STJ: STJ considera prescrito pedido de partilha de bens de casal separado há mais de 30 anos

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Consultoria IRTDPJBrasil – Ementa: RCPJ. Alteração contratual. Assinatura digital. Sistema de Registro Eletrônico. Possibilidade de registro.

PERGUNTAS-E-RESPOSTAS-

Consulta: Uma determinada sociedade, com sede nesta Comarca, deseja registrar uma alteração contratual assinada digitalmente, por meio de certificado digital. ​É permitido tal registro?

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Em atenção à consulta formulada, esclarecemos, inicialmente, que a Lei nº 11.977/2019 nos artigos 37 e 38 dispõem que:

Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

No Brasil, o documento eletrônico e a assinatura digital foram disciplinados pela Medida Provisória (MP) 2.200 – 1, reeditada pela MP 2.200-2, de 24/08/2001. Tal legislação institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), disciplinando a noção de assinatura eletrônica com a finalidade de garantir a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos.

Resumidamente, a ICP-Brasil se tornou o sistema nacional de certificação digital e tem como objetivo garantir três atributos ao documento emitido em forma eletrônica: autenticidade, integridade e validade jurídica. Vejamos a redação do artigo 1º da Medida Provisória 2.200-2:

Art. 1º. Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Dessa forma, uma vez inscritos nos Registros Públicos competentes, produzem efeitos em relação a terceiros, conforme previsão do §1º do artigo 10 da MP 2.200-2:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil (artigo 219 do Código Civil de 2002).

Frisa-se que existem outros mecanismos de assinatura eletrônica de documentos, com diversos níveis de segurança, mas a certificação ICP-Brasil confere ao documento o mesmo valor da assinatura manuscrita aposta no documento físico, conforme redação do §1º acima transcrito.

Deve-se atentar para o fato de que o certificado digital ICP-Brasil possui validade para o documento nascido eletrônico e enquanto se mantenha eletrônico. O documento impresso, oriundo do eletrônico assinado digitalmente, possui regência jurídica própria e diferente do seu original, qual seja a de uma simples manifestação de vontade que, se exigido, deverá seguir a legislação específica. Do contrário, o documento digitalizado que tenha se utilizado da certificação digital ICP-Brasil, após a digitalização, possuirá a mesma validade jurídica do documento original.

Pelo exposto, entendemos que é permitido o registro da alteração contratual assinada digitalmente, desde que observados os pontos anteriores.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJ Brasil

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