2VRP/SP: Tabelionato de notas. Retificação da escritura.

Processo 1044632-27.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Divisão e Demarcação – R.H.D. – – M.R.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Ricardo Hilário Dametto e Mônica Rabaca Soares, objetivando a retificação de escritura pública de venda e compra lavrada pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de incluir a aquisição de uma vaga de garagem . O Sr. Interino manifestou-se às fls. 115/116 e o Sr. Tabelião a fls. 161/162. O D. Representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 132/133. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra lavrada em 23 de abril de 2008, perante o 26º Tabelião de Notas da Capital, a qual constou como vendedor o Espólio de Luiz Pavanello e como compradores os ora interessados. Com efeito, objetivam os interessados a alteração da descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, uma vez que constou da redação do documento apenas o apartamento nº 142, localizado no 14º andar do Edifício Brigadeiro, situado na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, nº 2.851, não fazendo qualquer menção à vaga de garagem “box 12” (ou “box 28”). Conforme consta da petição inicial, os interessados teriam adquirido o apartamento e a vaga de garagem do Espólio de Luiz Pavanello, que, por sua vez, adquiriu de Valéria Lorena Carlos Carlucci e Alessandro Giuseppe Carlucci (cf. escritura de venda e compra de fls. 38/40). No mais, alegam que houve o descumprimento do alvará judicial expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central (fls. 19), pelo qual restou autorizada a outorga definitiva de venda e compra do apartamento e da vaga de garagem. Pois bem. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que Luiz Pavanello consta apenas como proprietário do apartamento nº 142, localizado no 14º andar do Edifício Brigadeiro, situado na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, nº 2.851, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 73.471 (fls. 51/52), a qual não faz qualquer menção ao box correspondente. Observa-se, ainda, que Luiz Pavanello não consta como proprietário do “box nº 12”, que restou individualizado pela matrícula nº 16.392 (fls. 54/55), nem do “box nº 28”, com matrícula nº 105.504, a qual ainda apresenta como proprietários Valéria Lorena Carlos Carlucci e Alessandro Giuseppe Carlucci (fls. 56/57). Ademais, pese embora a escritura de venda e compra de fls. 38/40 mencione o “box nº 12”, certo é que não fora realizada averbação do título translativo na respectiva matrícula da vaga de garagem, inexistindo, portanto, a transferência da propriedade a Luiz Pavanello, à luz do art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Dessa forma, não há que se falar em descumprimento do alvará expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central, uma vez que, por não ostentar a condição de proprietário da vaga de garagem seja o “box nº 12” ou o “box nº 28” -, Luiz Pavanello não poderia transmiti-la aos interessados. Sendo assim, ante a inexistência de qualquer erro na escritura de venda e compra de fls. 58/63, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado nesta esfera. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)

Fonte: DJE/SP 18.11.2019

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Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – Decisão que concedeu a isenção do ITCMD – Inconformismo da Fazenda Estadual – Descabimento – Caso em que a concessão de isenção legal prevista no artigo 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/00, não deve considerar o valor total do bem imóvel a ser partilhado, mas apenas da fração que será objeto da transmissão aos herdeiros – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3000714-45.2019.8.26.0000, da Comarca de São Miguel Arcanjo, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, é agravada LUIS CARLOS DA SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente sem voto), CÉSAR PEIXOTO E ANGELA LOPES.

São Paulo, 14 de outubro de 2019.

JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000714-45.2019.8.26.0000

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO: LUIS CARLOS DA SILVA

JUIZ: MATHEUS OLIVEIRA NERY BORGES

VOTO Nº 18.531

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário – Decisão que concedeu a isenção do ITCMD – Inconformismo da Fazenda Estadual – Descabimento – Caso em que a concessão de isenção legal prevista no artigo 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/00, não deve considerar o valor total do bem imóvel a ser partilhado, mas apenas da fração que será objeto da transmissão aos herdeiros – Decisão mantida -Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo, em Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de AGNALDO JOSE DA SILVA, que concedeu a isenção do ITCMD pleiteada pelo inventariante.

Alega a agravante, em apertada síntese, que a discussão a respeito do tributo ITCMD não pode ocorrer no estreito âmbito do Arrolamento, em razão de expressa vedação legal prevista no artigo 622, do Código de Processo Civil e que deve ser observado o valor da integralidade do imóvel e não apenas da quota-parte do bem que está sendo transmitida, devendo ser reconhecida a competência da autoridade fiscal para o lançamento do tributo ou reconhecimento da isenção do ITCMD. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento de seu recurso.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

É o breve relatório do necessário.

O recurso não merece acolhimento, em conformidade com a fundamentação a seguir exposta.

De início, relativamente à competência do Judiciário para definir a isenção, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em REsp sob o rito de recursos repetitivos, assim vinculando não apenas este Tribunal como também a Fazenda e a Procuradoria, nos seguintes termos:

“4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN” (STJ – REsp 1.150.356/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 09.08.2010 pela 1ª Seção).

A respeito da isenção, é da natureza do ITCMD incidir sobre o patrimônio efetivamente transferido em razão da morte do autor da herança, não havendo justificativa alguma para que a isenção tome como base de cálculo valor distinto do monte partilhável.

Aliás, a concessão de isenção legal prevista no artigo 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/00, não pode considerar o valor total do bem imóvel a ser partilhado, mas apenas a fração que será objeto da transmissão aos herdeiros.

Com efeito, “o fato gerador do ITCMD é a transmissão (passagem jurídica) da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa a outra, ocorrente em caráter não oneroso, seja por morte (transmissão causa mortis), seja por doação (ato de liberalidade). Nesses termos, para fins de isenção do tributo em questão, a base de cálculo deve ser o valor do efetivo acréscimo patrimonial, correspondente à fração de 50% do bem imóvel, a qual foi efetivamente transmitida aos sucessores” (in Apelação nº 1017089-93.2019.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2019).

Na hipótese dos autos, é de se verificar que o valor venal do imóvel é de R$ R$ 148.660,43 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), no entanto, a transmissão causa mortis envolveu apenas 40% (quarenta por cento) do único bem imóvel a ser transmitido, e não sua totalidade, de forma que o imposto deve levar em consideração apenas o referido percentual para seu cálculo, que traz como fato gerador a transmissão efetivamente ocorrida com o falecimento.

Desse modo, considerando que o tributo “causa mortis” deve ser calculado sobre a fração a ser transmitida, qual seja, 40% (quarenta por cento) do imóvel, que corresponde a R$ 59.464,17 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), montante que não supera o valor de 5.000 UFESPs, sendo imperioso o reconhecimento da isenção postulada pelo herdeiro.

Ademais, como bem salientado pelo MM. Juiz de 1º Grau: “Na definição do fato gerador do imposto sobre heranças e doações podem ser descritas a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos por causa da morte ou doação, sendo portanto objeto da transmissão da propriedade apenas a herança. Sendo portanto o ITCMD ser devido apenas em relação à 40% do imóvel, devendo então verificar se é aplicável, ou não a isenção do imposto em comento. O valor correspondente a 40% é de R$59.464,17 sendo este portanto inferior ao limite da isenção, de rigor, a concessão da isenção de recolhimento do ITCMD” (cfr. fls. 59 do instrumento).

A propósito, a respeito do tema, “mutatis mutandis”, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indeferiu pedido de isenção de pagamento do ITCMD – Insurgência – Transmissão de 50% do único imóvel deixado em herança Inteligência do art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.992/2001 – O imposto deve incidir sobre o montante transmitido e não sobre o valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2195306-14.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator J. B. Paula Lima, j. 09/04/2019).

“Agravo de Instrumento – ITCMD – Isenção – Competência do Judiciário para definir isenção – Sucessão composto exclusivamente de quinhão de imóvel (REsp repetitivo 1.150.356/SP) – ITCMD e, consequentemente, isenção, têm por base de cálculo quinhão, e não valor do imóvel inteiro – Jurisprudência majoritária do TJESP – Agravo improvido” (Agravo de Instrumento nº 2160093-10.2017.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Luiz Antonio Costa, j, 11/12/2017).

Assim, é caso de manutenção da decisão agravada, inclusive por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3000714-45.2019.8.26.0000 – São Miguel Arcanjo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto – DJ 18.10.2019

Fonte: INR Publicações

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MT: Ofício Circular nº 260/2019 – Atualização do valor do pedido de certidão – Central de Testamento valor R$ 16,40 – (ANOREG-MT).

18/11/2019

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Ofício Circular 260/2019

Cuiabá, 12 de novembro do ano 2019.

ILMO(A) SENHOR(A)

NOTÁRIO(A)

Assunto: Atualização do valor do pedido de certidão – Central de Testamento valor R$ 16,40

Prezado(a) Senhor(a),

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), gestora da Central de Testamento, informa aos notários(as), que conforme a 2º Edição das Normas da Consolidação da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial dispôs no seu § 2º art. 519, que o valor da certidão deverá ser atualizado automaticamente, a partir da publicação desta consolidação anualmente pelos índices oficiais utilizados para atualizações dos emolumentos.

A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida, a pedido de Notários que estejam lavrando Escrituras de Inventário  Partilha será, mediante o recolhimento da importância de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) a favor da Anoreg-MT, agência nº 0046-9, conta corrente nº 25660-9, banco do Brasil.

 O valor do recolhimento começa a ter validade a partir do dia 14/11/2019.

Atenciosamente,

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Fonte: INR Publicações

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