Agravo de Instrumento – Arrolamento – ITCMD – Pretensão da inventariante de reconhecimento de isenção – Isenção que é benefício legal que deve ser interpretado restritivamente – Hipótese que não se enquadra na prevista no artigo 6°, inciso I, alínea “B”, da Lei n° 10.705/2000 – Necessidade de observância do valor integral do imóvel para fins de isenção – Manutenção da decisão agravada – Nega-se provimento ao recurso.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2050153-08.2020.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que são agravantes CASSEMIRA PEREIRA CALISTO DO NASCIMENTO (INVENTARIANTE), DAVID PEREIRA CALISTO (HERDEIRO), GERALDA PEREIRA CALISTO (HERDEIRO), MARLI PEREIRA BATISTA (HERDEIRO), PAULO CÉSAR CALISTO SIQUEIRA (HERDEIRO), KEROLEN CALISTO TOMAZ (HERDEIRO), ANA CLAUDIA SIQUEIRA BARBOSA (HERDEIRO) e VICENTE BERNARDES CALISTO (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), CLAUDIO GODOY E AUGUSTO REZENDE.

São Paulo, 16 de novembro de 2020.

CHRISTINE SANTINI

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2050153-08.2020.8.26.0000 – Sorocaba

Agravantes: Cassemira Pereira Calisto do Nascimento e outros

Agravado: O Juízo

Interessado: Estado de São Paulo

Juiz Prolator: Carlos Alberto Maluf

TJSP (Voto nº 37.649)

Agravo de Instrumento.

Arrolamento – ITCMD – Pretensão da inventariante de reconhecimento de isenção – Isenção que é benefício legal que deve ser interpretado restritivamente – Hipótese que não se enquadra na prevista no artigo 6°, inciso I, alínea “B”, da Lei n° 10.705/2000 – Necessidade de observância do valor integral do imóvel para fins de isenção – Manutenção da decisão agravada.

Nega-se provimento ao recurso.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cassemira Pereira Calisto do Nascimento e outros contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Vicente Bernardes Calisto, indeferiu pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. Pretendem os agravantes a reforma da R. Decisão, para que seja reconhecida a isenção do ITCMD.

Processado o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 18) e houve a juntada de contraminuta da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 22/28).

É o relatório.

2. O recurso não comporta provimento.

Trata-se de inventário dos bens deixados por Vicente Bernardes Calisto, falecido em 20.11.2015.

Por petição de fls. 282/283 dos autos principais a agravante, inventariante, postulou a isenção do ITCMD sob o argumento de que somente a meação do falecido sobre o imóvel será transmitida e não a sua integralidade, o que correspondente a R$ 51.569,45, e observando o valor da UFESP para o ano de 2015 (R$ 21,25), deve ser reconhecida hipótese de isenção.

Houve manifestação da Fazenda do Estado ressaltando que o valor venal do imóvel é superior a 2.500 UFESP´s, razão pela qual não há falar em isenção.

O MM. Juízo “a quo” indeferiu a pretensão, por decisão assim proferida:

“Vistos.

Fls. 293/296 e 307: eventual isenção do ITCMD está condicionada ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que considera o valor total do imóvel e não apenas a parte transmitida (meação).

Assim, para aferição da incidência de isenção deve-se considerar o valor venal de todo imóvel arrolado para partilha, nos termos do art. 38, do Código Tributário Nacional e do art. 9º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão de isenção – Não cabimento – Herança de 50% de imóvel residencial Benefício fiscal que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESP’s Ocorrência – Inteligência do artigoº 6º, inciso I, “b”, da Lei nº 10.705/00 – Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional – Apelo não provido. (Apelação nº 10466697-78.2015.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, j. 28/09/2016); ITCMD. Isenção. LE nº 10.705/00. Art. 6º, I, ‘b’. Valor total do imóvel superior a 2.500 UFESP. Valor da fração ideal arrolada inferior a 2.500 UFESP. Isenção. Valor do imóvel. A LE n° 10.705/00 isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido; a lei considera o valor do imóvel, não da parte transmitida, e não pode o juiz ampliar a hipótese legal. A sentença está correta. Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. (Apelação nº 1025904-21.2015.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. TORRES DE CARVALHO, j. 21/11/2016).

Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela Fazenda do Estado, cabendo ao inventariante providenciar o recolhimento do ITCMD, levando em consideração o valor venal de todo o imóvel.”

O artigo 6°, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 10.705/2000, dispõe que:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

(…)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;”

Como se observa de fls. 59 dos autos principais o inventário tem por objeto 50% do imóvel localizado na Rua Agenor Leme dos Santos, n.º 795, Jd. Maria Eugênia, Sorocaba/SP, cujo valor venal é de R$ 103.138,89, sendo a parte inventariada correspondente a R$ 51.569.45.

Em que pese ser objeto do inventário tão-só a quota-parte equivalente a 50% do bem, que correspondia à meação do falecido sobre o imóvel, para fins de isenção do ITCMD deve ser observado o valor da integralidade do imóvel e não apenas a quota-parte do bem que está sendo transmitida, uma vez que a isenção constituiu um benefício previsto em lei que deve ser interpretado restritivamente, posição aliás pacífica nas Colendas Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Caso contrário, a própria finalidade da lei, que foi a de afastar a incidência do tributo sobre transmissão de imóveis de pequeno valor, seria burlada.

Assim, deve ser mantida a R. Decisão agravada.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Christine Santini

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2050153-08.2020.8.26.0000 – Sorocaba – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini – DJ 19.11.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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