1VRP/SP: Registro de Imóveis. Doação com imposições de cláusulas temporárias. Inalienabilidsdr, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Processo 1086314-25.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Clementina Neves Baptista Mendes Rodrigues – Vistos. Trata-se de duvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Clementina Neves Baptista Mendes Rodrigues, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Nelson Mendes Rodrigues, referente aos imóveis matriculados sob nºs 63.967, 63.968, 63.970, 63.072, 63.973, 63.961, 63.987 e 63.988. O óbice registrário teve por fundamento a doação com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, sendo o donatário, à época da aquisição, casado sob o regime da comunhão universal de bens. Logo, entende o Registrador que o bem não teria se comunicado ao cônjuge, não devendo constar a condição de viúva meeira no inventário e partilha. Esclarece o Registrador que o de cujus recebeu a nua propriedade dos imóveis a título de doação em antecipação da legítima, com anuência de sua mulher, ora suscitada, sendo o ususfruto instituído em favor de sua genitora Olga Mendes. Consta da doação que alguns imóveis foram gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, em caráter temporário, ou seja, até o falecimento da doadora e usufrutuária Olga Mendes, que veio a falecer em 11.05.2016, ocasião em que foram cancelados os usufrutos e as cláusulas. Juntou documentos às fls.04/264. A suscitada apresentou impugnação às fls.265/274. Argumenta que, com o falecimento da doadora Olga Mendes antes de Nelson, todas as cláusulas restritivas perderam o efeito automaticamente, nos termos da escritura lavrada. Apresentou documento às fls.275/294. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.298/301). A ARISP (Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo), por intermédio de seu presidente Dr. Flaviano Galhardo, manifestou-se pela improcedência da dúvida (fls.305/307). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente os fatos concernentes a eventual não observância da Serventia Extrajudicial no cumprimento dos prazos para entrega dos documentos é matéria estranha ao presente feito e deverá ser veiculada em procedimento próprio. Feita esta observação, passo à análise do mérito. Em que pesem os argumentos expostos pelo Registrador, bem como entendimento do D. Promotor de Justiça, entendo pelo afastamento do óbice imposto. O cerne da questão posta a desate refere-se à clausula de inalienabilidade implicar em incomunicabilidade, bem como os efeitos temporais da mencionada clausula, vez que houve a implementação da condição imposta e o seu cancelamento. Trata-se de fato cuja peculiaridade deve ser destacada. É pacífico em nosso ordenamento jurídico que qualquer cláusula restritiva, tanto e inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre o bem recebido pelo donatário poderá ter vigência temporária ou vitalícia. Neste contexto, caso o beneficiário do testamento ou da doação faleça, o bem com a restrição será transmitido aos seus herdeiros, livre e desembaraçado. Consta na escritura de fls.275/282, que a doação de alguns imóveis foram gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, em caratér temporário, conforme clausula “g”: “g: do falecimento da doadora antes do donatário: Em ocorrendo o falecimento da segunda adquirente antes do primeiro adquirente, todas as restrições impostas a mencionada doação se desvinculam, deixando portanto de serem aplicadas”. Apesar da cláusula de inalienabilidade implicar em incomunicabilidade do imóvel, entendo que na presente hipótese isto não se aplica em virtude da efetivação da condição imposta na mencionada escritura de doação, qual seja, o falecimento da doadora e o consequente perda da validade das restrições impostas à doação, tendo em vista que tais cláusulas tiveram vigência até a morte de Olga. Portanto, os imóveis comunicaram-se a seu cônjuge, já que casados sob o regime da comunhão universal de bens. Acerca do tema, o STJ já firmou posicionamento. Acompanhando o voto da Ministra Nancy Andrighi, no RESP 1101702, a 3ª Turma do STJ entendeu que a clausula de impenhorabilidade e inalienabilidade é válida até o falecimento do beneficiário, sendo transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese do beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame, o que não é o caso dos autos, já que conforme exposto, os gravames foram impostos até o falecimento da doadora. De acordo com o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, com o qual coaduno: “ A inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: “a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real”. Neste contexto, Olga impôs mencionadas cláusulas em beneficio próprio, na hipótese de Nelson, na qualidade de herdeiro, falecer antes da doadora, caso em que os bens não se comunicariam ao seu cônjuge, ficando preservado o patrimônio. O ato de doação realmente está perfeito e acabado, não podendo se transmudar. Todavia, isto não se aplica às cláusulas nele impostas, vez que com o advento morte perderam sua eficácia. Com a perda da eficácia, o bem passa ao patrimônio do donatário livre, podendo comunicar-se ao cônjuge e demais herdeiros de acordo com o regime de bens adotados. Vale fazer menção aos ensinamentos do ilustre Drº Ademar Fioranelli, que com muita propriedade abordou sobre o tema: “De igual modo, é possível o cancelamento da clausula temporária, subordinada a determinado evento, condição ou o avento do termo estabelecido, desde que devidamente comprovados (v.G., casamento do donatário, sua maioridade, morte do doador, tempo de duração, etc.), mediante o assentamento do registro civil. Quando estabelecidas até o beneficiado atingir a maioridade, não se extingue pela emancipação (RT, 181/271). Interessante observar que, com o cancelamento das clausulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade devido ao cumprimento da condição ou advento do termo (certo ou incerto), o imóvel antes gravado com referido vinculo experimenta notável transformação, recobrando o proprietário o direito de livre disposição, e os credores a garantia de seus créditos. O bem antes incomunicável, de propriedade exclusiva, passa à condição de coisa comum, na eventualidade do beneficiário casar-se ou mesmo de já estar casado no momento da liberalidade (doação ou testamento), pelo regime da comunhão universal de bens, entrando na partilha pela dissolução da sociedade conjugal ou na transmissão mortis causa” (g.n) (Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, Ed. Saraiva, págs. 80/81). Logo, entendo pelo afastamento do óbice. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Clementina Neves Baptista Mendes Rodrigues, e consequentemente determino o registro do titulo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADRIANO MATOS BONATO (OAB 247374/SP) (DJe de 08.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Registro de escritura de inventário e partilha – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Número do processo: 1001328-41.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 488

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001328-41.2020.8.26.0100

(488/2020-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Registro de escritura de inventário e partilha – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JORGE FERNANDES contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que afastou o primeiro óbice ofertado, reputando, contudo, correta a exigência para complementação dos emolumentos.

Alega o recorrente, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor venal dos imóveis para fins de IPTU e não do valor venal de referência, pugnando, assim, pela reforma do decisum.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 178/179).

É o relatório.

Opino.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes após negativa de registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Maria de Lourdes Silva, cujo objeto envolve os imóveis matriculados sob os n.os 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476.

Da nota devolutiva de fl. 113/114 constaram os seguintes óbices:

“1) De acordo com a legislação estadual vigente (Decreto do Estado de São Paulo nº 55.002, de 09.11.2009 – DOE 10.11.2009), para o ITCMD também deve ser adotado como base de cálculo ‘o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador’, desde que não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU (‘valor venal’). Tendo em vista o valor recolhido, o ITCMD foi calculado sobre o ‘valor venal’ do imóvel, e não sobre o ‘valor venal de referência’. Dessa forma, deve ser apresentada guia complementar da diferença, inclusive, se for o caso, com os acréscimos legais (atualização monetária, multa e juros);

2) Conforme matrículas nºs 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476 desta Serventia, verifica-se que a) MARIA DE LOURDES SILVA é portadora do RNE W192098-0– SE/DPMAF/DPF, divergindo da escritura apresentada que consta RNE W192098-0– CGPI/DIRES/DPF; b) ACCACIO MARTINS FERREIRA é portador do RNE W595749– GCGPI/DIREX/DPF, divergindo da escritura apresentada que consta RNE W594749– GCGPI/DIREX/DPF”.

Cumprida, pois, a segunda exigência, a dúvida deu-se porque, de acordo com o Oficial, o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base de cálculo diversa da prevista na legislação estadual, exigindo guia complementar para permitir o ingresso do título, aduzindo que cabe ao registrador verificar a correção da base de cálculo utilizadapara recolhimento do tributo. Além disso, houve questionamento acerca da cobrança dos emolumentos utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02.

Por meio da r. sentença recorrida reconheceu-se o regular recolhimento do ITCMD, uma vez não configurar flagrante incorreção, determinando-se o registro da escritura pública, condicionado, contudo, à complementação dos emolumentos.

Interposta apelação endereçada ao C. Conselho Superior da Magistratura, uma vez afastado o primeiro óbice pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, entendeu-se, por meio da decisão monocrática de fl. 181/183, que o objeto do presente recurso envolvia apenas a base de cálculo para cobrança dos emolumentos e eventual complementação do depósito prévio, de competência da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo-se, pois os autos.

Feita esta breve digressão, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro da escritura pública de inventário e partilha cujo objeto envolve os imóveis matriculados sob os n.os 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

A propósito, dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis”.

A Lei é, pois, expressa ao determinar que o valor cobrado deve se basear no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI.

E, a constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do V. Acórdão assim ementado:

“Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.

No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era maior entre os três critérios dispostos na Lei, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo, portanto, irregularidade.

De fato, prevendo a Lei Municipal o valor venal de referencia como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Neste sentido:

“Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido (Proc. n.º 472/2019-E, Cor. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco)“.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso não comporta provimento, devendo prevalecer a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Finalmente, patente que o Oficial Registrador deverá, para cálculo dos emolumentos devidos, basear-se na Tabela de emolumentos vigente para o ano da prenotação, qual seja, 2019.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 17 de novembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTONIO JORGE FERNANDES, OAB/SP 264.141 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 24.11.2020

Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.502, de 05.02.2021 – D.O.E.: 06.02.2021.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 7 de março de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor a partir de 8 de fevereiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de fevereiro de 2021.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 06.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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