Administrativo e ambiental – Recurso Especial – Moldura fática: ação civil pública ajuizada em 2011, para recompor e preservar a reserva legal em imóvel rural – Compensação ambiental feita no mesmo bioma, porém fora da mesma microbacia hidrográfica, conforme permissão do art. 66, III e § 6º, II da Lei 12.651/2012 – A pretensão ministerial consiste em obrigar que a compensação ocorra na mesma microbacia, nos termos da legislação ambiental revogada (art. 44, III da Lei 4.771/1965) – Análise jurídica: entendimento predominante, na Primeira Turma desta Corte Superior, quanto à inviabilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal – Acórdão paradigma: REsp 1.646.193/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, DJe 4.6.2020 – Ressalva, todavia, para a possibilidade de aplicação dos dispositivos expressamente retroativos, como o art. 66, em discussão nestes autos – Parecer do ministério público federal pelo provimento do apelo nobre – Recurso especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento – 1. Preliminarmente: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2) – 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada – 3. Moldura fática do acórdão recorrido: Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no ano de 2011, contra o espólio de Vicente Aulicino, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural – 4. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da reserva legal em seu imóvel, o proprietário promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso. Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica – 5. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma, conforme seu art. 66, § 6o., II. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação (fls. 717) – 6. Delimitação da controvérsia: Estabelecer a legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia; ou o art. 66, III e § 6o., II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma – 7. Quanto ao mérito: A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) – 8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, DJe 4.6.2020. Entretanto, naquela ocasião, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal. Este é o caso do art. 66 – que inclusive foi objeto de discussão no aresto -, o qual rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008 – 9. Por conseguinte, a pretensão do Ministério Público está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput – 10. Recurso Especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento, em divergência ao parecer do Ministério Público Federal.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.719 – MG (2015/0117046-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : EDDA VELLA AULICINO – INTERDITO

REPR. POR : LÚCIA MARIA VELLA AULICINO – CURADOR

ADVOGADO : MAURO CARAMICO – SP111110

RECORRIDO : VICENTE AULICINO – ESPÓLIO

REPR. POR : PAULO RANGEL DO NASCIMENTO – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BATISTA – MG053006

RECORRIDO : INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

PROCURADOR : THIAGO VASCONCELLOS JESUS E OUTRO(S) – MG143516

ASSIST.LIT : JOSE ERNESTO CADELCA

ASSIST.LIT : ANTONIO COTIAN

ASSIST.LIT : DOMINGOS PASCHOAL CADELCA

ASSIST.LIT : ANGELO REIS CADELCA

ADVOGADOS : JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA – MG054584

EDUARDO GARCIA REZENDE PEREIRA E OUTRO(S) – MG102280

CINTHIA CAROLINA SILVA – MG098232

EMENTA

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MOLDURA FÁTICA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2011, PARA RECOMPOR E PRESERVAR A RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEITA NO MESMO BIOMA, PORÉM FORA DA MESMA MICROBACIA HIDROGRÁFICA, CONFORME PERMISSÃO DO ART. 66, III E § 6o., II DA LEI 12.651/2012. A PRETENSÃO MINISTERIAL CONSISTE EM OBRIGAR QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA NA MESMA MICROBACIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL REVOGADA (ART. 44, III DA LEI 4.771/1965). ANÁLISE JURÍDICA: ENTENDIMENTO PREDOMINANTE, NA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUANTO À INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.646.193/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 4.6.2020. RESSALVA, TODAVIA, PARA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE RETROATIVOS, COMO O ART. 66, EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. PRELIMINARMENTE: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

3. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO: Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no ano de 2011, contra o ESPÓLIO DE VICENTE AULICINO, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural.

4. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da reserva legal em seu imóvel, o proprietário promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso. Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica.

5. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma, conforme seu art. 66, § 6o., II. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação (fls. 717).

6. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Estabelecer a legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia; ou o art. 66, III e § 6o., II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.

7. QUANTO AO MÉRITO: A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020. Entretanto, naquela ocasião, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal. Este é o caso do art. 66 – que inclusive foi objeto de discussão no aresto -, o qual rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008.

9. Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput.

10. Recurso Especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento, em divergência ao parecer do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 08 de setembro de 2020 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/MG, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO – ÁREA LOCALIZADA EM MICROBACIA DIVERSA DO IMÓVEL RURAL – MESMO BIOMA – NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012) – APLICAÇÃO IMEDIATA – COMPENSAÇÃO AUTORIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

– O Novo Código Florestal, que revogou o diploma anterior, estabeleceu que as áreas a serem utilizadas para compensação deverão estar localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada, não trazendo qualquer limitação quanto à localização em mesma microbacia.

– Não há que se falar na nulidade do ato praticado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, consistente na autorização da compensação de reserva legal em área localizada no mesmo bioma onde estão situados os imóveis rurais de propriedade dos réus, sendo certo que a referida compensação encontra-se de acordo com o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) (fls. 697/733).

2. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS moveu, no ano de 2011, Ação Civil Pública contra o ESPÓLIO DE VICENTE AULICINO, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural.

3. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da vegetação no imóvel, o réu promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso. Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica.

4. A sentença (fls. 546/549), proferida em 2013 – já na vigência da Lei 12.651/2012, portanto -, julgou improcedentes os pedidos, por entender que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluiu que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, o que tornaria lícita a compensação.

5. Após a interposição de Apelação pelo Parquet (fls. 554/625), o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a aplicabilidade imediata do Novo Código Florestal.

6. Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados (fls. 756/763).

7. Deste acórdão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs Recurso Especial, no qual aponta violação dos arts. 462 e 535, II do CPC/1973; 2o. e 6o. da LINDB; e 44, III da Lei 4.771/1965, aduzindo para tanto, em suma, que: (a) o acórdão recorrido teria permanecido omisso, a despeito da oposição dos Aclaratórios; e (b) a Lei 12.651/2012 não poderia retroagir, diminuindo a tutela do meio ambiente, para abranger degradações ambientais anteriores à sua vigência, em razão do ato jurídico perfeito e dos direitos ambientais adquiridos. Defende, ao fim, a aplicação da Lei 4.771/1965, vigente à época das averbações impugnadas.

8. Com contrarrazões (fls. 795/810, 812/822 e 824/832), o Apelo Nobre foi admitido na origem (fls. 883/884).

9. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, opinou pelo provimento do Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO EM ÁREA LOCALIZADA NA MESMA MICROBACIA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETRO ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. A Corte de origem decidiu de modo fundamentado as questões relevantes postas ao seu exame. Não se deve confundir, assim, decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. A Lei 4.771/1965, em vigor quando do ajuizamento da ação civil pública, exigia, para a compensação da reserva florestal, que a outra área estivesse localizada na mesma microbacia, além de pertencer ao mesmo ecossistema. A possibilidade de compensação da área de reserva legal no mesmo bioma, nos termos do art. 66, § 6o., II da Lei 12.651/2012, configura verdadeiro retrocesso em matéria de proteção ambiental, e mostra-se totalmente desconectada com o princípio da função socioambiental da propriedade, notadamente quanto ao que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1o., I e III.

3. É por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça, atento à caracterização do apontado retrocesso, vem decidindo que as normas que mitigam a proteção ambiental de natureza material não devem retroagir. Precedentes.

4. Parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 1.007/1.012).

10. Às fls. 949/1.003, JOSÉ ERNESTO CADELCA e outros postularam o seu ingresso no feito enquanto assistentes das partes recorridas, uma vez que adquiriram os imóveis objeto da lide.

11. Intimadas, (fls. 1.014) as demais partes concordaram com o pleito (fls. 1.016/1.019, 1.022/1.023 e 1.028/1.029) que foi deferido (fls. 1.031/1.032).

12. É, em suma, o breve relatório.

VOTO

1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. No mais, a controvérsia trata da legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia hidrográfica; ou o art. 66, III e § 6o., II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.

3. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação (fls. 717).

4. É diante deste cenário que resta definir qual o diploma legislativo aplicável: se a Lei 4.771/1965, cujo art. 44, III não permitiria a compensação ambiental realizada; ou a Lei 12.651/2012, que permite expressamente, em seu art. 66, III e § 6o., II a compensação feita pelas partes recorridas.

5. Afasta-se, em caráter prejudicial, a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observese, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

6. Resolvida tal questão, passa-se, agora, à análise meritória do Apelo Nobre, quanto à questão de fundo da sucessão de leis ambientais no tempo.

7. Sobre o tema, a Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência. Nesse sentido cita-se o aresto paradigmático:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6o., CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de ação de anulação de ato c/c indenizatória, com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação o isentou da punição que o afligia, e que seu ato não representa mais ilícito algum, estando, pois, livre das punições impostas. Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.

2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: (…). Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC.

3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambientalurbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei 6.766/1979, art. 4o., III que determinava, em sua redação original, a faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado do arroio (REsp. 980.709/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).

4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2o.) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3o.). Apenas a partir daí serão suspensas as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5o., grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, as multas (e só elas) serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a suspensão e conversão daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são – apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).

6. Pedido de reconsideração não conhecido (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:

AMBIENTAL. RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66. REGULARIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).

2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (…).

3. A declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13.8.2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, esta Corte, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma legal, efetuando leitura de ordem infraconstitucional, mediante juízo realizado em campo cognitivo diverso.

5. O próprio STF considera que a discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos demanda análise de legislação infraconstitucional (…).

6. Nesse prisma, a declaração de constitucionalidade do art. 15 da Lei 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência.

7. Este Tribunal considera que o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental. Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal (AgInt no AREsp. 894.313/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.9.2018, DJe 17.9.2018).

8. O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata.

9. Recurso especial parcialmente provido (REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020).

9. No entanto, como se vê do item 8 do acórdão, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal – ou seja, aqueles que disciplinam, justamente, situações pretéritas. Este é o caso do art. 66, que rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008, e inclusive foi objeto de discussão no aresto acima transcrito.

10. Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput.

11. Finalmente, é importante lembrar que o § 3o. do art. 66, que fundamentou a compensação ambiental e o acórdão recorrido, foi declarado constitucional pelo STF no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 13.8.2019.

12. Ante o exposto, e divergindo do parecer do Ministério Público Federal, nega-se provimento ao Recurso Especial do Presentante Ministerial. É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.532.719 – Minas Gerais – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 15.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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