Presidente do CNB concede entrevista ao portal Testamento Vital

Portal Testamento Vital: Qual a posição do Colégio Notarial do Brasil sobre a licitude das Diretivas Antecipadas de Vontade?

Paulo Roberto Gaiger Ferreira: As DAVs são lícitas, servindo à manifestação de vontade do paciente de submeter-se ou não a terapêuticas médicas quando não mais puder se manifestar no momento da tomada de decisão, por encontrar-se em estado incurável ou terminal. Esse instrumento está expressamente regulamentado pela resolução 1.995/12 do CFM (Conselho Federal de Medicina), além de fundamentar-se nos princípios constitucionais da autonomia e dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e inciso III, e art. 5º, caput e inciso II).

PTV: Você acha necessária a aprovação de uma lei específica sobre as DAV no Brasil? Justifique.

PF: Certamente. O direito à própria morte, o direito a morrer com a dignidade e sem o prolongamento doloroso ou sem qualidade de vida é tão essencial quanto o direito à vida. Uma lei que trate deste tema, tão conflituoso em nossa sociedade, pelos aspectos religiosos, e porque a morte é, hoje, um tabu, algo a se esconder, é indispensável. Os médicos teriam mais segurança para atender a vontade do paciente e este poderia escolher as alternativas terapêuticas após ouvir as informações e opções para o tratamento.

A positivação das DAVs através de lei própria traria efetividade à vontade manifestada pelo paciente, bem como resguardaria a responsabilidade do médico que a seguisse.

PTV: Qual a posição do CNB acerca da resolução CFM 1995/2012?

PF: A resolução sobre as DAVs, chamada de softlaw por ser reservada aos profissionais da medicina, tem grande impacto na vida de todos nós. É, de fato, uma “hardlaw”, pois trata do tema mais fundamental da existência, a vida e o fim dela. Como dissemos acima, ela é um alento para médicos e pacientes, que podem escolher a ortotanásia com tranquilidade. Imaginemos se não a tivéssemos: que angústia teriam os médicos ao orientarem seus pacientes ou ao ouvir deles que a opção era pela morte natural, não dolorosa? O CFM foi altaneiro, soube disciplinar o tratamento médico terminal e, com seu gesto, trouxe alento aos pacientes e o assunto a debate na sociedade.

PTV: Hoje muitos cartórios no Brasil lavram escrituras públicas de Diretivas Antecipadas de Vontade. Quais são os requisitos exigidos pelos Tabelionatos de Notas para um pessoa que deseje lavrar sua DAV?

PF: Os requisitos são os previstos para qualquer escritura pública, descritos no Código Civil, art. 215. Sucintamente, são identificação e capacidade civil, e livre e clara manifestação da vontade. Cumpre esclarecer que os cartórios estão lavrando também, juntamente com as DAVs, os mandatos duradouros; ou seja, instrumentos em que o paciente escolhe pessoa determinada que fará as escolhas médicas e de tratamento a serem realizadas por ele em situação em que não possa mais manifestar sua vontade.

PTV: A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) possui uma aba para consulta de DAV, mas me parece que apenas a pessoa que lavrou sua DAV consegue ter acesso. É isso mesmo? Como o CENSEC funciona?

PF: A Censec foi criada e disciplina pelo CNJ, provimento 18, de 2012. Todos os atos notariais são para lá comunicados, com um índice elaborado pelo nome, CPF/CNPJ, natureza do ato, valores, dentre outros. Fizemos uma aba especial para a DAV, permitindo a consulta livre para que médicos possam saber da existência do ato. Assim, se o paciente ou seu mandatário alertam acerca da existência da DAV, basta uma simples consulta junto à central pelo médico, ou qualquer interessado, para se verificar acerca da existência da DAV. O cartório em que realizado o ato fornece, então, a certidão integral, de modo que possa ser prontamente utilizado.

PTV: Quando foi a primeira lavratura de escritura pública de DAV no Brasil? Quantas DAV já foram lavradas até hoje? Vocês têm dados estratificados por estados? Quais os estados que possuem mais DAV lavradas?

ANO 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017  
Total geral 19 49 71 36 69 85 200 490 559 697 672 365 3312

PTV: Existe um padrão de desejos nas DAV lavradas nos Tabelionatos de Notas no Brasil? Você pode nos contar alguns desejos?

PF: O padrão é o da ortotanásia. As pessoas não querem prolongar o sofrimento e sempre indicam uma pessoa de confiança para tomar as decisões após a perda da consciência. Algumas pessoas fazem declarações afetivas, mas é excepcional; normalmente adotam os termos da minuta, fazem as escolhas terapêuticas e de tratamento que aceitam ou que refutam. Algumas deixam instruções acerca do funeral, destino dos restos mortais ou celebrações religiosas. Importante esclarecer que os pacientes também recebem uma orientação acerca dos aspectos patrimoniais e sucessórios. Na mesma ocasião, podem ser outorgadas procurações públicas para questões empresariais ou testamentos.

PTV: Imaginando que uma pessoa tenha lavrado sua DAV em um Tabelionato de Notas e perca o discernimento. Como seus médicos saberão dos desejos manifestados na DAV?

PF: Temos que divulgar o acesso à nossa Central de Atos Notariais – www.censec.org.br , em que o acesso é livre, justamente para que os médicos saibam imediatamente que existe a DAV. O conteúdo, contudo, somente pode ser acessado por certidão fornecida pelo cartório que lavrou o ato.

PTV: O que uma pessoa deve fazer se uma Tabelionato se recusar a lavrar uma escritura pública de DAV?

PF: Procurar outro tabelião ou reclamar para o Corregedor ou ambos. O Colégio Notarial do Brasil, já há algum tempo, oferece cursos, palestras e debates sobre o tema. Os tabeliães do Brasil estão familiarizados com a matéria e aptos a realizares esses instrumentos.

PTV: Em outros países que já legislaram sobre as DAV e possuem sistema cartorial parecido como o Brasil, como funciona o registro das DAV em cartório?

PF: Sabemos que as centrais, em países europeus, funcionam relativamente bem. O melhor exemplo é o de Portugal.

PTV: Temos notícia de hospitais no Brasil que só aceitam cumprir DAV se as mesmas tiverem sido lavradas em Cartório de Notas. O que você acha disso?

PF: Evidentemente que essa exigência é ilegal, mas compreensível. De fato, enquanto não houver lei disciplinando o tema, a escritura pública, uma vez que consagra a fé pública do tabelião, é instrumento legal, legítimo e autêntico. A escritura pública goza de presunção de legalidade e legitimidade, o que não ocorre com os instrumentos particulares, ainda que tenham firma reconhecida. Desta forma, com a escritura pública em mãos, o hospital tem certeza de que o paciente efetivamente foi identificado pelo cartório e manifestou aquela vontade. Reforço, o CNB não pretende monopólio do instrumento, mesmo porque, as escrituras declaratórias são públicas e há aqueles que preferem o sigilo de suas manifestações de vontade. Entendo, contudo, que a formalização perante notário poderia facilitar a adoção e aceitação pelos médicos e suas entidades, além de permitir a centralização das informações. Se a lei vier a ter este teor, creio que a parceria advogados-notarios será idêntica como nos testamentos: o advogado orienta, instrui e ao final acompanha perante o tabelião para a formalização.

PTV: Fique à vontade para fazer outros comentários que julgar pertinentes.

PF: O Colégio Notarial do Brasil deseja participar ativamente da elaboração de um projeto de lei sobre o tema. Cremos que, diante da experiência de nossos notários com a lavratura de testamentos, que também envolvem o elemento “morte”, e diante da fé pública que, por lei, emana de nossos instrumentos, poderemos contribuir, de modo efetivo, à população

Fonte: Colégio Notarial do Brasil  | 04/09/2017.

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ARISP assina termo de cooperação técnica do SREI do Estado do Pará

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), por meio do Provimento Conjunto das Corregedorias de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e das Comarcas do Interior do Estado, instituiu no último dia 18 de agosto de 2017, o termo de cooperação técnica do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) do Estado do Pará. O Provimento foi assinado pelo corregedor da Capital, desembargador José Maria Teixeira do Rosário, e pela corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Vania Fortes Bitar.

Criada em plataforma única e integrada por todos os oficiais de registros de imóveis para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, a plataforma será operacionalizada pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado do Pará (CRI – PA).

O 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (SP), Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad, ministrou uma palestra sobre a estrutura, a perspectiva do SREI e a implantação no Estado. Esteve presente também, o gerente de tecnologia da ARISP, Fábio Marques Costa.

Pioneira na implantação do Registro Eletrônico de Imóveis, a ARISP passa a integrar 11 Estados em todo o país: Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Cataria e São Paulo.

Fonte: iRegistradores | 01/09/2017.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Setembro de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 179,37 158,91 143,66 126,05 112,27 101,17 89,23 80,12
Fevereiro 177,54 157,83 142,44 124,90 111,40 100,37 88,37 79,53
Março 175,76 156,45 140,91 123,48 110,35 99,53 87,40 78,77
Abril 173,89 155,27 139,50 122,40 109,41 98,63 86,56 78,10
Maio 171,92 154,04 138,00 121,12 108,38 97,75 85,79 77,35
Junho 170,06 152,81 136,41 119,94 107,47 96,79 85,03 76,56
Julho 167,98 151,52 134,90 118,77 106,50 95,72 84,24 75,70
Agosto 166,21 150,23 133,24 117,51 105,51 94,70 83,55 74,81
Setembro 164,53 148,98 131,74 116,45 104,71 93,60 82,86 73,96
Outubro 162,89 147,77 130,33 115,36 103,78 92,42 82,17 73,15
Novembro 161,55 146,52 128,95 114,34 102,94 91,40 81,51 72,34
Dezembro 160,18 145,04 127,48 113,35 102,10 90,28 80,78 71,41

 

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 70,55 59,48 51,60 43,43 32,94 20,28 7,05
Fevereiro 69,71 58,73 51,11 42,64 32,12 19,28 6,18
Março 68,79 57,91 50,56 41,87 31,08 18,12 5,13
Abril 67,95 57,20 49,95 41,05 30,13 17,06 4,34
Maio 66,96 56,46 49,35 40,18 29,14 15,95 3,41
Junho 66,00 55,82 48,74 39,36 28,07 14,79 2,60
Julho 65,03 55,14 48,02 38,41 26,89 13,68 1,80
Agosto 63,96 54,45 47,31 37,54 25,78 12,46 1,00
Setembro 63,02 53,91 46,60 36,63 24,67 11,35
Outubro 62,14 53,30 45,79 35,68 23,56 10,30
Novembro 61,28 52,75 45,07 34,84 22,50 9,26
Dezembro 60,37 52,20 44,28 33,88 21,34 8,14

Fonte: INR Publicações | 04/09/2017.

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