Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 57.830, de 15.08.2017 – D.O.M.: 16.08.2017.

Ementa

Reabre o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, nos termos do artigo 18 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica reaberto o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, nos termos do artigo 18 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017.

Art. 2º Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas, até o dia 1º de setembro de 2017, do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

§ 1º Os débitos a que se refere o artigo 1º deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

§ 2º Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II – originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

§ 3º Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, com exceção, nos termos do inciso II do artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, daqueles formalizados com fundamento e nas condições do Decreto nº 56.378, de 28 de agosto de 2015.

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda identificar os sujeitos passivos referidos no “caput” deste artigo.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada:

I – até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação deste decreto;

II – até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto, no caso de inclusão de saldo de débito tributário, nos termos do § 3º do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda na internet.

§ 1º Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.

§ 2º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 3º Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 4º deste artigo.

§ 6º Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 3º do artigo 2º deste decreto, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.

§ 7º No período a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.

§ 8º Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando, ainda, condicionada à desistência:

I – de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;

II – de forma automática, de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito;

III – formal de qualquer recurso interposto em face do desenquadramento.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do ingresso no PRD, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 7º Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 6º deste decreto, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:

I – redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

II – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

§ 2º As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.

Art. 8º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 7º deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.

Art. 9º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 7º deste decreto:

I – em parcela única; ou

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.

Art. 10º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Art. 11º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, e no artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 5º deste decreto.

Art. 12º O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, e no artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, bem como neste decreto;

II – estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III – não comprovação da desistência de que trata o artigo 5º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no PRD;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios da Lei nº 16.240, de 2015, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.

§ 2º O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 13º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei nº 16.240, de 2015, e no artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.

Art. 14º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 6º e 7º deste decreto, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O saldo devedor será abatido no momento da apropriação aos cofres públicos dos depósitos judiciais levantados pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I – eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PRD, para pagamento na forma do programa;

II – eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído, na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 4º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PRD.

§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo levantamento e apropriação do depósito pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 15º A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PRD e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 16º No caso de exclusão do PRD, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II – na ordem decrescente dos montantes.

Art. 17º O PRD será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, inclusive para expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 18º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de agosto de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de agosto de 2017.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 16.08.2017.

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras – Apreciação do mérito – Impossibilidade, salvo se configurada ofensa à ordem pública – Alegação de parcialidade do árbitro – Pressuposto de validade da decisão – Ação anulatória proposta no estado americano onde instaurado o Tribunal arbitral – Vinculação do STJ à decisão da justiça americana – Não ocorrência – Existência de relação credor/devedor entre escritório de advocacia do árbitro presidente e o grupo econômico integrado por uma das partes – Hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro – Relação de negócios, seja anterior, futura ou em curso, direta ou indireta, entre árbitro e uma das partes – Dever de revelação – Inobservância – Quebra da confiança fiducial – Suspeição – Valor da indenização – Previsão da aplicação do direito brasileiro – Julgamento fora dos limites da convenção – Impossibilidade

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – Sentença Estrangeira Contestada nº 9.412 – US – Corte Especial – Rel. Min. Felix Fischer – DJ 30.05.2017

Fonte: INR Publicações.

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ARTIGO: QUAL É O SEU ESTADO CIVIL? – POR ANDERSON NOGUEIRA GUEDES

*Anderson Nogueira Guedes

Essa é uma pergunta simples e deveria ter uma resposta simples também.

Mas, na prática, não é o que sempre acontece.

Muitas pessoas respondem tal questionamento de maneira errada. Umas, por desconhecimento; outras, de maneira proposital.

É uma pergunta corriqueira na prática notarial e registral, e geralmente é acompanhada de outras, necessárias à correta e adequada identificação e qualificação das partes.

Após identificarmos uma pessoa, com a conferência dos originais de seus documentos pessoais, normalmente a questionamos sobre seus dados básicos de qualificação: estado civil, profissão e endereço atual.

Isso é muito comum, principalmente no Tabelionato de Notas, seja na abertura de um cartão de assinaturas, seja na lavratura de um ato notarial como uma procuração, uma escritura ou um testamento.

Não precisei de muito tempo na atividade para perceber que muitas pessoas realmente desconhecem o seu próprio estado civil.

– “Sou casado!” Respondem alguns, acreditando que a união estável e/ou o casamento religioso têm o condão de alterar o estado civil de uma pessoa.

Já outros, respondem: “Sou solteiro!” Acreditando que a separação, o divórcio ou o falecimento do cônjuge o tornam novamente solteiro.

Outros, por outro lado, respondem: “Sou amasiado!”

Mas, em suma, o que é estado civil?

Podemos dizer que, em direito, estado civil é a situação de uma pessoa com relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal. É basicamente isso.

É como nos apresentamos em nosso dia a dia, no trato social.

Em nosso ordenamento jurídico, em uma visão tradicional e clássica, os possíveis estados das pessoas com relação ao casamento são: solteiro, casado, separado (judicial ou extrajudicialmente), divorciado e viúvo.

Solteira é a pessoa que não está e nunca esteve ligada a outra pelo vínculo do casamento. Também o é aquele que teve a sociedade conjugal rompida pela nulidade ou anulação do casamento, nos termos do artigo 1.571, II, do Código Civil.

Casada é a pessoa que se encontra ligada a outra pelo vínculo do casamento, nos termos da legislação civil em vigor. O casamento civil está disciplinado pelo artigo 1.511 e seguintes do Código Civil e pelo artigo 70 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

Separada é a pessoa que rompeu a sociedade conjugal por meio de uma ação de separação judicial ou de uma escritura pública de separação consensual.

Divorciado é aquele que rompeu o vínculo do seu casamento por meio de uma ação judicial de divórcio ou de uma escritura pública de divórcio consensual.

Mister se faz frisar que a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, em tabelionatos de notas. E, de lá para cá, milhares de processos deixaram de abarrotar o Judiciário, gerando grande economia de tempo e de recursos aos cofres públicos. Atualmente, a separação e o divórcio, extrajudiciais, estão previstos no artigo 733 do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que assim preconiza:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Viúvo, por fim, é o indivíduo que teve o vínculo do seu casamento rompido pelo falecimento de seu cônjuge.

Esses são, segundo a legislação pátria, os possíveis estados das pessoas naturais com relação ao casamento. São as modalidades de estado civil existentes em nosso país.

Vale ressaltar que grandes civilistas, como Flávio Tartuce (2016, p. 150/152), defendem a criação de um novo estado civil familiar, de companheiro ou convivente, para as pessoas que convivem em união estável.

O fato é que não existe, até agora, legislação expressa nesse sentido.

Deve-se, entretanto, observar que, apesar de não haver previsão legal expressa quanto ao estado civil de companheiro ou convivente, não poderá a união estável ser omitida por qualquer dos companheiros, principalmente na realização de negócios jurídicos.

Deve-se ter zelo e muito cuidado na coleta dos dados de identificação e qualificação das partes e na conferência da documentação comprobatória das declarações por elas prestadas.

As implicações, em caso de erro ou inexatidão, são inúmeras. Tanto no campo social, quanto na esfera patrimonial.

Já imaginou um indivíduo casado se apresentando ao Oficial de Registro Civil para instruir processo de habilitação para um novo casamento, e declarando-se solteiro?

Imagine agora o “seu José”, casado com a “dona Maria”, de quem está separado de fato, vendendo sozinho um imóvel do casal, ao se declarar solteiro.

Você pode até dizer: “Ah! Isso é fácil de constatar!”

Na prática isso não é tão simples assim.

Não se esqueça que a velocidade com que as coisas acontecem na atual conjuntura social é espantosa. Todos querem tudo para ontem!

Mas não podemos falhar com a qualidade dos serviços em razão da pressa que nos é imposta. Agilidade em detrimento da qualidade do serviço nunca será uma boa opção.

As coisas têm que ser equilibradas.

O equilíbrio, a nosso ver, sempre será o melhor caminho a seguir.

A declaração inexata do estado civil, por equívoco ou má fé da parte, somada à falta de zelo ou atenção do profissional do direito ou de seus prepostos, pode acarretar grandes prejuízos a terceiros e, em consequência, levar as partes interessadas/envolvidas a infindáveis demandas judiciais, que poderiam ser evitadas no balcão da serventia.

A correta e adequada identificação das pessoas que figuram nos atos notariais e registrais garantem a almejada segurança jurídica, a nosso ver cerne das atividades notariais e registrais, e asseguram a eficácia jurídica dos atos praticados pelos notários e registradores.

Quando estou colhendo os dados de identificação de uma pessoa, a fim de saber se o que ela declarou corresponde à verdade, geralmente reforço o questionamento quanto ao estado civil:

– “Você já foi casado em cartório?”.

Isso tem um sentido. Muitos dos que se declaram solteiros são, na verdade, separados, divorciados ou viúvos.

É evidente que essa simples indagação não me dá a certeza de que o que está sendo declarado corresponde à verdade, mas me dá um indicativo de qual caminho seguir.

Caso nunca tenha se casado junto a um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, claro está que se trata de pessoa solteira, mesmo que conviva ou tenha convivido por um longo tempo com outra em união estável.

Por outro lado, caso a pessoa responda que sim, a exigência da respectiva certidão de casamento é medida que se impõe, sobretudo em atos negociais.

As pessoas solteiras, maiores e capazes, têm, a princípio, livre administração/disposição de seus bens. Já os casados, em regra, necessitam de anuência do outro cônjuge (outorga uxória ou autorização marital) para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, bem como para prestar fiança ou aval, assim como nos demais casos do artigo 1.647 do Código Civil.

Em determinados casos, exige-se, inclusive, que a certidão de casamento esteja atualizada, a fim de se aferir o atual e verdadeiro estado civil da pessoa.

 Frise-se que toda e qualquer situação que altere o estado civil dos consortes deverá ser noticiada à margem do registro de casamento do casal, com fulcro no artigo 29, §1º, a, da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no artigo 10, I, do Código Civil.

Desta forma, serão objeto de averbação o divórcio, a separação e o restabelecimento da sociedade conjugal, bem como as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento.

Apesar de referidos dispositivos legais não preverem a averbação da viuvez, a boa prática e as normas das corregedorias estaduais normalmente  recomendam a sua anotação à margem do registro de casamento.

Assim, em vindo o casal a se separar ou divorciar, judicial ou extrajudicialmente, a restabelecer a sociedade conjugal, ou vindo a falecer qualquer do par, tais informações deverão constar do assento de casamento e das respectivas certidões emitidas.

Em regra, uma pessoa que jamais tenha se “casado em cartório” (como costumeiramente se diz), por mais que com outra mantenha ou tenha mantido união estável, mesmo que por um longo período, não poderá ser considerada casada, separada, divorciada ou viúva. É solteira! Existem, entretanto, algumas situações em que a lei dispensa a celebração do casamento em cartório, como no caso do casamento religioso com efeitos civis, as quais serão abordadas em outra oportunidade.

Por outro lado, uma pessoa que se casou no civil, mesmo que separada de fato de seu cônjuge, não poderá ser considerada separada ou divorciada, enquanto pendente a separação ou divórcio.

Agora, o que dizer de pessoa separada, judicial ou extrajudicialmente, vindo o seu ex-cônjuge a falecer antes da conversão da separação do casal em divórcio?

Imaginemos a seguinte situação: José e Maria vieram a se separar juridicamente (judicial ou extrajudicialmente). Após a separação do casal, sem que tenha havido a conversão em divórcio, José veio a falecer. Qual é o estado civil de Maria? Pense um pouquinho aí!

Certa vez, uma senhora procurou a nossa serventia e me confessou que não sabia qual era o seu estado civil. Disse-me que havia se separado judicialmente de seu ex-marido há muitos anos, e que antes de promoverem a conversão da separação judicial em divórcio, veio ele a falecer. Confidenciou-me que não aguentava mais aquela situação, pois, segundo ela, ninguém sabia dizer ao certo qual era o seu estado civil. E, por isso, constrangida, apresentava-se sempre como separada judicialmente.

Sem hesitar, disse a ela: – “A senhora é viúva!”

Realmente, inúmeras foram as vezes que vi pessoas se equivocando quanto a essa situação específica, inclusive vários outros profissionais do direito. Muitos acham que, nesse caso, a pessoa permanece como separada judicialmente.

Não podemos nos esquecer que a separação, judicial ou extrajudicial, não tem o condão de dissolver o casamento válido. A separação extingue a sociedade conjugal, mas não dissolve o vínculo do matrimônio.  Desta forma, em vindo a falecer o ex-cônjuge separado (judicial ou extrajudicialmente), o sobrevivente deverá ser considerado viúvo, uma vez que o casamento não havia, ainda, sido dissolvido pelo divórcio.

Esse é, a nosso ver, o melhor entendimento.

Se não for assim, como poderá a pessoa, nesse caso, contrair novas núpcias, eis que o Código Civil em vigor veda o casamento de pessoas separadas?

Nunca mais poderá se casar com outra pessoa, e, assim, prosseguir com a sua vida?

O operador do direito, apesar de não lidar com uma ciência lógica como a matemática, deve procurar, no ordenamento, soluções lógicas, pertinentes e adequadas às situações que surgem em nosso dia a dia. Essa é a minha humilde opinião.

Nem todas as situações estão expressa e literalmente previstas no texto de lei. Aliás, isso seria praticamente impossível, haja vista a grande dinâmica existente em nossa sociedade.

Deve ter, desta forma, um conhecimento amplo do ordenamento jurídico, utilizando-se das regras de hermenêutica jurídica, e, muitas vezes, de interpretação sistemática, a fim de dar uma boa, adequada e justa solução aos casos que lhe são apresentados.

E não me venha com filosofia, dizendo que o que é justo para mim pode não ser justo para você! Estou falando de equilíbrio e bom-senso.

Lembro-me sempre das lições de meu primeiro professor de Direito Civil:

– “O Direito tem que fazer sentido”, dizia ele.

Confesso que a prática muitas vezes não reflete a beleza encontrada na teoria. Quer um exemplo genérico para você entender do que estou falando? Onde estão, saúde, educação, alimentação, transporte, moradia e outros tantos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todos os brasileiros? Não estude bastante e consiga um bom emprego para ver o que acontece. E, depois, trabalhe bastante e continue estudando.

Desabafos à parte, voltemos ao que interessa.

O estado civil da pessoa, no caso em tela, é o de viúva.

Nesse diapasão, ensina-nos Maria Berenice Dias (2010, p. 59):

“Ocorrendo a morte de um dos cônjuges depois da separação, o sobrevivente assume a condição de viúvo. Essa conclusão tem uma justificativa lógica. Advindo a morte de um do par, não há a possibilidade de decretação do divórcio. Deste modo, é necessário reconhecer que a morte libera o separado para novo casamento. O mesmo não acontece quando ocorre o falecimento de um dos cônjuges depois do divórcio. Os divorciados continuam sendo assim identificados mesmo depois da morte do ex-cônjuge. O casamento já estava dissolvido”.

Apesar de simples, o assunto pode, por vezes, tornar-se tormentoso, como no caso daquela senhora que sempre se declarava separada judicialmente.

De suma importância, portanto, a correta identificação e qualificação das partes nos atos notariais e registrais, exigindo-se, sempre, dos notários e registradores, bem como de seus prepostos, muita atenção e zelo na realização de seu mister, a fim de que os seus atos venham a garantir as almejadas segurança e eficácia jurídicas.

Desta forma, depois de tudo devidamente esclarecido, pergunto-lhe:

Qual é mesmo o seu estado civil?

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 09 de agosto de 2017.

BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105.htm>. Acesso em: 09 de agosto de 2017.

BRASIL. Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015consolidado.htm>. Acesso em: 09 de agosto de 2017.

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DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Comentários à Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6 ed. São Paulo: Método, 2016.

*O autor, Anderson Nogueira Guedes, é Tabelião Substituto do Tabelionato Guedes – 2º Serviço Notarial e Registral da comarca de Campo Novo do Parecis-MT. Bacharel em Direito e Secretário-Adjunto da ARPEN/MT.

Fonte: Anoreg/MT | 11/08/2017.

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