1VRP/SP: Registro de Imóveis. As indisponibilidades que gravam o matrícula do imóvel não obstam o registro de compra e venda ou a alienação do imóvel, vez que a arrematação judicial leva ao cancelamento indireto dos ônus existentes, devendo os credores eventualmente subrogarem-se no produto da arrematação.

Processo 1110734-94.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Eder Teixeira da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Eder Teixeira da Silva, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento de todas as restrições anteriores à arrematação, referente ao imóvel matriculado sob nº 112.644, sob o argumento desta ser modo de aquisição originário. Destaca o requerente que a arrematação judicial implica no rompimento de todo e qualquer vínculo do bem, tanto em relação ao antigo proprietário quanto aos ônus e gravames, bem como, de acordo com o registro nº 45, há menção da perda da eficácia das contrições existentes. Juntou documentos às fls.09/80. O Registrador manifestou-se às fls.84/85. Esclarece que as penhoras da época da arrematação eram trinta e seis, oriundas de vários juízos, e a arrematação registrada sob nº 45 ocorreu no processo que tramitou perante o MMº Juízo da 19ª Vara Cível da Capital e importou no cancelamento da respectiva penhora, que fora averbada sob nº 06. Salienta que atualmente continuam averbadas trinta e três penhoras, sendo que não houve qualquer ilegalidade na recusa do cancelamento sem ordem expressa dos juízos que expediram as ordens, mas estrito cumprimento das orientações pacificadas dos precedente jurisprudenciais. Apresentou documentos às fls.86/109. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.113/114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a D. Promotora da Justiça. Analisando a matrícula juntada às fls.86/107, verifico a existência de várias averbações de indisponibilidade, não havendo a juntada de qualquer decisão para levantamento dos gravames. Dispõe o Cap.XX, item 422 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG 13/2012, e na formal do § 1º, do art.53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”. Acerca da questão, o Egrégio Conselho da Magistratura tem posicionamento consolidado no sentido de que as indisponibilidades que gravam o matrícula do imóvel não obstam o registro de compra e venda ou a alienação do imóvel, vez que a arrematação judicial leva ao cancelamento indireto dos ônus existentes, devendo os credores eventualmente subrogarem-se no produto da arrematação. Anote-se, todavia, que o registro do título não traz como consequência o cancelamento das indisponibilidades, mas somente a perda de sua eficácia, conforme se vê da complementação do registro nº 45 (fl.104). Sobre o tema existem recentes julgados: “Registro de Imóveis Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada Ocorrida a alienação forçada, há, por via administrativa, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas Cancelamento indireto que não é a condição necessártia à posterior alienação voluntária Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada Recurso desprovido” (Ap. Cível nº 1001570-93.2016.8.26.0664, Rel: Des. Manoel Pereira Calças, j. 18.12.2017). “Registro de Imóveis Recusa de ingresso de carta de adjudicação Dúvida Inversa Irresignação parcial e título em cópia Dúvida prejudicada Recurso não conhecido Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação Indisponibilidadelegal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI Imposto que incide em caso de adjudicação Artigo 877, § 2º, do CPC Exigência mantida.” (TJSP; Apelação Cível 0016149-53.2015.8.26.0032; Relator: Manoel Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017). “Registro de Imóveis Dúvida Carta de arrematação Imóvel gravado com registro de hipoteca Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da Fazenda Nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos onus que gravam o imóvel Alienação forçada Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura Recurso Parcialmente provido Dúvida Procedente” (CSMSP Apelação Cível nº 3001116-49.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel, j. 18/11/2014). Daí que, após o registro do título apresentado, poderão os novos proprietários requerer o cancelamento das averbações de indisponibilidade nos Juízos que as determinaram. Na presente hipótese, o requerente transferiu a propriedade do imóvel para Tradez Participações e Empreendimentos EIRELLI, nos termos do registro nº 48, cabendo portanto a mencionada empresa requerer o cancelamento dos gravames aos Juízos que os determinou, não competindo a este Juízo administrativo analisar ou modificar as decisões judiciais. Por fim, vale destacar que ao contrário do que faz crer o requerente, é pacífico o entendimento de que a carta de arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível: 9000002- 19.2013.8.26.0531 CSMSP – Apelação Cível. Localidade: Santa Adélia. Data Julgamento: 02/09/2014 DATA DJ: 17/11/2014 Relator: Elliot Akel. Voto nº 34.029. Legislação: CC2002 – Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1911 CTN – Código Tributário Nacional | 5.172/1966, ART: 130 LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991, art: 53, §1º): “ REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO”. Logo, não se tratando de aquisição originária, há o rompimento do encadeamento sucessivo de titularidade, consequentemente faz-se necessário a atual proprietária buscar o cancelamento das constrições perante os juízos que as determinaram. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Eder Teixeira da Silva, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP) (DJe de 11.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Divórcio. Exceção de meação. ITBI.

Processo 1112232-31.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Sigrid Siqueira Pessanha – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sigrid Siqueira Pessanha, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de divórcio consensual, aditamento e partilha dos bens da suscitada e seu ex cônjuge Diego Nascimento Correia, referente ao imóvel matriculado sob nº 133.267. Esclarece o Oficial que houve o cumprimento de parte das exigências, insurgindo-se a interessada apenas em relação a necessidade da demonstração de recolhimento do ITBI-IV, tendo em vista que, levando-se em consideração apenas o bem imóvel do casal, que na partilha ficou pertencendo exclusivamente ao cônjuge virago com contrapartida de outros bens, há necessidade de recolhimento do mencionado imposto, calculado sobre a sua metade ideal.Juntou documentos às fls.06/33. A suscitada apresentou impugnação às fls.34/38. Argumenta que a partilha realizada não tem o condão de caracterizar uma transmissão onerosa, haja vista que houve doação de um cônjuge ao outro, logo, o imposto incidente é somente o ITCMD, o qual foi regularmente recolhido. Salienta que a Municipalidade de São Paulo não tem competência para alterar o conceito de ITBI, constante da Constituição Federal, caso contrário estaria incidindo o denominado bis in idem. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida, e no mérito, pela procedência (fls.43/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Observo que houve o cumprimento parcial das exigências, insurgindo-se a suscitada apenas em relação à necessidade de recolhimento do ITBI, calculado sobre a metade ideal do imóvel. A concordância parcial ou a ausência de impugnação com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame de qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências, e não apenas parte delas, sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, no mérito a pretensão da suscitada é improcedente. De acordo com a escritura de divórcio, aditamento e partilha juntada aos autos (fls.15/24), o patrimônio do casal consistia em: A) direitos de fiduciante de um imóvel matriculado sob nº 133.267 do 10º Registro de Imóveis da Capital, ao qual foi atribuído o valor de R$ 250.989,00 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta e nove reais); B) um carro Marca/Modelo HONDA/FIT DX CVT, Ano de Fabricação: 2015, avaliado em R$ 51.695,00 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais), resultando no montante de R$ 302.684,00 (trezentos e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), correspondendo a meação o valor de R$ 151.342,00 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais). Na partilha o cônjuge virago ficou com o imóvel, sendo que o excesso de meação no importe de R$ 99.647,00 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais) foi doado pelo divorciando à suscitada. Logo, considerando-se que o imóvel pertenceu exclusivamente à requerente, recebendo o ex cônjuge em compensação e pagamento de sua meação bem móvel, está caracterizada a onerosidade do ato, consequentemente há necessidade da apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI calculado sobre a metade ideal do imóvel. De acordo com a doutrina sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta”. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n). Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. De acordo com o ensinamento de Yussef Cahali (Divórcio e Separação, 9º ed., RT, 2000, pg.164): a) “quando os interessados (cônjuges) recebem partes iguais, constitui a partilha (na separação amigável) ato meramente declarativo da propriedade. Mas se um recebe acima do que lhe caberia em sua meação, sem dúvida, ocorre transmissão de propriedade imobiliária e devido é o respectivo tributo fiscal”; b) “o fato gerador do imposto ora analisado é a diferença nos quinhões e meação sobre bens imóveis. Se a partilha dos bens imóveis fosse feita, igual por igual, inexistiria tributação. Esta incide apenas sobre as diferenças nos quinhões e meação. No caso somam-se os valores dos imóveis. Metade a metade em meação aos cônjuges. Se houver valor acima da respectiva meação o imposto incidirá sobre a diferença. A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis” (op. cit., pág. 167)” Destaco que a questão da inconstitucionalidade do ITBI aventada pela suscitada, foge do âmbito administrativo, devendo a interessada valer-se da esfera jurisdicional para discussão da questão. À falta de decisão judicial que exclua a incidência do ITBI, nos termos da legislação incidente, compete seu recolhimento. Sobre a matéria, já se posicionou o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão inter vivos – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência Recurso não provido”. (Apelação Cível n.1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. Des. Pinheiro Franco). Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir a escritura apresentada, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sigrid Siqueira Pessanha, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURICIO NASCIMENTO (OAB 120920/SP) (DJe de 11.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Concurso para Outorga de Delegações Extrajudiciais regulado pelo Edital TJMG 1/2019 – Correção de prova – Afastamento das regras do edital – Ratificação da liminar – 1. Discrepância entre o procedimento usado pela Banca Examinadora e os critérios de correção publicados, contendo regra específica e clara a respeito da pontuação a ser atribuída a determinado quesito – 2. Não cabe ao CNJ avaliar critérios de correção de provas, por outro não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras que previu, em clara ruptura com os termos do edital e das normas a que se vincula – 3. Liminar deferida, e extendida a todos os candidatos em situação idêntica, para determinar a correção da prova prática de acordo com as normas do concurso – 4. Ratificação da liminar deferida pelo plenário do CNJ.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008182-04.2020.2.00.0000

Requerente: REGINA GREVE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS REGULADO PELO EDITAL TJMG 1/2019. CORREÇÃO DE PROVA. AFASTAMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.

1. Discrepância entre o procedimento usado pela Banca Examinadora e os critérios de correção publicados, contendo regra específica e clara a respeito da pontuação a ser atribuída a determinado quesito.

2. Não cabe ao CNJ avaliar critérios de correção de provas, por outro não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras que previu, em clara ruptura com os termos do edital e das normas a que se vincula.

3. Liminar deferida, e extendida a todos os candidatos em situação idêntica, para determinar a correção da prova prática de acordo com as normas do concurso.

4. Ratificação da liminar deferida pelo plenário do CNJ.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 4 de dezembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Mário Guerreiro (suspeição declarada) e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de ratificação da liminar proferida, nos termos do voto.

Conselheiro LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Relator

VOTO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por REGINA  GREVE contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) no concurso para outorga de delegações extrajudiciais regulado pelo Edital TJMG 1/2019. Aduziu ser candidata inscrita no referido certame aprovada nas avaliações objetivas. Registrou que, em 14 de janeiro de 2020, o TJMG divulgou o resultado preliminar, cadernos de prova e espelhos de correção das provas subjetivas e que lhe foi atribuídaanota zero. Afirmou que o único equívoco em sua prova subjetiva residiu na ausência deindicação da assinatura das partes e do tabelião. Alegou que, apesar de as normas do edital preverem o decréscimo de 0,10 pontos para o erro constatado em sua avalição,sua peça foi integralmente desconsiderada. Argumentou que não se busca nova avaliação ou desconstituição do mérito administrativo e que matéria ventilada neste procedimento possui repercussão geral,uma vez que outros candidatos teriam sido prejudicados. Assinalou que não há pedidode alteração do entendimento do examinador quanto a conceitos jurídicos. A requerente fundamentou sua pretensão na obrigatoriedade de o TJMG seguir as regras estipuladas do instrumento convocatório, porquanto, em sua compreensão, lhe foi atribuída nota zero em função de circunstâncias não previstas no edital. Em caráter liminar, pediu a suspensão do concurso regulado pelo Edital TJMG1/2019 ou, subsidiariamente, que lhe fosse assegurada a participação nas etapasseguintes do certame. No mérito, pugnou por nova avalição de sua prova subjetiva.

Intimado a prestar informações, o tribunal de justiça requerido não reconhece ilegalidade e reafirma a decisão da banca examinadora, nos seguintes termos:

Resposta: Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o candidatoinsurge-se contra a nota originalmente atribuída. Ocorre, contudo, que, no caso emanálise, o recorrente não fez constar da escritura item essencial a sua validade, qual seja, a assinatura das partes e do tabelião na qualidade de autor do ato. De acordo com o art. 154 do Código de Normas de MG, a ausência da assinatura de uma daspartes ou do tabelião torna o ato sem efeito. Assim, neste caso, o ato praticado não tem eficácia alguma, razão pela qual se afigura prejudicada a análise e eventual pontuação nos demais itens da peça. Afinal, se o ato não tem efeito jurídico, o candidato não praticou o ato solicitado no comando da questão que fosse apto a “instrumentalizar a transmissão de propriedade das vagas”. Além do que o candidato na redação ultrapassou o limite estabelecido para redação. Assim, julgo improcedente o presente recurso. Depreende-se das transcrições que a resposta ao recurso interposto pela requerente foi devidamente fundamentada. Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, reitero, na oportunidade, as razões apresentadas pela Comissão Examinadora para a manutenção da nota zero atribuída à peça prática por ela elaborada.

É o relatório.

DECIDO.

Este procedimento é um dentre os vários feitos distribuídos à minha relatoria com o mesmo objeto: correção das provas para o concurso para outorga de delegações extrajudiciais regulado pelo Edital TJMG 1/2019.

Em todos os feitos decididos anteriormente, tenho registrado que, no tocante à fiscalização de atos relacionados aos concursos públicos para o preenchimento de cargos do Poder Judiciário, a posição pacífica deste Conselho é no sentido de zelar pela autonomia das bancas examinadoras de concursos, cabendo a esta Casa, em regra, apenas o exame de legalidade das normas previstas no edital do certame.

Ao CNJ cabe atuação somente em casos excepcionais de ilegalidade ou de exigências que extrapolem o conteúdo do edital, uma vez que não se insere em suas atividades laborar como instância superior administrativa de todo e qualquer ato praticado pela banca examinadora.

Diversos são os julgados deste Conselho que reforçam o entendimento ora perfilhado, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLEADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOSDE JUIZ SUBSTITUTO. REUNIÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA ANÁLISE DE IMPUGNAÇÕES AO EDITAL. SUSPENSÃO DAS FASES DO CERTAME. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RECURSO NÃOPROVIDO.1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedidode suspensão dos efeitos de ato administrativo referente à reunião da Comissão do Concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto do TJMA, objetivando a suspensão das fases do certame.2. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de não intervir na autonomia dos Tribunais e das bancas examinadoras de concursos, em casos que não há irregularidade ou ilegalidade. Recurso Administrativo que se conhece, e a que se2Conselho Nacional de Justiça nega provimento. (PCA nº 0001090-19.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Ney José de Freitas)

CONCURSO. CORREÇÃO DE PROVAS. ERRO NÃO DEMONSTRADO NAPLANILHA UTILIZADA PARA CORREÇÃO DA PROVA E NA ATRIBUIÇÃO DANOTA. DESIGNAÇÃO DE NOVA BANCA. IMPOSSIBILIDADE.I – Não restou demonstrado de forma inequívoca comportamento errôneo da Instituição responsável pela organização, que pudesse justificar excepcional intervenção deste órgão de controle para corrigir eventuais falhas apontadas. II – Reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 33884/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 13.12.2011; AgR no Resp 124266, relator Ministro Castro Meira, 22.11.2011; AgR no RMS 34836/RS, relator Ministro Humberto Martins), no sentido de que a atividade do Poder Judiciário neste tema limita-se a examinar a legalidade das normas instituídas no edital e a dos atos praticados, vedado o exame dos critérios de formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matéria cuja responsabilidade é da banca examinadora. III – A hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão ou dos critérios, mas apenas natural divergência na interpretação do enunciado e dos critérios da decisão, próprios de uma ciência inexata e amparada na equivocidade dos termos lingüísticos. IV – Pedido julgado improcedente.(CNJ – 00000252-13.2012.2.00.0000 – Relator Sílvio Rocha – 144ª Sessão Ordinária –J. 27.01.2012 – Dje de 27.03.2012)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOPÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO TRT-4. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.REVISÃO DE ENUNCIADOS DE QUESTÕES E SEUS RESPECTIVOS GABARITOS. AUSÊNCIA DE FASE RECURSAL E PUBLICIDADE. INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. O CNJ deve respeitar a autonomia dos tribunais superiores e de 2º grau (Constituição Federal, art. 96).2. Somente situações excepcionais, com flagrante desrespeito à legalidade, à publicidade, ou a outros princípios constitucionais que norteiam a prática dos atos administrativos e, contanto que haja interesse geral, o CNJ interfere na atividade administrativa dos Tribunais e, por conseqüência, na Banca Examinadora de concurso público para provimentos de cargos de pessoal do Órgão.3. Verifica-se, pelo edital do certame, promovido pela Fundação Carlos Chagas, ao qual os requerentes aderiram, quando da inscrição no certame, sem antes tê-lo questionado,3Conselho Nacional de Justiça haver previsão do conteúdo das provas, critérios de avaliação, recursos e divulgação deresultados.4. O CNJ não atua como instância recursal de bancaexaminadora de concurso. 5.Recurso administrativo não provido. (CNJ – 0003265-54.2011.2.00.0000 – Relator Tourinho Neto – 133ª Sessão Ordinária – J. 20.06.2011 – Dje de 13.09.2011)

CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE ALAGOAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO A SEGUNDA PROVAESCRITA TEÓRICO-SUBJETIVA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DOEDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.1. Improcede o pedido de anulação de prova escrita teórico-subjetiva aplicada na segunda fase de concurso público para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiçado estado de Alagoas, perante o Conselho Nacional de Justiça, elaborada em observância aos termos do respectivo edital, que é a lei do concurso público. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos afetos a concursos públicos, intervir nos critérios de avaliação de candidatos e demais questões específicas devidamente explicitadas no edital. 3. Pedido contido em Procedimento de Controle Administrativo, que se julga improcedente. (CNJ– PCA 200710000006404 – Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO CNJ.AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NACIONAL DO TEMA. ANULAÇÃO DEQUESTÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.A atuação constitucional do CNJ objetiva o interesse coletivo do Poder Judiciário e da sociedade em geral, como órgão gestor de políticas nacionais de melhoria da prestação jurisdicional. A orientação do plenário está consolidada no sentido de que o CNJ não deve tomar conhecimento de matérias sem interesse público relevante e pertinente às suas competências constitucionais, em substituição a todos os órgãos administrativos do Poder Judiciário. A anulação de prova de concurso público não evidencia o interesse publico em geral adequado à relevante função constitucional do Conselho Nacional de Justiça. Não se toma conhecimento do pedido. (CNJ – PCA 197 – Conselheira Germana de Moraes).

Nesse sentido, à luz do brocardo que o edital é a lei concurso, reputo necessário o controle dos atos praticados no presente caso.

Ele se destaca entre os processos analisados anteriormente por uma particularidade. Observo uma discrepância entre o procedimento usado pela Banca Examinadora e os critérios de correção publicados ,contendo regra específica e claríssima a respeito da pontuação a ser atribuída a determinado quesito. Vejamos.

O examinador deveria utilizar o critério de correção da prova prática inscrito no item 21 do espelho (ID4134226), que transcrevo:

Enquanto o espelho de correção previu uma pontuação específica para o item 21, o examinador decidiu diferentemente:

Resposta: Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o candidatoinsurge-se contra a nota originalmente atribuída. Ocorre, contudo, que, no caso emanálise, o recorrente não fez constar da escritura item essencial a sua validade, qual seja, a assinatura das partes e do tabelião na qualidade de autor do ato. De acordo com o art. 154 do Código de Normas de MG, a ausência da assinatura de uma daspartes ou do tabelião torna o ato sem efeito. Assim, neste caso, o ato praticado não tem eficácia alguma, razão pela qual se afigura prejudicada a análise e eventual pontuação nos demais itens da peça. Afinal, se o ato não tem efeito jurídico, o candidato não praticou o ato solicitado no comando da questão que fosse apto a “instrumentalizar a transmissão de propriedade das vagas”. Além do que o candidato na redação ultrapassou o limite estabelecido para redação. Assim, julgo improcedente o presente recurso. Depreende-se das transcrições que a resposta ao recurso interposto pela requerente foi devidamente fundamentada. Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, reitero, na oportunidade, as razões apresentadas pela Comissão Examinadora para a manutenção da nota zero atribuída à peça prática por ela elaborada. (ID4141974).

Portanto, se, por um lado, não cabe ao CNJ avaliar critérios de correção de provas, por outro não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras que previu, em clara ruptura com os termos do edital e das normas a que se vincula.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à Banca Examinadora a reinclusão da candidata autora, bem como de todos os candidatos que não tiveram suas notas avaliadas por motivo idêntico ao da candidata, na condição sub judice, bem como que suas provas sejam reavaliadas e que o espectro de pontuação previsto seja observado. Inclua-se o feito em pauta para avaliação do Plenário do CNJ, nos termos do art. 25,XI, do Regimento Interno do CNJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, data registrada no sistema.

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN 

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008182-04.2020.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Luiz Fernando Tomasi Keppen – DJ 11.12.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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