Provimento padroniza registro de declaração de guarda de animais domésticos e silvestres no RS

A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul – CGJ-RS criou, por meio do Provimento 03/2021, um modelo de registro de declaração de guarda de animais domésticos e silvestres, alterando dispositivos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNRR. O objetivo é padronizar o documento e esclarecer sobre a inexistência de direitos de propriedade sobre os pets.

O primeiro artigo frisa que a tutela de animais silvestres requer autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Nesses casos, assim como dos animais de estimação, deverá ser consignado expressamente nos registros e nas certidões, que se destina unicamente a publicidade documental, conservação e fixação de data.

Assim, não gera a constituição de propriedade ou de outro direito real, bem como identidade ou personalidade jurídica do animal. Além disso, a certidão relativa ao registro de declaração de guarda contendo a identificação de animais e seus guardiões deverá observar o modelo constante no Anexo 10 da CNRR.

Solução de controvérsias

“Antes havia iniciativas individuais de registradores de títulos e documentos no sentido de realizar esses registros, mas cada um fazia de uma maneira. Estabelecemos um modelo padrão do documento e normatizamos quais as informações que podem ou devem constar nele, além de também termos definido a extensão do valor jurídico do documento”, explica o juiz-corregedor Maurício Ramires.

Ele frisa: “Deixamos claro que o registro não cria direito de propriedade sobre o animal (não é o equivalente ao registro de propriedade de um imóvel, por exemplo) e também não confere personalidade jurídica a ele (não equivale a uma certidão de nascimento)”.

Segundo o magistrado, o que o documento faz é dar publicidade à declaração da guarda do animal, fixando todas as suas características físicas ou atribuídas, como o nome, o que pode ser útil ao guardião em casos de perda do animal ou de controvérsia jurídica sobre a guarda no futuro, por exemplo.

Confira a íntegra do Provimento 03/2021 do CGJ-RS no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS.

Famílias multiespécies

As famílias multiespécies estão em destaque na 53ª edição da Revista IBDFAM, exclusiva para associados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. A capa da publicação traz fotos enviadas por seguidores do nosso perfil oficial no Instagram, que, com seus cães, gatos e demais membros, aderiram à campanha Meu Pet é da Família. O conteúdo é exclusivo para membros do Instituto. Associe-se agora e garanta o acesso on-line a essa e outras edições já publicadas.

Fonte: IBDFAM

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IRIB INFORMA: Livro Diário Auxiliar será visado este mês

A determinação encontra previsão no Provimento CNJ n. 45/2015.

De acordo com o art. 11 do Provimento CNJ n. 45, de 13 de maio de 2015, que “revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências”, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente até o décimo dia útil deste mês.

Veja a redação da íntegra do dispositivo:

Art. 11. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente.

Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário.”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. USUFRUTO VITALÍCIO – RENÚNCIA. ITCMD – INEXIGIBILIDADE

TJMT – 4ª Vara Cível de Cáceres. Mandado de Segurança Cível n. 1005692-98.2019.8.11.0006, Juiz de Direito Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgado em 05/02/2021, DJe de 08/02/2021.

EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A renúncia do direito real de usufruto não pode ser considerada doação, na medida em que apenas retornará o direito real de uso ao nu proprietário do imóvel. 2. O ITCMD pressupõe a transmissão de patrimônio, seja por sucessão ou por doação. 3. In casu, não se há falar em transferência do bem imóvel ou do direito real mencionado. 4. Qualquer norma que estabeleça a cobrança desse tributo sob o pretexto de atribuir efeito que jamais existiu, qual seja, a transferência/transmissão a ato jurídico específico padecerá de vício de inconstitucionalidade. (TJMT – 4ª Vara Cível de Cáceres. Mandado de Segurança Cível n. 1005692-98.2019.8.11.0006, Juiz de Direito Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgado em 05/02/2021, DJe de 08/02/2021)Veja a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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