TJ MT Divulga resultado final da escolha das serventias realizada por meio de audiência pública nos dias 11, 12,13, 14, e 15 /02/2021 bem como a ata da sessão pública

TJ MT Divulga resultado final da escolha das serventias realizada por meio de audiência pública nos dias 11, 12,13, 14, e 15 /02/2021 bem como a ata da sessão pública.

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Fonte: Concurso de Cartório

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Entra no ar nova versão do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi atualizado com a implementação da versão 1.65. A plataforma consolida informações fornecidas pelos tribunais sobre adoção e acolhimento de crianças e adolescentes, aprimorando os bancos de dados, cadastros e sistemas. Além de novas funcionalidades e ajustes no funcionamento da ferramenta, a atualização permitiu a prorrogação da validade de habilitações de pretendentes a adoção por conta da pandemia.

Entre as novidades, está a integração do SNA com sistemas operacionais e de gestão do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), como o Pontuário Eletrônico e o CadSUAS. O banco de dados do Ministério da Cidadania comporta todas as informações relativas a prefeituras, órgãos gestores, fundos e conselhos municipais e entidades que prestam serviços socioassistenciais. Com a nova funcionalidade, o Judiciário terá mais facilidade para fazer o cadastramento dos dados dessas instituições. O avanço foi possível por meio de acordo de cooperação técnica firmado em setembro do ano passado para fortalecer as ações de proteção à infância, juventude, famílias e comunidades.

Quanto à expiração da validade das habilitações de pretendentes a adoção, ficou prorrogada para 15 de julho deste ano a vigência de todas as habilitações vencidas desde 1/1/2020 e que venceriam até 15/07/2021. O processo de renovação de pretendentes no SNA ficou suspenso em razão da pandemia do novo coronavírus, conforme decisão do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “O CNJ está atento e sensível aos impactos da pandemia de Covid-19 no Judiciário brasileiro, mormente quando se trata de medidas que se referem a direitos infanto-juvenis. Portanto, a prorrogação em tela é diligência imprescindível e, inclusive, foi solicitada por tribunais de Justiça”, explicou o coordenador do CGCN, conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues.

Ofícios da Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ (SEP/CNJ) foram enviados em 29/1 às Coordenadorias da Infância e Juventude para informar sobre a prorrogação. Os processos que expiraram ou que irão expirar permanecerão ativos e válidos até 15 de julho, a fim de permitir que os tribunais de Justiça retomem as atividades de reavaliação de forma gradativa. Assim, os cadastros de pretendentes que foram inativados automaticamente voltarão a ficar ativos.

Adoção e acolhimento

Criado em 2019, por meio da Resolução CNJ 289/2019, o SNA surgiu da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). Pelo sistema, as varas de infância e juventude têm uma visão integral do processo da criança e adolescente desde sua entrada no sistema de proteção até a sua saída, quer seja pela adoção quer seja pela reintegração familiar. São os dados desses processos que foram unificados eletronicamente e agora são consolidados em tempo real.

O SNA possui um inédito sistema de alertas, com o qual os juízes e as corregedorias podem acompanhar os prazos referentes às crianças e adolescentes acolhidos e em processo de adoção, bem como a habilitação de pretendentes. Dessa forma, há maior celeridade na resolução dos casos e maior controle dos processos.

O Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN), instituído pela Portaria Conjunta 01/2018 do CNJ, é o responsável pela gestão do SNA. O colegiado, formado para subsidiar a elaboração e o monitoramento de políticas judiciárias, teve a composição renovada em 2021, por meio da Portaria 38/2021. Conheça os componentes aqui.

Fonte: Sinoreg/SP

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10 coisas que você precisa saber sobre contrato de namoro

Para um casal que coabita e pretende exteriorizar o compromisso existente, sem declarar união estável, o contrato de namoro pode ser a alternativa ideal. O contrato representa a manifestação de vontade das partes expressa em um documento que reúne requisitos e cláusulas de cunho obrigatório. Apesar de não ser um entendimento pacífico na doutrina, os casais vêm optando pelo contrato de namoro, principalmente, desde o início da pandemia de Covid-19, quando muitos namorados resolveram passar o isolamento social juntos.

A seguir, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM resume em 10 tópicos tudo que você precisa saber sobre contrato de namoro:

1) Não é obrigatório; depende da vontade de ambos

O contrato de namoro somente deve ser realizado caso seja de interesse do casal e ambos estejam de comum acordo com as cláusulas estipuladas.

2) O casal pode estipular cláusulas

Desde que, de comum acordo, o casal pode criar cláusulas específicas, como a posse do animal em caso de término no caso de famílias multiespécies, por exemplo.

3) É uma forma de proteção patrimonial

O contrato de namoro é uma prova jurídica de que a relação entre duas pessoas não se trata de uma união estável, e, portanto, afasta efeitos jurídicos como partilha de bens, fixação de alimentos ou até mesmo direitos sucessórios.

4) Não há distinções entre casais heteroafetivo e homoafetivos

Casais homossexuais e heterossexuais podem aderir ao contrato, desde que estejam em conformidade com as cláusulas acordadas.

5) Não é feito por desconfiança

É uma saída eficaz para esclarecer e comprovar a intenção alinhada das partes nesta forma de relacionamento.

6) Pode servir a casais que coabitam durante a quarentena

A recente coabitação adotada pelos casais em razão do isolamento social como medida de combate ao coronavírus impulsionou a busca pelo contrato de namoro para diferenciar a relação de uma união estável.

7) Comprova a inexistência do affectio maritalis, ou seja, da vontade de se constituir uma família

Afinal, caso haja interesse na constituição de família não se encaixaria em um contrato de namoro.

8) Pode ser invalidado

Caso haja evidências que comprovem a união estável, o contrato se torna inválido e não produz mais os efeitos jurídicos desejados.

9) Não existe forma especial para sua pactuação

Mas um advogado familiarista pode clausular os termos do relacionamento, trazer segurança para as partes e atestar a veracidade das firmas ali contidas.

10) Não é vitalício

O contrato deve conter prazo de validade, mas pode ser renovado caso o casal queira, e ainda esteja em conformidade com as cláusulas.

Leia mais sobre como o contrato de namoro pode servir a casais que coabitam durante a quarentena. 

Fonte: IBDFAM

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