Dívida ativa: valor do ajuizamento de execução vai subir de R$ 2 mil para R$ 5 mil em Fortaleza – (Jornal do Protesto).

Objetivo da Prefeitura da capital cearense é deixar que a Justiça cuide só de ações ajuizadas contra grandes devedores.

A Câmara Municipal de Fortaleza deverá aprovar, na próxima semana, projeto de lei que altera de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor mínimo para o ajuizamento de dívidas em atraso dos contribuintes da Capital cearense. Com a mudança, a expectativa é que haja redução de até 50% no número de processos nas varas de Execuções Fiscais do Fórum Clóvis Beviláqua. Atualmente, a dívida ativa do Município está em torno de R$ 4,64 bilhões, devendo atingir R$ 5 bilhões até o fim deste ano.

O objetivo da Prefeitura de Fortaleza, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), é deixar que a Justiça cuide apenas de ações ajuizadas contra grandes devedores, principalmente daqueles com débitos acima de R$ 100 mil, colaborando assim com o enxugamento da máquina judiciária. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) já está tratando o caso com a Prefeitura.

Por outro lado, a PGM busca reforçar ações para aumentar as cobranças extrajudiciais, focando numa relação mais direta entre o Fisco municipal e contribuinte para recuperar os valores. “Hoje, praticamente todos os débitos acima de R$ 2 mil são ajuizados, algo que dificulta a recuperação das dívidas, pois, na Justiça, o processo é mais complexo. Com a aprovação do projeto de lei, as ações relativas a dívidas acima de R$ 2 mil e abaixo de R$ 5 mil seriam extintas”, afirma Juraci Mourão, procurador chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (Prodat), vinculada à PGM.

Alternativas

De acordo com ele, além de aumentar a quantidade de protestos das certidões de dívidas ativas por meio dos cartórios, o Município também estuda firmar convênio com órgãos de proteção ao crédito para efetivar as cobranças extrajudiciais. Há, ainda, a expectativa de o Fisco contatar e notificar diretamente os contribuintes, por telefone, carta ou e-mail.

“Dessa forma, nosso controle será muito maior. Essas medidas extrajudiciais são, geralmente, mais eficazes. Com a desjudicialização dos casos, podemos fazer uma abordagem direta ao contribuinte”, diz Mourão, lembrando que, desde 2014, questões referentes à dívida ativa do Município passaram a ser centralizadas na PGM, saindo da competência da Secretaria de Finanças do Município (Sefin). “Assim, temos como pensar melhor em novas estratégias de cobrança”, observa.

Panorama

Segundo a PGM, 91.588 contribuintes de Fortaleza estão inscritos em dívida atualmente, sendo 84.771 (92,5%) devedores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Juntos, porém, esses contribuintes com o IPTU em atraso somam débitos de aproximadamente R$ 454 milhões, o que corresponde a apenas 9,8% da dívida ativa total.

A maior parte do débito é de contribuintes que não pagam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), perfazendo R$ 4,15 bilhões ou 89,4% do montante total.

O restante da dívida (R$ 600 mil ou 0,8%), conforme o procurador Juraci Mourão, vem de débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), multas do Tribunal de Contas do Municípios, autos de infração, entre outros.

Conforme a PGM, os grandes devedores são poucos, mas têm dívidas expressivas, tanto em valores absolutos quanto percentualmente. Os dois maiores (uma instituição bancária e um plano de saúde), por exemplo, devem em torno de R$ 2 bilhões ao Fisco municipal.

“Não é possível estratificar toda a dívida de pessoas jurídicas por setor. Contudo, entre os maiores devedores, constam dívidas de ISS do setor bancário e do segmento de planos de saúde”, informou a PGM, por meio de nota.

O contribuinte que possui dívida de IPTU (não ajuizada) com a Prefeitura de Fortaleza pode parcelar o montante em até 30 parcelas, mensais e sucessivas, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 75, para pessoas físicas, e de R$ 350 para pessoas jurídicas.

Refis

Recentemente, a Prefeitura lançou o Programa de Regularização Fiscal de Fortaleza (PRFor). Por meio da ação, os contribuintes terão desconto de até 100% sobre multas punitivas e moratórias e juros de mora referentes a dívidas tributárias de pessoas físicas e jurídicas, incluindo ISSQN, IPTU e ITBI.

O projeto de lei, que também deverá ser aprovado pela Câmara Municipal na próxima semana, prevê que sejam contemplados créditos tributários inscritos em dívida ativa ou com solicitação de inscrição constante do sistema da PGM até 31 de julho deste ano, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano passado.

A estimativa da Prefeitura é arrecadar cerca de R$ 20 milhões com o programa. “Normalmente, (a arrecadação com o Refis) fica em torno de R$ 20 milhões. Desta vez, talvez chegue a um pouco menos que isso”, declarou o prefeito Roberto Cláudio, na semana passada, durante o lançamento do Programa Fortaleza Competitiva.

Fonte: INR Publicações | 04/09/2017.

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Para Terceira Turma, comprovação de feriado local posterior à interposição do recurso só é viável sob o CPC de 73

A comprovação de feriado local para fins de interrupção de prazos processuais somente pode ser feita em momento posterior à interposição do recurso nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao rejeitar um agravo que buscou a comprovação posterior em um caso regido pelo CPC/2015. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da matéria, a falta de comprovação prévia configura vício insanável, o que torna o recurso intempestivo.

O ministro destacou que a possibilidade de comprovação tardia existe no âmbito do STJ, mas se aplica somente aos casos regidos pelo antigo CPC.

“Com efeito, há entendimento jurisprudencial desta corte superior quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em sede de agravo interno. Entretanto, tal entendimento jurisprudencial reflete o regramento processual previsto no CPC/73, aplicado aos recursos interpostos com fundamento nesse diploma processual”, afirmou.

Novos dispositivos do CPC, como o parágrafo 6º do artigo 1.003 e o parágrafo 3º do artigo 1.029, levaram o STJ, segundo o ministro, a reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local.

Corte Especial

A possibilidade de comprovação posterior de feriado local para fins de tempestividade recursal está sendo discutida pela Corte Especial no AREsp 957.821. O julgamento começou em junho do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista. A questão discutida pela corte é a interpretação a ser dada pelo STJ ao parágrafo 3º do artigo 1.029 do novo CPC.

Leia o acórdão da Terceira Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1064113
Fonte: STJ | 31/08/2017.

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TST confirma dispensa por justa causa de analista que criticou empresa em site de revista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a justa causa aplicada pela Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. ao dispensar um analista de desenvolvimento. O empregado, em comentário no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa.

Dispensado em 2009, o analista de desenvolvimento pleno, contratado em 2006 pela Tata para trabalhar no Banco Real (atual Banco Santander Brasil S.A.), argumentou, na reclamação trabalhista, que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), afirmou ter detectado inúmeras irregularidades, e por isso comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia revertido a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.

Relator dos embargos interpostos à SDI-1 pela empresa, o ministro João Oreste Dalazen assinalou que o TRT é a última instância para exame de fatos e provas, e, no caso, o Regional foi categórico ao registrar a evidência da justa causa por incontinência de conduta, definida no artigo 482, alínea b, da CLT.

Dalazen enfatizou que, conforme prova oral, o TRT registrou que a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. E que seus comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.

Questão processual

Após apresentar o caso, o relator observou que a Segunda Turma, em sua decisão, valeu-se de trechos de depoimentos do empregado e de testemunhas meramente aludidos no acórdão regional, que não transcreveu o teor da sentença. Na sua avaliação, a Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas.

“Ao decidir de maneira dissociada das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, a Turma incorreu em erro procedimental, em patente descompasso com a diretriz da Súmula 126 do TST”, afirmou. A súmula não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.

Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos da empresa e restabeleceu a decisão regional no tocante ao reconhecimento da justa causa.

Processo: ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203

Fonte: TST | 31/08/2017.

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