CNB/CF LANÇA MÓDULO DE CADASTRO ÚNICO DE CLIENTES DO NOTARIADO

Integrado à plataforma e-Notariado, módulo está previsto na normativa nacional de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo

Com intuito de centralizar cadastros de pessoas físicas e jurídicas que utilizam os serviços notariais brasileiros, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lança o módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), integrado à plataforma e-Notariado, e regulamentado pelo Provimento nº 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

O módulo funcionará como base de dados nacional, construída a partir da realização de atos presenciais ou online, e mantida por envios feitos pelos Tabelionatos de Notas, no na mesma sistemática das informações remetidas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec).

O Cadastro Único de Clientes do Notariado pode ser acessado por seu endereço eletrônico próprio, www.ccn.org.br, ou por meio do e-Notariado www.e-notariado.org.br. Tabeliães de Notas poderão fazer consultas gratuitamente, a qualquer momento, e utilizar informações úteis para o envio de comunicação de atos suspeitos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, destaca que “o módulo é uma importante ferramenta ao tabelião, pois possibilita a integração de informações de todos os Tabelionatos do Brasil, além de representar um grande passo para a atividade no engajamento à prevenção à lavagem de dinheiro por meio do envios de atos suspeitos ao Coaf”.

Envio inicial de dados

Para que o CCN se torne uma base sólida de dados, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa que os tabeliães devem enviar a carga inicial de cadastros de suas serventias até o dia 30 de outubro de 2020. A obrigatoriedade do envio está embasada no artigo 9º, do Provimento nº 88.

Na primeira fase de implantação, o módulo receberá o cadastro de pessoas físicas, como dados biográficos e biométricos e documentos pessoais disponíveis, como identidade, CNH, ficha de assinatura do cartório, entre outros. Caso haja perfis com dados incompletos, o sistema apontará os campos de preenchimento obrigatório e descartará automaticamente os cadastros inelegíveis.

Todos os registros de pessoas físicas existentes no sistema de gestão do cartório devem ser enviados, do mais recente ao mais antigo. Para isso, o cartório poderá optar em realizar a carga inicial pelas seguintes modalidades:

Integração automática de seu sistema de gestão de cartórios com a plataforma e-Notariado (mais recomendado)
Inclusão manual diretamente na plataforma e-Notariado. Para mais detalhes, consulte aqui.
Envios de rotina
O módulo CCN também deverá ser atualizado quinzenalmente por todas as serventias com dados de novos requerentes que lavraram algum ato durante aquele período. Os prazos para envio seguem as mesmas datas de fechamento da CENSEC, mas também possibilitam uma sincronização diária de envio. Os atos realizados pelo e-Notariado já estarão integrados com o sistema de remessa pelo processo de Identificação de Pessoas da plataforma.

A automatização dos envios, tanto da carga inicial quanto das atualizações de rotina, pode ser feita com o sistema de gestão do cartório. O CNB/CF disponibiliza APIs de integração para esta finalidade. As empresas de software para lavratura de atos notariais deverão firmar previamente um acordo de cooperação técnica com o Colégio Notarial do Brasil. A atualização de rotina é indicada principalmente às serventias que não possuem sistema de gestão estruturado, impossibilitadas de realizarem o cadastramento manual retroativo.

Clique aqui para formulário para acordo de cooperação técnica está disponível aqui.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


Casal que teve criança afastada do convívio familiar pode entrar com novo pedido de guarda

Sentença que afastou criança do lar não impede pedido judicial de guarda pela mesma família. A orientação tem amparo na necessidade de observar o melhor interesse da criança, sua proteção integral e prioritária, além da possibilidade de revisão da situação de guarda a qualquer tempo.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A decisão inicial, em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela da criança.

Com o caso, fixou-se que ??mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e sua colocação em abrigo, as pessoas que anteriormente exerciam a guarda e pretendem formalizar a adoção têm interesse jurídico para, após considerável transcurso de tempo, ajuizar ação de guarda fundamentada na modificação das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional.

Após quatro anos, circunstâncias são outras

O casal buscou reaver a guarda que exerceu irregularmente entre 2014 e 2016, quando houve burla ao cadastro de adoção, a afirmação falsa de infertilidade e falsidade em registro civil. Em 2018, eles ingressaram com ação de guarda, indeferida pelo juiz, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O magistrado afirmou que todas as questões apontadas pelos autores já teriam sido analisadas na ação anterior de afastamento. A decisão foi mantida pelo TJSP. No recurso ao STJ, o casal alegou que as circunstâncias agora seriam outras: a criança, agora aos 6 anos, já está há 4 em abrigo, dificultando a adoção por terceiros, além de ter vínculos socioafetivos com a família.

Não se deve “romantizar uma ilegalidade”, segundo ministra

“De fato, conquanto se verifique, em um determinado momento histórico, que certas pessoas possuíam a aptidão para o regular e adequado exercício da guarda de um menor, é absolutamente factível que, em outro e futuro momento histórico, não mais subsistam as razões que sustentaram a conclusão de outrora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, na análise do caso.

A magistrada enfatizou que não se trata de concordar com a transgressão ao cadastro de adotantes, nem de “romantizar uma ilegalidade”. Ao contrário, é preciso reafirmar que, “nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, pois, quando se julgam as pessoas, e não os fatos, normalmente há um prejudicial distanciamento daquele que deve ser o maior foco de todas as atenções: a criança”.

A relatora esclareceu que a aplicação das medidas protetivas e de acolhimento devem, sempre, ser examinadas à luz do princípio da proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Acrescentou como fundamental ouvir e garantir a efetiva participação de todos os envolvidos, com base na mesma legislação, além de realizar os estudos psicossociais e interdisciplinares necessários.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou: “É preciso que haja uma imediata correção de rumo, especialmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que se encontra acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento”. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.