Inventário – Decisão que afastou o pedido de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD – Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002, que revogaram o art. 12 da Lei Estadual no 10.705/00 – Há inúmeros precedentes que afastam o passivo da base de cálculo do ITCMD – A decisão agravada deve ser mantida, todavia, por fundamento diverso – Documentos que formam o instrumento deixam muito claro que as supostas dívidas, cujo abatimento se pretende, correspondem a honorários advocatícios – Os honorários que o agravante almeja afastar da base de incidência do ITCMD não correspondem a uma dívida do espólio, e sim a uma parcela do crédito indenizatório auferido nos autos da ação de desapropriação – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2246729-71.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MARIA SAMPAIO FRANCO (ESPÓLIO) e FABIO DE MESQUITA SAMPAIO (INVENTARIANTE), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E CLAUDIO GODOY.

São Paulo, 16 de novembro de 2020.

FRANCISCO LOUREIRO

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2246729-71.2020.8.26.0000

Processo de 1ª Inst. nº 0088844-44.2005.8.26.0100

Comarca: SÃO PAULO FORO CENTRAL

Juiz: RICARDO PEREIRA JUNIOR

Agvte: FABIO DE MESQUITA SAMPAIO

Agvdo: O JUÍZO

VOTO Nº. 36.955

INVENTÁRIO. Decisão que afastou o pedido de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002, que revogaram o art. 12 da Lei Estadual no 10.705/00. Há inúmeros precedentes que afastam o passivo da base de cálculo do ITCMD. A decisão agravada deve ser mantida, todavia, por fundamento diverso. Documentos que formam o instrumento deixam muito claro que as supostas dívidas, cujo abatimento se pretende, correspondem a honorários advocatícios. Os honorários que o agravante almeja afastar da base de incidência do ITCMD não correspondem a uma dívida do espólio, e sim a uma parcela do crédito indenizatório auferido nos autos da ação de desapropriação. Recurso não provido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 3.879 dos autos físicos de primeira instância; fl. 68 destes autos digitais) que afastou pedido de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD nos autos da sobrepartilha dos bens deixados por MARIA SAMPAIO FRANCO.

Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos:

“[…]

Fls. 3824/3829: Recolha-se o ITCMD nos termos estabelecidos no artigo 12 da Lei 10.705/2000, não cabendo, portanto, o abatimento de dívidas do espólio na base de cálculo do Imposto.

P. e Int.”

Aduz o agravante, em apertada síntese, que as dívidas do espólio não integram a base de cálculo do ITCMD. Sustenta que o artigo 12 da Lei Estadual n. 10.705/2000 foi tacitamente revogado.

Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso.

Admitido o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, diante da ausência de pedido de liminar, foi determinado seu processamento.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).

Aludido imposto é espécie de tributo que recai sobre a herança transmitida e incide apenas sobre a parte do montemor transmitida aos herdeiros.

Na lição da melhor doutrina, “o imposto causa mortis tem essa denominação por incidir sobre a transmissão do domínio e da posse dos bens ’em razão da morte’, ou seja, pela abertura da sucessão aos herdeiros legítimos e testamentários. Dá-se, pois, com o óbito do autor da herança, aplicando-se o imposto pela alíquota vigente e conforme o valor atribuído ao bem nessa ocasião” (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira. Inventários e Partilhas, 23ª ed., São Paulo: Leud, 2013, p. 344).

A princípio, indevida a incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) sobre o passivo do espólio.

Não desconheço o teor do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Aludido dispositivo reproduzindo o teor do art. 21 da anterior Lei nº 9.591 estabelece para fins de cálculo do ITCMD que não são abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.

Note-se que somente pode ser computada para fins de cálculo do ITCMD a dívida que onere determinado bem do espólio, nos termos da lei. Tome-se como exemplo imóvel financiado. O valor para fins de cálculo do tributo será o do imóvel, sem abatimento do saldo devedor do preço garantido por alienação fiduciária ou hipoteca.

Isso não significa, porém, que todo e qualquer passivo do espólio, desvinculado de direito real sobre determinado bem, ingresse no cálculo do imposto.

2. A meu sentir, a lei estadual não prevalece sobre o Código Civil de 2.002 (lei posterior de abrangência federal), cujas disposições revogam as previsões em sentido contrário de diploma anterior.

Estabelece expressamente o artigo 1.792 do CC/2002 que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. A norma é complementada pelo artigo 1.997, segundo o qual a herança responde pelo pagamento das dívidas.

Basta pensar na hipótese em que o passivo deixado pelo autor da herança supera o ativo.

Se os herdeiros fossem compelidos a pagar imposto sobre herança cujo valor das dívidas superassem o dos bens e direitos transmitidos, responderiam pelos encargos do de cujus além das forças da herança.

Não se pode perder de vista que o ITCMD é espécie de imposto que visa a tributar justamente o enriquecimento dos herdeiros.

Euclides de Oliveira Sebastião Amorim já apontavam a tendência da doutrina e da jurisprudência em admitir que, para o cálculo do monte líquido tributável, deveriam ser deduzidos os débitos do falecido, despesas e honorários do advogado (cfr. Inventários e partilhas Direito das Sucessões: Teoria e prática, 17a ed., São Paulo, 2004, p. 420).

Há diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido (cfr. Agravo de Instrumento no 610.357-4/6-00, 1a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 01.09.2009, Agravo de Instrumento no 589.003-4/5-00, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 02.12.2008).

Há inúmero precedentes que afastam o passivo da base de cálculo do ITCMD. Reproduzo, aqui, a ementa de apenas um V. Acórdão recentíssimo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Controvérsia acerca da composição da base de cálculo do imposto mortis causa (ITCMD). Incidência tributária que deve se dar sobre o monte-mor líquido transmitido aos herdeiros, deduzidas as dívidas e encargos deixados pelo de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Revogação tácita do artigo 12 da Lei Estadual no 10.705/00. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal.

DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2033513-27.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Donegá Morandini, j. 05/06/2020, V. U.).

No mesmo sentido, há inúmeros outros julgados.

A soma de tais circunstâncias permite concluir, em tese, que as dívidas que oneram o monte-mor não devem integrar a base de incidência do ITCMD.

Sucede que o caso concreto se reveste de peculiaridade que autoriza a manutenção da decisão que desafiou a interposição deste Agravo, mas por fundamento diverso daquele adotado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau.

Explico.

Os documentos que formam o instrumento deixam muito claro que as supostas dívidas, cujo abatimento se pretende, correspondem a honorários advocatícios (cfr. fls. 13/68 destes autos digitais).

Cumpre mencionar que o objeto da sobrepartilha é crédito que supera a cifra de R$ 13 milhões de reais, fruto de indenização fixada em ação de desapropriação.

Os herdeiros (todos legatários) indicaram os honorários de aproximadamente R$ 4,5 milhões de reais como passivo.

Chama atenção que alguns dos legatários são advogados que receberam parte dos honorários que se pretende deduzir do valor da indenização para fins de recolhimento do ITCMD (fls. 69/76 deste Agravo).

Diante de tal cenário, fácil concluir que os honorários pagos não constituem propriamente passivo do da herança, especialmente porque parte dos advogados que receberam os honorários são legatários.

Os honorários que o agravante almeja afastar da base de incidência do ITCMD não correspondem a uma dívida do espólio, e sim a uma parcela do crédito indenizatório auferido nos autos da ação de desapropriação.

Sob esse enfoque, as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção da decisão impugnada.

Lembro que apenas as dívidas que oneram o monte-mor devem ser decotadas da base de incidência do ITCMD.

Não é esse o caso dos honorários, que não se traduzem como dívida do monte. Os honorários, insisto, correspondem a uma parcela do valor da indenização que ensejou a sobrepartilha.

A indenização é devida ao espólio, e sobre o seu valor incide o imposto de transmissão.

Os herdeiros em razão da saisine devem os honorários contratuais aos advogados que ajuizaram a ação de desapropriação.

Não há como abater os honorários diretamente do valor da herança.

Em suma, os honorários devem integrar a base de cálculo para fins de recolhimento do ITCMD.

Nego provimento ao recurso.

FRANCISCO LOUREIRO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2246729-71.2020.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Francisco Loureiro – DJ 19.11.2020

Fonte: INR Publicações

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IGP-M sobe 3,28% em novembro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 3,28% em novembro, percentual superior ao apurado em outubro, quando havia apresentado taxa de 3,23%. Com este resultado, o índice acumula alta de 21,97% no ano e de 24,52% em 12 meses. Em novembro de 2019, o índice havia subido 0,30% e acumulava alta de 3,97% em 12 meses.

O avanço nos preços de commodities agropecuárias importantes consolidam o IPA como índice a contribuir para o avanço da taxa do IGP. Nesta edição, destacaram-se milho (10,95% para 21,85%), trigo (2,32% para 19,20%) e bovinos (6,92% para 7,40%)”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 4,26% em novembro, ante 4,15% em outubro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 2,74% em novembro. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 2,84%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 1,81% para -1,85%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, subiu 2,48% em novembro, ante 2,37% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 3,74% em outubro para 4,07% em novembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -2,79% para 2,37%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 4,29% em novembro, contra 4,65% em outubro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 5,60% em novembro, ante 5,55% em outubro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: milho em grão (10,95% para 21,85%), café em grão  (-8,29% para 2,13%) e algodão em caroço (9,70% para 19,65%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (-0,71% para -2,39%), leite in natura (3,29% para -3,80%) e soja em grão (14,96% para 11,91%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,72% em novembro, ante 0,77% em outubro. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (3,10% para 1,44%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item passagem aérea, cuja taxa passou de 34,21% em outubro para 11,70% em novembro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,90% para 1,61%), Habitação (0,32% para 0,23%) e Despesas Diversas (0,12% para -0,04%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: arroz e feijão (11,41% para 5,22%), tarifa de eletricidade residencial (0,15% para -0,16%) e alimentos para animais domésticos (1,02% para -1,44%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (0,12% para 0,94%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,04% para 0,16%) e Comunicação (0,08% para 0,09%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: gasolina (-0,34% para 1,93%), medicamentos em geral (-0,13% para 0,16%) e combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,01% para 0,19%).

Já o grupo Vestuário repetiu a taxa do outubro, que foi de 0,29%. Em sentido ascendente destaca-se o item calçados (0,07% para 0,19%) e em sentido descendente, acessórios do vestuário (0,22% para -0,28%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 1,29% em novembro, ante 1,69% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de outubro para novembro: Materiais e Equipamentos (4,12% para 2,85%), Serviços (0,33% para 0,73%) e Mão de Obra (0,19% para 0,24%).

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Fonte: Instituto Brasileiro de Economia (IBRE)

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Corregedoria Nacional de Justiça apresenta metas e diretrizes para 2021

Corregedoria Nacional de Justiça apresentou as metas nacionais e diretrizes estratégicas que nortearão todas as corregedorias no ano de 2021. O anúncio foi feito pela corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, na sexta-feira (27/11), durante painel virtual no XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Foram aprovadas três metas nacionais que são válidas para todas as corregedorias do Poder Judiciário. A Meta 1 determina que as unidades devem baixar uma quantidade maior de procedimentos disciplinares do que os distribuídos no ano corrente. A Meta 2 trata da identificação e no julgamento de 100% dos procedimentos disciplinares contra magistrados, em curso nas corregedorias, que tenham sido autuados até 31/12/2019.  Já a Meta 3 consiste em que as corregedorias identifiquem e julguem 80% dos procedimentos disciplinares contra magistrados no prazo de 140 dias a partir da autuação.

Em relação às diretrizes, a primeira determina que as corregedorias devem desenvolver projeto de trabalho junto às unidades jurisdicionais com maior dificuldade em atingir as Metas Nacionais 1 (julgar mais processos que o total distribuído) e 2 (julgar processos mais antigos) ou com recorrente excesso de conclusão. A Diretriz Estratégica 2 consiste no recebimento de novas representações por excesso de prazo e os novos procedimentos de natureza disciplinar por meio do PJeCor, sistema desenvolvido pelo CNJ para tramitação dos processos no âmbito administrativo das corregedorias.

A corregedora nacional explicou que essas duas primeiras diretrizes são voltadas para todas as corregedorias do Poder Judiciário, enquanto as outras duas são destinadas apenas para as do âmbito da Justiça Estadual. “As diretrizes estratégicas 3 e 4 são válidas apenas para as Corregedorias-Gerais da Justiça Estadual pois são voltadas aos serviços prestados pelo foro extrajudicial.”

Imóveis e serviços notariais

Pela Diretriz Estratégica 3, as Corregedorias-Gerais da Justiça Estadual devem assegurar a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em todas as unidades de serviços do território nacional pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e seu funcionamento em plataforma única, com acesso universal, de conformidades com as diretrizes legais e normativas.

Pelo proposto na Diretriz 4, as Corregedorias-Gerais devem regulamentar e promover a adequação dos serviços notariais e de registro às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e supervisioná-los nesta seara, inclusive mediante a verificação nas inspeções ordinárias. “É a nossa união em torno desses objetivos em comum que permitirá prestarmos um serviço público íntegro e de elevada qualidade técnica e que transmita aos cidadãos plena confiança nas instituições públicas e, em especial, no Poder Judiciário”, finalizou a ministra.

Fonte: INR Publicações

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