Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos

​​O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento.

Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

“No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1280102

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Receita alerta sobre site falso

Instituição também chama a atenção para o uso indevido de suas marcas e logotipos

A Receita Federal está alertando para páginas fraudadas na internet que simulam acesso à instituição e ao Sistema de Leilão Eletrônico (SLE) oficial do órgão, bem como para o uso indevido de suas marcas e logotipos.

O acesso ao Sistema de Leilão Eletrônico da Receita Federal é feito exclusivamente por meio dos quatro endereços abaixo relacionados:

www.gov.br/receitafederal

www.receita.fazenda.gov.br

www.rfb.gov.br

www.receita.economia.gov.br

Diante disso, quaisquer outras páginas da internet que utilizem as marcas da Receita Federal e tratem de leilões da Instituição são falsas e podem lesar as pessoas que as acessam.

Fonte: Gov.br (Governo Federal)

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Consultoria IRTDPJBrasil: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários

Assunto: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Contratos Agrários. Benfeitorias. Obrigatoriedade decorrente de lei. Decreto nº 59.566/66. Lei nº 4947/66. REsp 1182967.

Consulta: O artigo 13, inciso VI, do Decreto nº 59.566/66, dispõe que nos contratos de arrendamentos serão ajustados os direitos e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, e nos contratos de parcerias os direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante (art. 95, inciso XI, letra ” c ” e art.96, inciso V, letra ” e ” do Estatuto da Terra). Diante disto, perguntamos: a) Há diferença quanto as cláusulas de benfeitorias ajustadas nos contratos agrários? Se sim, quais seriam? b) Os arrendatários e os parceiros-outorgados têm direito as indenizações sobre as benfeitorias feitas na vigência do contrato? c) É obrigatório conter nos contratos uma cláusula versando sobre benfeitorias? d) Poderia o arrendatário ou o parceiro-outorgado renunciar seu direito à benfeitoria realizada?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à primeira pergunta formulada, entendemos que há diferença entre as cláusulas em razão da própria característica de cada um dos contratos. No arrendamento, as vantagens e os riscos são do arrendatário; já na parceria, os riscos e as vantagens são de ambas as partes, já que os resultados (lucros e/ou prejuízos) são partilhados. Dessa forma, as cláusulas devem estar adequadas ao tipo de obrigação/responsabilidade de cada tipo contratual.

Quanto às demais perguntas, o artigo 13, VI do Decreto nº 59.566/66 afirma a obrigatoriedade da presença das cláusulas que versem sobre “Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas […]”. O decreto também prevê o direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis (art. 25). Tais cláusulas são de natureza obrigatória em razão de lei e, portanto, não podem ser objeto de renúncia (Decreto nº 59.566/66, art. 13, I c/c Lei nº 4947/66, artigo 13, IV). Essa é, inclusive, o entendimento do STJ, conforme decisão no REsp 1182967.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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