Emenda Regimental n. 4, de 12 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.

Foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe/CNJ de 19/02/2021) a Emenda Regimental n. 4/2021, expedida pelo Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, que incluiu o § 3º no art. 4º do Regimento Interno do CNJ, aprovado pela Resolução CNJ n. 67/2009.

De acordo com a Emenda Regimental, o mencionado art. 4º passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. (…)

§ 3º. O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”.

Confira abaixo a íntegra da Emenda Regimental.

EMENDA REGIMENTAL Nº 4, DE 12 DE FEVEREIRO 2021

Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário do Conselho em Sessão Ordinária, nos termos do art. 4o, inciso XXIV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o CNJ, assim como todos os Poderes da República, tem o dever de assegurar o cumprimento da Constituição da República quando do exercício de suas atribuições;

CONSIDERANDO que o CNJ não pode permitir a aplicação de lei que verifique ser absolutamente contrária à Norma Fundamental, haja vista que o controle dos atos administrativos é regido pelo princípio da força normativa da Constituição;

CONSIDERANDO que o afastamento da incidência de norma reputada inconstitucional não se confunde com controle de constitucionalidade;

CONSIDERANDO que a possibilidade de afastamento de regras tidas por inconstitucionais pelo CNJ, no exercício de suas atribuições, mediante manifestação da maioria absoluta de seus membros, já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 4.656;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000246-88.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de fevereiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pela Resolução CNJ nº 67/2009, passa a vigorar acrescido do § 3º:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………

§ 3º O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS n. 18, de 18 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre as medidas necessárias à operacionalização da transferência da gestão de imóveis não operacionais e funcionais do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Processo nº 19955.101890/2020-77).

A edição de hoje do Diário Oficial da União (D.O.U. de 19/02/2021) publicou a Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS n. 18/2021, expedida pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia e pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que dispõe acerca das medidas necessárias para a operacionalização da transferência da gestão de imóveis não operacionais e funcionais do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).

De especial interesse dos Registradores de Imóveis, a Portaria Conjunta traz, em seus arts. 1º a 5º, as disposições gerais para a operacionalização da transferência dos imóveis.

Leia a íntegra da Portaria Conjunta.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Resolução CG ICP-Brasil n. 182, de 18 de fevereiro de 2021

Aprova a versão revisada e consolidada do documento Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil – DOC-ICP-15.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 19/02/2021) a Resolução CG ICP-Brasil n. 182/2021, expedida pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil), que aprova a versão revisada e consolidada do documento Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil – DOC-ICP-15. A Resolução integra um conjunto de atos normativos criados com a finalidade de regulamentar a geração e verificação de assinaturas digitais no âmbito da ICP-Brasil, e tem por finalidade o atendimento à determinação prevista no Decreto n. 10.139/2019.

A versão 4.0 do documento mencionado acompanha a Resolução e traz definições e disposições acerca da Assinatura Eletrônica; Carimbo de Tempo; Documento Eletrônico, dentre outros. Além disso, o documento ainda esclarece as diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica; padrões e perfis de assinatura digital; políticas de assinaturas; formato de documento eletrônico etc.

Para visualizar a íntegra da Resolução e do documento que a acompanha, clique aqui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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