CNJ: Recurso Administrativo – Provimento nº 70/2018 – Impugnação ao art. 8º – Descabimento – Averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrículas de imóveis – Possibilidade – 1. Poderão ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites – 2. O processo de identificação e demarcação de terras indígenas é meramente declaratório nos termos do art. 231 da CF/88 – 3. A edição do Provimento n. 70/2018 do CNJ somente busca conferir efetividade à garantia constitucionalmente conferida às terras indígenas, bem como à Lei de Registros Públicos – Recurso administrativo improvido.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005329-90.2018.2.00.0000

Requerente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO N. 70/2018. IMPUGNAÇÃO AO ART. 8º. DESCABIMENTO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.

1. Poderão ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites.

2. O processo de identificação e demarcação de terras indígenas é meramente declaratório nos termos do art. 231 da CF/88.

3. A edição do Provimento n. 70/2018 do CNJ somente busca conferir efetividade à garantia constitucionalmente conferida às terras indígenas, bem como à Lei de Registros Públicos.

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado em razão do Ofício de n. 157/2018-CNA, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que questiona o Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018.

A requerente argumenta que “esse procedimento (a averbação da existência de processo demarcatório de supostas terras indígenas, a partir de sua portaria inaugural – art. 8º abrangendo todos os atos daí derivados, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado – art. 1º, § 2°), com a devida vênia, se consubstancia em velada, excessiva e indevida limitação ao pleno exercício do direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF/88), criando embaraços, especialmente, à conversão do bem – ou de determinado direito sobre o bem – em pecúnia, por meio das mais variadas operações jurídicas. E os prejuízos advindos são imensuráveis”.

Ao final, pleiteia “a adoção das medidas pertinentes à imediata suspensão, ex tunc, da eficácia do art. 1º, § 2º, e do art. 8º, do Provimento CNJ nº 70, de 12 de junho de 2018, para estabelecer que as matrículas de domínio privado, existentes nos limites de terras reputadas indígenas, sejam objeto do respectivo registro apenas após a homologação do processo demarcatório”.

Caso assim não entenda, requer a suspensão do supracitado artigo, a fim de que seja criada uma Comissão Temporária, nos termos do art. 27 do Regimento Interno do CNJ, para aprofundar os estudos sobre o tema.

Foram intimados a se manifestar sobre o pleito da CNA o MPF, a ANOREG/BR e o IRIB/BR.

O MPF sustentou que o Provimento n. 70 do CNJ apenas regulamenta o art. 246, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973, de modo que o Provimento não ultrapassa os limites da lei, buscando tão somente dar efetividade aos seus dispositivos (Id. 3238543).

O IRIB defendeu que “’mera existência de processos demarcatórios de hipotéticas terras indígenas (palavras da Proponente) deverá poder, por que não, permitir ao interessado prevenir prejuízos, ao por exemplo, adquirir terras que, pouco tempo depois, tornar-se-iam território indígena”. Assim, reforça o entendimento do MPF de que o Provimento n. 70 deve ser mantido nos exatos termos em que foi publicado (Id. 3259958).

A ANOREG/BR atestou que a averbação nas matrículas dos imóveis sobre o início do procedimento de demarcação de terras indígenas é medida que se impõe para a garantia da segurança jurídica, o que reafirma a necessidade de manutenção do art. 8º do Provimento n. 70/CNJ (Id. 3495324).

Foi proferida decisão indeferindo o pedido inicial e determinando o arquivamento dos autos (Id. 3585287).

A requerente interpôs recurso administrativo ao argumento de que o art. 8º do Provimento n. 70/2018 é ilegal, visto que, “não havendo na Lei nº 6.015, de 31.12.1973, especialmente em seu art. 236, §§ 2º, 3º e 4º, qualquer indicação de que a averbação deverá ser feita antes da homologação do processo administrativo (tornando a terra efetivamente “terra indígena”), o Provimento nº 70, de 12.06.2018, assim fazendo, é claramente ilegal por usurpar competência da lei. O ato normativo aqui questionado, portanto, é provimento ‘autônomo’ e, por isso, ilegal”.

Sustenta ainda que o citado dispositivo viola o direito de propriedade, a função social da propriedade, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a liberdade econômica, a liberdade de iniciativa, a atividade agrícola e a segurança jurídica.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso em razão de impacto sistêmico e profundo no setor do agronegócio.

Ao final, requer a determinação de nova publicação do Provimento n. 70/2018 com a retirada do seu art. 8º.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O recurso não deve prosperar. A parte recorrente não trouxe argumentação nova apta a desconstituir a decisão recorrida.

O art. 8º do Provimento 70/2018 assim dispõe:

“Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado”.

Conforme explicitado na decisão recorrida, o processo de identificação e demarcação de terras indígenas é meramente declaratório, tendo em vista que o art. 231 da CF/88 estabelece que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

O art. 246, § 3º, da Lei n. 6.015/73 estabelece que, “constatada, durante processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância”.

Assim, a edição do Provimento n. 70/2018 do CNJ somente busca conferir efetividade à garantia constitucionalmente conferida às terras indígenas, bem como à Lei de Registros Públicos.

Ademais, o art. 8º da supracitada portaria, além de regulamentar o art. 246, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/73, confere segurança jurídica aos negócios realizados com as terras indígenas, pois, conforme explicitado pela ANOREG, “deve ser de conhecimento seja do credor, que recebe o imóvel como garantia, seja do comprador a possibilidade de que, no futuro próximo, aquela área, ou parte dela, poderá ser reconhecida como terra indígena, extinguindo-se a propriedade. Com a averbação prevista nos art. 1, §2º, e no art. 8º, do Provimento nº 70/2018, estará garantida a segurança jurídica do negócio, pois nem o credor nem o comprador serão surpreendidos com uma posterior, mas já conhecida pelo proprietário, nulidade em decorrência da demarcação de terras indígenas”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-10-21. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005329-90.2018.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 08.11.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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