STJ: Participação nos lucros não deve ser incluído nos cálculos da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a Participação nos Lucros e Resultados – PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

O entendimento da corte foi de que, como verba de natureza indenizatória, sem caráter salarial, a PLR recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d?a verba na definição do valor dos alimentos.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Justiça divide guarda de trigêmeos: uma fica com o pai, dois ficam com a mãe

A Justiça de Mato Grosso concedeu guarda separada de trigêmeos de 10 anos: a filha, que mora com o pai, ficará sob a guarda provisória dele, enquanto os outros dois filhos, que moram com a mãe, seguirão com ela. A magistrada responsável pelo caso entendeu que, estando a criança satisfeita com o atual lar em que se encontra, lá deve permanecer. A decisão é da Vara Única de Poconé, no interior do estado.

Desde a separação do casal, uma das filhas reside com o pai e os outros dois vivem com a mãe, mas ambos os genitores desejam a guarda dos três filhos. Ao analisar o caso, a magistrada observou que tanto o homem quanto a mulher priorizam a própria versão dos fatos na busca de argumentos e fatos que conduzam à concessão da guarda em seu benefício.

A juíza destacou relatório psicossocial que identificou a existência de “questão de conflito conjugal velada, porém intensa entre os genitores, decorrente do processo de separação recente que tem colocado os filhos em processo de disputa”. Segundo ela, o fato tem gerado sofrimento e confusão de sentimentos entre os filhos.

Ela ressaltou ainda que a orientação do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) é considerar com quem o filho deseja ficar, o que foi observado e atendido na decisão. Assim, concedeu a guarda provisória da filha ao pai e a dos outros dois filhos à mãe. Determinou, ainda, o direito de visita a ambos em finais de semana alternados.

O escritório Barbero Advogados, que atua pela mãe dos trigêmeos, vai recorrer da decisão. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.