CGJ/SE: publica Provimento nº 14 e cria a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Sergipe

Clique aqui e leia o Provimento na íntegra.

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Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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2º Tabelião de Notas de São Paulo faz sua primeira ata notarial de Blockchain

O 2º Tabelião de Notas de São Paulo, localizado no bairro da República, realizou nesta quinta-feira (14.11) sua primeira ata notarial de blockchain. Especificamente na rede Blockchain Ethereum. O instrumento público, lavrado pelo tabelião Anderson Henrique Teixeira Nogueira, foi requerido pelo proprietário de uma conta na rede, com o objetivo de ter documentado sua vinculação com as assinaturas e atos que vier a praticar dentro desta base tecnológica de registro.WhatsApp-Image-2019-11-21-at-09.10.15-1024x682

Blockchain é um grande banco de dados distribuído e compartilhado, de registro de transações individuais e agrupada em blocos que guarda esses registros de forma permanente. É, também, à prova de violação através do registro cronológico de todos os atos e da criação de um índice único para cada registro, conhecido como hash.Criado inicialmente em 2008 para registrar as transações da rede Bitcoin, é uma ferramenta considerada altamente segura, justamente pelo fato de não ser possível a alteração dos registros nela realizados, por estarem compartilhados em diferentes servidores de computador pelo mundo, conhecidos como nós.

De acordo com Teixeira Nogueira, a ata notarial tem a capacidade de gerar prova pré-constituída e é da própria natureza do tabelião de notas promover a identificação de pessoas. “Neste caso específico, conseguimos por meio da ata notarial, identificar o usuário, fazer a vinculação de uma conta, por meio de seu código hash, a essa pessoa que a está utilizando, e assim entregamos uma prova pré-constituída para que ele possa comprovar que quem está realizando operações registradas na blockchain é ele mesmo”, destaca Nogueira.

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Jeff Prestes, especialista em blockchain e professor Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), foi quem solicitou o ato, e explicou o que o motivou a procurar o Cartório. “Acredito que a ata notarial dá a garantia de que aquela assinatura digital da minha conta na rede Blockchain do Ethereum é realmente minha, podendo demonstrar em caso de questionamentos judiciais que fui eu mesmo que fiz determinada operação”, ressaltou.

Além disso, Prestes explica que em alguns casos é preciso ter certeza se o usuário é ele mesmo e o papel do tabelião nestes casos é fundamental e elementar para o sistema da blockchain. “Uma lacuna que existe em blockchain é que em algumas operações é preciso ter a segurança que foi realmente determinada pessoa que fez tal operação. Preciso confiar, saber que a pessoa A é realmente a pessoa A e acredito que o tabelião é o melhor profissional que já faz esta identificação e que pode fazer também este serviço na blockchain”, pontuou.

Pelo fato da blockchain ainda ser algo relativamente novo no mercado, essa ferramenta ainda causa muito receio e, segundo Nogueira, identificar o usuário por meio de um ato notarial traz segurança e precaução para a população. “Ao fazer esta ata notarial proporcionamos uma maior segurança jurídica para a população e para o próprio Poder Público, uma vez que o tabelião detém fé pública para identificar os usuários que estão atuando, registrando contratos e arquivando documentos em blockchain”, explica.

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Para o tabelião, a identificação de quem está por trás de uma conta em Blockchain trará mais segurança ao sistema. “Isso é um benefício muito grande, porque assim ele [Jeff Prestes] pode, com segurança, contratar outras pessoas e até se apresentar ao Poder Público sem qualquer dúvida de que seja ele mesmo e, claro, assumir responsabilidade sobre os seus atos”, finalizou.

Fonte: Anoreg/BR

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TJ/PE: – CGJ Orienta – Instrução De Serviço Nº 03, de 14 de novembro de 2019

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

Ementa: Orienta os magistrados e servidores do 1º grau de jurisdição, quanto ao cumprimento da Portaria Conjunta 29/2019.

O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco , Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme inciso VIII, do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 02 de
31.01.2006), e;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019, editada pela Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça, que estabeleceu procedimentos de arquivamento a serem adotados nas Execuções de títulos extrajudiciais, Cumprimentos de sentença e Execuções fiscais;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação -SETIC disponibilizou no Sistema PJe as Tarefas intituladas “Arquivo definitivo (PC N. 29-2019) [AJ]”, no âmbito da jurisdição nos Juizados Especiais e “Arquivo definitivo (PC N. 29-2019) [AV]”, no
âmbito da jurisdição de competência das Varas;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação -SETIC disponibilizou no Sistema Judwin 1º Grau o complemento “493 – Portaria Conjunta nº 29 de 24/10/2019” para a fase “24 – Arquivamento ”;

CONSIDERANDO , por fim, a ausência de prejuízo ao jurisdicionado, pois na remota hipótese de equívoco na movimentação de arquivamento do feito, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser determinada a reativação processual;

RESOLVE:

Art. 1º ORIENTAR todos os magistrados e servidores que atuam no 1º Grau de jurisdição acerca do fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº29/2019, de forma que após a ordem judicial de arquivamento em razão de uma das hipóteses elencadas no art. 1º daquele normativo, caberá à secretaria da unidade judiciária ou à Diretoria Cível, quando for o caso, promover o cumprimento do respectivo ato judicial, nos seguintes termos:

  • 1º No sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe:
  1. I) A Unidade Judiciária de 1º Grau deverá utilizar a Tarefa:
  2. a) “Arquivo definitivo (PC N. 29-2019) [AJ]”, nos Juizados Especiais;
  3. b) “Arquivo definitivo (PC N. 29-2019) [AV]”, nas Varas;
  4. II) As tarefas referidas no inciso I estão disponíveis para as seguintes classes processuais:
  5. a) EXECUÇÃO FISCAL (1116);
  6. b) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156);
  7. c) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159);
  8. d) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079);
  9. e) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154);
  10. f) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247).

III) A transição para a Tarefa “ Arquivo definitivo (PC N. 29-2019) ” está disponibilizada nos fluxos de Execução Fiscal nas tarefas Triagem de resultado inicial e Triagem de processo em curso, e no fluxo básico de Vara Cível nas tarefas Triagem de resultado inicial [B] e Triagem
de processo em curso [B].

  1. IV) Para as hipóteses de arquivamento definitivo e desarquivamento serão gerados os movimentos “Arquivado Definitivamente” (código 246) e “Processo Desarquivado” (código 893)”.
  • 2º No sistema JUDWIN:
  1. I) A unidade judiciária de 1º Grau, ao incluir o movimento 24 – Arquivamento, deverá utilizar o complemento 493 – Portaria Conjunta nº 29 de 24/10/2019;
  2. II) O referido complemento está habilitado para todas as Varas:

Art. 2º DEFINIR que os atos de arquivamento devem ser praticados exclusivamente por meio dos códigos definidos nesta Instrução de Serviço, visando à padronização de movimentações e permanente monitoramento pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º ESTABELECER que as unidades judiciárias devem praticar todos os atos necessários para viabilização do arquivamento dos processos que se encontram nas hipóteses previstas na Portaria Conjunta 29/2019, no prazo de 30 dias a fluir da publicação desta Instrução.

Parágrafo único. A Assessoria de Tecnologia da Informação da Corregedoria Geral da Justiça deverá dar o suporte técnico que se fizer necessário para o cumprimento desta Instrução.

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 14 de novembro de 2019.

Des. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS 

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Anoreg/BR

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