Registro Civil das Pessoas Naturais – Mandado Judicial – Adoção simples, na vigência do Código de Menores, Lei nº 6.697/79 – Supressão de filiação biológica – Precedentes administrativos quanto à sua impossibilidade – No caso, contudo, deve ser cumprida decisão proferida em sede jurisdicional – Recurso desprovido.

Número do processo: 1098106-44.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 360

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1098106-44.2018.8.26.0100

(360/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Mandado Judicial – Adoção simples, na vigência do Código de Menores, Lei nº 6.697/79 – Supressão de filiação biológica – Precedentes administrativos quanto à sua impossibilidade – No caso, contudo, deve ser cumprida decisão proferida em sede jurisdicional – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fl. 35, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente da 2.ª Vara de Registros Públicos da Capital, que afastou o óbice apontado na nota devolutiva da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47.º Subdistrito, Vila Guilherme, e determinou o cumprimento efetivo da r. sentença exarada pelo D. Juízo da 3.ª Vara de Ferraz de Vasconcelos.

Afirma o recorrente que o MM. Juízo de Ferraz de Vasconcelos não possui competência para decidir sobre expedição de certidões em Ofícios de Registro Civil da Capital. No mérito, tratando-se de adoção simples, de rigor que conste das certidões seus dados anteriores, nos termos da lei regente à época.

A D. Procuradoria Geral de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fls. 65/68).

Opino.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso não comporta provimento.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 3.ª Vara de Ferraz de Vasconcelos autorizou a retificação do assento de nascimento de J.M.H., determinando que não constasse de sua certidão de nascimento ou da certidão de inteiro teor de nascimento do autor seu nome anterior à adoção e dados de sua família biológica:

“devendo constar apenas sua qualificação posterior à adoção e dados de seus pais adotivos, sem qualquer menção ao fato de ser adotado (a não ser que requeira certidão com estas informações o próprio requerente). Deve ser incluído no registro de nascimento o nome dos avós adotivos (maternos: José Antonio da Silva e Carlinda Rita de Acácio e paternos: Susumo Hayashi e ltie Hayashi), sem qualquer menção ao vínculo de adoção” (fls. 6/7).

Primeiramente, deve ser observado que não se trata de decisão proferida em sede administrativa, mas sim no exercício de função jurisdicional, o que significa não haver limitações territoriais para expedição de ordens aos ofícios extrajudiciais da capital.

No tema de fundo, de fato, o Parquet tem razão ao afirmar que a reiterada jurisprudência administrativa é no sentido de impossibilidade de retificação em situações como essa discutida neste expediente, quando se trata de adoção ainda na vigência do Código de Menores (art. 17, IV, da Lei nº 6.697/79), na modalidade denominada “adoção simples” (que era mais restrita do que a chamada “adoção plena”), então prevista no Código Civil de 1916, arts. 375 e 376.

Referida adoção era realizada por escritura pública, sem a necessidade de procedimento judicial.

Assim, a declaração de vontade manifestada à época dizia respeito ao ato jurídico praticado, com a sua amplitude então prevista em lei e, em respeito ao princípio basilar de nosso ordenamento de que tempus regit actum, quando então não haveria espaço para modificação de seus efeitos pela restrita via administrativa.

Contudo, no caso em exame, considerando a natureza jurisdicional da r. sentença que deu origem ao mandado em questão, resta inviável ao Juízo Administrativo modificar ou se negar ao cumprimento daquilo decidido judicialmente, cabendo à Sra. Oficial constar da certidão, como bem destacado pela r. decisão recorrida, que a expedição se dá em virtude de decisão judicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 60.060, de 29.01.2021 – D.O.M.: 30.01.2021.

Ementa

Estabelece que não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.


RICARDO NUNES, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública no Município de São Paulo reconhecida pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como a necessidade da adoção de providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, preconizadas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo; e

CONSIDERANDO que a adoção dos pontos facultativos correspondentes aos dias de carnaval e da quarta-feira de cinzas teria o potencial de incentivar a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, no sentido inverso do preconizado pelas orientações e nos protocolos sanitários positivados por recomendação das autoridades de saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º Não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, relativos ao carnaval, e no dia 17 de fevereiro de 2021, referente à quarta-feira de cinzas no Município de São Paulo.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito em Exercício

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 29 de janeiro de 2021.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 30.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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DECISÃO: Suspensa a decisão que determinou penhora de jazida de argila para pagamento de débito para com a Fazenda Nacional

Magistrado destacou tratar-se de bem de difícil comercialização.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que determinou a penhora de uma jazida de argila para o pagamento de uma dívida com a Fazenda Nacional.

O posicionamento foi em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura do termo de penhora e negou o pedido para que a mesma recaísse sobre imóveis e/ou veículos, sob o fundamento de que “a execução deve ser feita de forma menos onerosa para a executada, em atendimento ao disposto no art. 620 do CPC”.

Outro argumento apresentado pela Fazenda Nacional é que a jazida de argila foi recusada porque não possui liquidez e não obedece à ordem estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, que estabeleceu a penhora e o arresto de bens.

Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado, Alexandre Buck Medrado Sampaio, observou, em seu voto, que, na análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator da decisão destacou tratar-se de bem de difícil comercialização, vez que a “concessão do direito de lavra submete-se a procedimento administrativo complexo e depende de autorização administrativa, que somente é outorgada a empresas habilitadas”.

Em seu voto, ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos casos de inobservância da ordem legal, “é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor”.

Quanto ao pedido de penhora de bens móveis e imóveis, o magistrado destacou que eles estão arrolados em processo de processo de recuperação judicial da empresa devedora, não podendo ser objeto de penhora. O relator ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que: “os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal”.

Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo n°: 1008400-88.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 18/12/2020

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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