A VERDADE E A VIDA – POR AMILTON ALVARES

A verdade de Deus afirma que só Cristo salva. E a Bíblia declara que não há salvação em nenhum outro (Atos 4.12). No entanto, vivemos num mundo onde grassa a mentira, e a Graça de Deus é escamoteada enquanto a religião é mercantilizada.
Diz uma parábola antiga, cujo autor não é conhecido, que:

certo dia a mentira e a verdade se encontraram. A mentira disse para a verdade:
– Bom dia, dona verdade.
E a verdade foi conferir se realmente era um bom dia. Olhou para o alto, não viu nuvem de chuva e observou que vários pássaros cantavam. Assim, vendo que realmente era um bom dia, respondeu:
– Bom dia, dona mentira.
Prosseguiu a mentira.
– Está muito calor hoje.
E a verdade, vendo que a mentira falava a verdade, relaxou.
A mentira então convidou a verdade para se banharem no rio. Despiu-se, pôs suas vestes de lado, pulou na água e disse:
– Venha dona verdade, a água está uma delícia.
E assim que a verdade, sem duvidar da mentira, tirou suas vestes e mergulhou, a mentira saiu da água, vestiu-se com as roupas da verdade e foi embora.
A verdade, por sua vez, recusou-se a vestir-se com as vestes da mentira e por não ter do que se envergonhar, saiu nua a caminhar pelas ruas.
E a partir daí aos olhos das pessoas ficou mais fácil aceitar a mentira vestida de verdade, do que a verdade nua e crua.

A verdade de Deus anda pelas ruas; está na TV, no rádio e na internet. Sofre distorções. Está revelada na Bíblia, mas poucos se dão ao trabalho de abrir a Bíblia para conhecer a verdade e rechaçar a mentira. A verdade de Deus afirma que só Cristo salva (João 3:16-18, Atos 4.12, entre outros). Mas as pessoas se acostumaram com a mentira, e preferem acreditar que todos os caminhos levam a Deus.

Quando Jesus Cristo afirmou: “Eu sou o caminho, e a verdade e a vida, ninguém vem ao Pai, senão por mim” (João 14.6), Ele, Jesus, não deixou espaço para caminhos alternativos e afirmou ser Ele a verdade e a vida. E quem conhece a Bíblia, pode afirmar, juntamente com o apóstolo João, que aquele que confessa o Filho (Jesus), tem igualmente o Pai. Leia 1ª João 1:22-23. Não se deixe enganar. Só Jesus de Nazaré pode nos levar à presença de Deus. Ele é o único caminho. Ele é a verdade de Deus. A verdade liberta. A verdade salva. A verdade é vida!

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 356/2021

COMUNICADO CG Nº 356/2021

PROCESSO CG Nº 2021/10933

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo divulga para conhecimento e eventuais providências pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, a r. Decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000272-86.2021.2.00.0000, do E. Conselho Nacional de Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 11.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Unificação de imóveis e fusão de matrículas – Necessidade de retificação das áreas – Ausência de segurança quanto à descrição qualitativa dos imóveis – Recurso desprovido.

Número do processo: 1004790-40.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 367

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004790-40.2019.8.26.0100

(367/2019-E)

Registro de Imóveis – Unificação de imóveis e fusão de matrículas – Necessidade de retificação das áreas – Ausência de segurança quanto à descrição qualitativa dos imóveis – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por GILBERTO AUGUSTO e ROSA MARIA ALBA AUGUSTO contra ar. sentença de fls. 75/77, que julgou improcedente pedido de providências face à negativa de unificação de imóveis e fusão das matrículas nºs 48.469 e 48.470, do 8° Registro de Imóveis da Capital, em razão da necessidade de retificação dos registros.

Sustentam os recorrentes que as matrículas descrevem o terreno com todas as suas medidas e confrontações, razão pela qual não haveria motivo para obstar a fusão pretendida. Afirmam, ainda, que bastaria a soma aritmética das medidas existentes nas matrículas em questão para que fosse possível a apuração da área total.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fls. 98/100).

Opino.

Presentes pressupostos recursais e administrativos, no mérito, ar. sentença merece integral confirmação.

Foi prenotado pedido de unificação de imóveis e, consequentemente, fusão.

Ocorre que, com base nos documentos de fls. 07 /14, a configuração dos imóveis das matrículas nºs 48.469 e 48.470 do 8° Registro de Imóveis da Capital não se mostrou coincidente ao pedido inicial, mostrando-se imprescindível a retificação da área dos imóveis, nos termos do art. 213, II da Lei de Registros Públicos. Somente assim será possível elucidar a disposição qualitativa e geodésica dos imóveis, o que não pode ser feito simplesmente com a sua soma aritmética e quantitativa.

Deve ser observado que o mesmo óbice ocorreu quando da prenotação nº 690.694, de 22/09/2017, envolvendo a especificação de condomínio sobre as mesmas matrículas (fls. 42/47), quando destacado que “a configuração que encontramos não é a mesma constante do projeto aprovado, haja vista a distância dos imóveis (tanto dos imóveis objetos das matriculas nºs 48.469 e 48.470 quanto da matricula nº 106.830) e o sentido do observador das confrontações”.

Ademais, o documento de fl. 60 não possui a devida descrição dos imóveis e de sua situação de implantação, indicando medidas perimetrais de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos (pontos de amarração), o que não permite a sua utilização para o fim que se busca.

Por essas razões, necessária a retificação dos registros, para que se atenda aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, assim como para que se tenha segurança de que a fusão se opera intra muros, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/73:

”Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.”

A retificação dará ao novo imóvel descrição conforme a realidade dos direitos e dos fatos que devem ser retratados no registro, inclusive aferindo se, com a alteração de medida perimetral, haverá aumento ou diminuição da área total descrita na matrícula retificada.

Para a verificação de que esse requisito foi respeitado, devem ser identificados todos os imóveis que confrontam com aquele objeto das matrículas a serem retificadas. A identificação desses imóveis visa a permitir a verificação dos limites tabulares que são comportados pela matrícula a ser retificada e, mais, a dos proprietários dos imóveis confinantes que deverão apresentar anuência, ou ser notificados do pedido de retificação.

Trata-se de situação já retratada nos autos do Processo CG 2014/157038, parecer da lavra do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Des. HAMILTON ELLIOT AKEL:

“Esta Corregedoria Geral da Justiça já decidiu, em diversos precedentes, que imóvel com figura imprecisa não pode gerar, por fusão ou desmembramento, nova unidade com figura e descrição precisas. É que, de acordo com o princípio da especialidade, “toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado” (Afrânio de Carvalho, Registra de Imóveis, pag. 219). Assim, possuindo os imóveis cuja unificação se pretende formato irregular e ausentes todas as medidas tabulares necessárias à exala localização deles, como os ângulos de deflexão entre os lotes a serem unificados e os lotes vizinhos, não se pode admitir a unificação sem a prévia retificação bilateral dos lotes, sob pena de risco potencial aos confrontantes”.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 15 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RUBENS GOMES HENRIQUES, OAB/SP 383.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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