CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR – Correta exigência – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação não provida.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0001561-55.2015.8.26.0383

Registro: 2017.0000530497

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001561-55.2015.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, em que são partes é apelante ILDA CORDEIRO CLEMENTE DE JESUS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE NHANDEARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0001561-55.2015.8.26.0383

Apelante: Ilda Cordeiro Clemente de Jesus

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara

VOTO N.º 29.802

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR – Correta exigência – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ilda Cordeiro Clemente de Jesus contra a sentença de fls. 101, que manteve a recusa ao registro de formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário n.º 0003452-29.2006.8.26.0383, tendo por objeto imóvel matriculado sob número 10.335, junto ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, a teor de que falta a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, atualizado e quitado.

Sustenta o apelante que tal imóvel foi adquirido por usucapião, cuja sentença foi registrada em 9 de abril de 1996 (fls. 13). Em razão do óbito do cônjuge da apelante (José de Freitas Jesus), exigiu-se, para registro do formal de partilha, a apresentação do CCIR, emitido pelo INCRA. Ocorre que o imóvel, sendo de área inferior a 3,0 ha, não pode receber o dito certificado. Argumenta com a garantia constitucional (CF, art. 5º, XXII, e art. 170, incisos II e III) e infraconstitucional (CC, art. 1.228) do direito de propriedade.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Feitas essas considerações iniciais, passo à análise da exigência impugnada, qual seja, necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Tal exigência deve ser mantida, como já decidido nos autos da Apelação n.º 0001067-18.2015.8.26.0408, de minha relatoria, que cuidou de registro de imóvel desapropriado.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais.

Essa exigência não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1º do Decreto nº 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do CCIR.

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no CCIR foi repetida pelo inciso II do item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Decorrendo da Lei e das Normas, a exigência deve ser cumprida pelo interessado, que deve providenciar o CCIR para a gleba adquirida por sucessão. Nesse sentido, decisão deste Conselho a propósito do registro de mandado de usucapião, que é forma originária de aquisição da propriedade:

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação” (Apelação nº 0007676- 93.2013.8.26.0064, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Ora, se nas hipóteses de abertura de matrícula em razão de usucapião e desapropriação formas originárias de aquisição da propriedade exige-se a apresentação do CCIR, com mais razão no caso de registro de formal de partilha, forma derivada de aquisição da propriedade, em que deverá ser observado, inclusive, o princípio da continuidade.

Em suma, a desqualificação do título fica mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.09.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ARPEN-SP REVISA ENUNCIADO SOBRE REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL

Por iniciativa da registradora de São Vicente, Ana Paula Goyos Browne, a Comissão de Enunciados adequou a redação do enunciado 18, que versa sobre o regime de bens no registro da união estável.

A alteração foi necessária para adequar ao disposto no decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, PROCESSO: 1000633-29.2016.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo; DATA JULGAMENTO: 13/10/2016 DATA DJ: 21/11/2016; Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Nessa decisão, consta o seguinte trecho, que merece destaque: “Cumpre observar ser inexigível do Tabelião ou do Registrador que colham provas para confirmar o momento em que a convivência teve inicio. Valerá para tais fins a data declarada pelos próprios conviventes ressalvadas situações absolutamente excepcionais em que o uso da união estável como meio de fraudar terceiros estejas as escâncaras”. Se nas hipóteses de casamento precedido de união estável é a idade dos nubentes ao tempo do começo da convivência que deve ser verificada para fins do art. 1641 II do CC, igualmente haverá de ser a idade dos conviventes quando do inicio da convivência o dado de relevo para analise de eventual obrigatoriedade do regime de separação de bens, pouco importando a data de formalização da união estável por meio de escritura pública.”

O inteiro teor da decisão pode ser consultado na Kollemata (org. Sergio Jacomino), no seguinte link http://www.kollemata.com.br/uniao-estavel-regime-da-separacao-obrigatoria-inicio-da-convivencia-qualificacao-registral.html

A nova redação do enunciado 18 ficou assim: Para fins de registro no Livro E, se a escritura pública de união estável mencionar que a convivência se iniciou antes dos 70 anos de idade não há obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens, salvo quando ficar evidente que visa fraudar terceiros.

A redação anterior estava assim: Se os companheiros são maiores de 70 (setenta) anos de idade na data da lavratura da escritura pública de união estável, o regime de bens entre eles será o da separação obrigatória de bens (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010)

A Comissão de Enunciados está disponível e agradece aos registradores civis que se dispõem a colaborar, com fundamentos práticos e jurídicos, no aperfeiçoamento da atividade de registro civil das pessoas naturais.

Fonte: Arpen/SP | 04/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


A prática notarial em Cuba: tecnologia em expansão e missão de igualdade

Em Cuba, o sistema de acesso à profissão notarial é rigoroso e envolve juramentos escritos, como uma nomeação por parte do Ministério da Justiça. Leia a entrevista de Olga Pérez Díaz, presidente da Sociedade Científica do Notariado Cubano.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial em Cuba? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Olga Pérez Díaz – As condições básicas são: ser cidadão cubano, possuir um doutorado em Direito, boas condições morais e gozar de um bom conceito perante o público. E por fim, estar habilitado pelo Ministério da Justiça, demonstrando sua perícia e capacidade profissional para o exercício da função após ser aprovado no exame teórico e prático com uma pontuação acima de 85.

O sistema de acesso é muito seletivo. Culmina com uma nomeação por parte do Diretor Provincial de Justiça ou do Ministro de Justiça por meio de uma resolução que determina sua competência – provincial ou municipal e, em casos especiais, nacional. A posse do cargo é feita mediante um juramento por escrito do notário onde constam a sua promessa de fazer cumprir a Constituição e demais normas jurídicas e sua garantia de exercer fielmente as obrigações que o cargo lhe impõe.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Olga Pérez Díaz – Está avançando. Posso dizer que o uso de novas tecnologias, a colaboração com o Estado na prevenção dos mais modernos tipos de fraude, como a lavagem de ativos, são novas ações que se somam às já existentes e demonstram a capacidade de o notariado se adaptar aos novos tempos com celeridade e eficácia.

Cada serventia conta com seu equipamento de informática, ainda que não haja uma obrigação de que todas precisem dispor de conectividade. Sendo assim, o Ministério da Justiça, com o objetivo de modernizar ainda mais tecnologicamente a atividade notarial, propõe desenvolver um sistema automatizado mais seguro, ágil e eficaz, além de informatizar todos os atos notariais.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial? A população vê a importância deste serviço para a sociedade?

Olga Pérez Díaz – O notário atua quando requerido pelas pessoas físicas e jurídicas. É considerado imparcial porque ele só deve obediência à lei, responde pela redação e autenticação de seus documentos e é compreendido como um juiz de paz, que intervém quando há plena conformidade entre as partes que requerem seus serviços, abstendo-se somente em casos que há conflitos e litígios.

A missão do serviço público que é confiada ao notário garante uma igualdade de tratamento e de acesso de todos. Serve tanto ao Estado como aos cidadãos.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial no País? Por população, serviço de demanda ou por lei?

Olga Pérez Díaz – O número de notários e de serventias é regulamentado e responde aos indicadores de densidade populacional, caracterísicas do território e à demanda de serviço notarial de acordo com cálculos históricos. Encontram-se em exercício 657 notários distribuídos em 238 serventias, com presença em todas as províncias e municípios do País.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários no País?

Olga Pérez Díaz – Escrituras: contêm atos legais, contratos ou expressões de vontade tais como: testamentos; aceitação da herança; adjudicação de propriedade; contratos de compra e venda, doações de moradias, terras de resíduos, veículos e outros bens de propriedade pessoal; divórcio por mútuo acordo, liquidações da comunidade de propriedade conjugal; casamentos, autorizações para obter ou atualizar passaportes de menores ou pessoas incapacitadas judicialmente; poderes especiais ou gerais, divisões ou unificações da habitação; constituição de cooperativas não agrícolas, constituição de empresas mercantis, fundações, contratos de associação econômica internacional, entre outros.

Atos: contêm atos, fatos ou circunstâncias com relevância legal, tais como declarações juradas, minutas de solicitação, notificação, protesto de letras de câmbio, notas promissórias e cheques; de protocolização de documentos públicos ou privados, de informações em memória perpétua; sucessões de declaração de herdeiros, notoriedade, correção de erros e omissões.

Outros documentos notariais: autenticação de assinaturas, autorização de livros, validade de leis nacionais, testemunhos por exibição e comparação de documentos nos quais a lei permite sua comparação notarial.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil | 04/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.