento de despesas, inclusive as veterinárias. Também deverá definir as condições para o cruzamento ou para a venda do animal de estimação e suas crias. Não sendo possível o acordo amigável, os direitos e as obrigações serão fixados pelo juiz.

No caso de o animal pertencer a apenas um dos parceiros, o texto aprovado permite que o outro o visite. Ele poderá, inclusive, fiscalizar se o animal está sendo bem tratado.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Vavá Martins (Republicanos-PA) ao PL 62/19, que foi apresentado pelo deputado Fred Costa (Patriota-MG). Junto ao projeto principal tramitam outros dois (PLs 473/19 e 4099/19), que também tratam da guarda de animais. O relator explicou que o novo texto adapta a proposta principal à legislação civil.

2(206)

Vavá Martins: texto garante a convivência com os ambos os cônjuges
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O relator disse que o projeto facilita o entendimento entre os cônjuges e permite que eles continuem desfrutando da companhia do animal. “As regras propostas, além de lhe assegurar um melhor tratamento aos animais, lhe dão a oportunidade de continuar convivendo com ambos os cônjuges, o que favorece o seu bem-estar”, afirmou Martins.

O substitutivo define ainda posse responsável de animais, entendida como o “cumprimento dos deveres e obrigações inerentes ao direito de possuir um animal de estimação, observando a legislação vigente relativa à manutenção de animais silvestres nativos ou exóticos, domésticos e domesticados”.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.