1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não há necessidade de autorização da Receita Federal para para cancelamento de averbação de arrolamento fiscal.

Processo 1093437-11.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1093437-11.2019.8.26.0100

Processo 1093437-11.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Weber Micael da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Weber Micael da Silva, pleiteando o cancelamento do registro de arrolamento feito pela Receita Federal nas matrículas nº s 50.096, 62.853, 137.478, 137.479 e 158.566. A qualificação negativa refere-se à necessidade de autorização expedida pela Receita Federal ou decisão judicial deferindo o pedido. Juntou documentos às fls.04/63. O interessado manifestou-se às fls.64/70. Esclarece que houve a comunicação da Receita Federal sobre a integralização do capital social, bem como a empresa não possui vínculo com o arrolamento em questão. Destaca que houve apresentação de resposta da Receita Federal, contudo foi mantida a negativa. Apresentou documentos às fls.71/156. Veio aos autos nova manifestação da Registradora, às fls.166/168, reconsiderando a exigência anterior. Aduz que analisando novamente a questão, a partir das ponderações feitas pelo interessado, chegou à conclusão de que o simples protocolo da comunicação da alienação de imóveis gravados é suficiente para o cancelamento do registro do arrolamento nas respectivas matrículas. Salienta que o art.64, da Lei nº 9.532/97, dispensa qualquer manifestação da Receita Federal para o cancelamento do arrolamento, logo, basta a apresentação do protocolo da comunicação da alienação à Receita Federal. O Ministério Público opinou pela extinção do feito pela perda do objeto (fl.172). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o entendimento proferido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos autos nº 101997-40.2017.8.26.0071, pela impossibilidade do cancelamento de averbação do arrolamento na via administrativa, bem como da necessidade de autorização expedida pela Receita Federal, entendo que o art.10, da IN 1565/2015, não prevê a necessidade da mencionada autorização, bastando a simples comunicação ao órgão federal: ” O titular da unidade da RFB do domicilio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registros competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos…” E ainda o art.64, § 11, da Lei nº 9.532- 97 dispõe que: “Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”. Logo, numa leitura minuciosa dos mencionados dispositivos, constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. Assim, incabível a interpretação extensiva da lei. Neste contexto, em procedimento envolvendo a mesma questão posta a análise (nº 1084240-32.2019.8.26.000), em trâmite perante este Juízo, foi aberta vista ao órgão fazendário para parecer, sendo que houve manifestação expressa da Receita Federal de que basta a comunicação da entidade, confira-se: “fls.83/84 do mencionado feito: … O entendimento desta entidade é de que a comunicação do sujeito passivo, nos termos da IN, é suficiente. O artigo 10 da IN trata dos casos em que os créditos tributários que justificaram o arrolamento de bens sejam extintos, ou em outras situações previstas na IN que não se referiam á alienação pelo sujeito passivo”. Assim, quer pelo fato de ter havido concordância da Receita Federal e pela Registradora (fls.166/168), quer pelo estabelecido no art.64, § 11 da Lei nº 9.532/1997, entendo pela superação da exigência, justificando o cancelamento pleiteado nos termos do art.250, III da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Weber Micael da Silva, e consequentemente determino o cancelamento do registro de arrolamento feito pela Receita Federal nas matrículas nº s 50.096, 62.853, 137.478, 137.479 e 158.566. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e hinorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)

Fonte: DJE/SP 01/11/2019

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Doação – Cancelamento de cláusulas restritivas da propriedade – Insurgência dos autores em face da sentença de improcedência – Imóvel doado aos filhos em 1978, com reserva de usufruto aos doadores genitores – Existência de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade – Falecimento dos doadores em 1997 e 2012 – Inexistência de justa causa para justificar a manutenção dessas restrições, contrárias à função social da propriedade – Imóvel, ainda, que gera despesas aos apelantes – Pedido inicial procedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003837-93.2017.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes ISMARLEI GOMES DA SILVA, SANDRA LUCIA GOMES ROBIM, CELSO NASCIMENTO GOMES e MARIA BENEDITA GOMES, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), JOÃO PAZINE NETO E ALEXANDRE MARCONDES.

São Paulo, 1º de outubro de 2019

CARLOS ALBERTO DE SALLES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação nº: 1003837-93.2017.8.26.0602

Comarca: Sorocaba

Apelantes: Ismarlei Gomes da Silva, Sandra Lucia Gomes, Celso Nascimento Gomes e Maria Benedita Gomes

Juiz sentenciante: Márcio Ferraz Nunes

VOTO Nº: 19369

DOAÇÃO. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA PROPRIEDADE. Insurgência dos autores em face da sentença de improcedência. Imóvel doado aos filhos em 1978, com reserva de usufruto aos doadores genitores. Existência de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Falecimento dos doadores em 1997 e 2012. Inexistência de justa causa para justificar a manutenção dessas restrições, contrárias à função social da propriedade. Imóvel, ainda, que gera despesas aos apelantes. Pedido inicial procedente. Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 95/96 que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Inconformados, os autores apelam a ps. 101/113 pretendendo, em síntese, o deferimento da gratuidade processual e a procedência do pedido inicial de exclusão das cláusulas restritivas existentes sobre o imóvel doado pelos genitores.

Autos em termos para julgamento virtual.

É o relatório.

De início, diante das declarações de ps. 114/117, defere-se o pedido de gratuidade processual dos autores apelantes.

No mérito, o recurso comporta provimento.

Com efeito, não há justa causa para a manutenção das cláusulas restritivas (de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade) existentes sobre o imóvel doado pelos genitores em 1978, após o falecimento deles em 1997 e 2012 (cf. ps. 28/31).

A manutenção dessas cláusulas, além de ser contrária à função social da propriedade (por restringir sua circulação no comércio), causa ainda prejuízos aos herdeiros, por terem de continuar arcando com as despesas de IPTU do bem (ps. 34/37).

A cláusula de inalienabilidade representa, portanto, uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede os doadores de dispor livremente do bem.

Nessa situação, após a extinção do usufruto e o falecimento dos doadores do imóvel, é necessária a existência de justa causa para a manutenção dessas restrições, o que não é o caso. De rigor, portanto, o seu cancelamento, livrando os apelantes de tais ônus.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.631.278/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/03/2019 sem destaque no original) .

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, julgando procedentes os pedidos da inicial e determinando o cancelamento das cláusulas restritivas indicadas na averbação 03 da Matrícula nº 16.858 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (p. 29).

CARLOS ALBERTO DE SALLES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003837-93.2017.8.26.0602 – Sorocaba – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Carlos Alberto de Salles – DJ 09.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 43, de 30.10.2019 – D.J.E.: 30.10.2019. Ementa Dispõe sobre o procedimento prévio a ser observado por todos os registradores civis do País para a lavratura de registros de nascimento e passaportes.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as normas do Provimento n. 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO a possiblidade da ocorrência de fraudes na lavratura de registro de nascimento com fundamento na mesma Declaração de Nascido Vivo-DNV;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um protocolo prévio de verificação das Declarações de Nascido Vivo – DNV por todos os registradores civis do País, antes da lavratura dos registros de nascimento, a fim de garantir maior segurança jurídica na prática do ato;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0008479-45.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR aos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais de todo o território nacional que, antes da lavratura de qualquer registro de nascimento, seja realizada consulta prévia à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a fim de verificar a existência de registro de nascimento lavrado com o mesmo número de Declaração de Nascido Vivo-DNV.

Parágrafo único. Havendo registro de nascimento anteriormente lavrado com o mesmo número da Declaração de Nascido Vivo-DNV apresentado, o Oficial de Registro Civil, titular, interino ou interventor, não lavrará o registro de nascimento, encaminhando cópias dos documentos apresentados pelo interessado e sua identificação às autoridades policiais e ao Ministério Público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 2º Os Ofícios deRegistro Civil de Pessoas Naturais que emitirem documentos de identificação dos cidadãos, mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais privadas, na forma do Provimento n. 66, de 25 de janeiro de 2018, deverão, antes da emissão de passaportes, efetuar consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a fim de verificar a regularidade do registro de nascimento e respectiva Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Parágrafo único. Sendo constatada a utilização da mesma Declaração de Nascido Vivo – DNV para a lavratura de mais de um registro de nascimento, deve o Oficial de Registro Civil, titular, interino ou interventor agir na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem fiscalizar o cumprimento desta Recomendação, instaurando procedimentos administrativos em desfavor dos registradores que deixarem de observar as regras aqui estabelecidas, sem prejuízo da comunicação e envio dos documentos às autoridades policiais e ao Ministério Público.

Art. 4º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 30.10.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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